Acórdão nº 05713/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.103 a 111 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido tendo por objecto liquidações de I.R.S. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008 e no montante total de € 64.766,16.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.149 a 167 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem a ora recorrente interpor o presente recurso, da douta sentença de fls. dos autos; 2-Sentença, pela qual, veio o Meritíssimo Juiz “a quo” a julgar totalmente procedente a impugnação interposta; 3-E, em consequência, decidiu no sentido da anulação, na sua totalidade, das liquidações adicionais de I.R.S., referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008 levadas a efeito pela administração fiscal (doravante designada abreviadamente por AF) das rendas percebidas pelos aqui impugnantes no âmbito de um contrato de arrendamento/locação; 4-Invoca-se, desde já, a nulidade da sentença proferida e ora em crise por se julgar estarmos perante um caso em que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, nos termos do disposto no artº.668, nº.1, alínea c), nº.3 e nº.4, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.), “ex vi” do artº.2, alínea e), do C.P.P.T., e com aplicação subsequente, nomeadamente, dos artºs.670 e 744, do C.P.C. Senão, vejamos; 5-As liquidações adicionais (de agora em diante LA) em causa tiveram origem em acções de inspecção tributária, levadas a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, de análise às declarações de I.R.S., dos anos de 2006, 2007 e 2008 - cfr. processo administrativo junto, nos termos dos artigos 110.° e 111.° do CPPT, a fls. dos autos; 6-Verificou-se no seio dessas acções inspectivas e por consulta à base de dados da Direcção Geral de Impostos (vulgo D.G.C.I.) sobre os valores declarados no anexo "J" da declaração anual, a que se refere o artº.119, do Código de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (de agora em diante designado apenas por C.I.R.S.), e no decurso da acção de inspecção havida, que o impugnante marido, agora recorrido, tendo auferido os rendimentos da categoria “F” de I.R.S., nos valores melhor identificados a fls. dos presentes autos, apurou rendimento daquela retirando ao montante das rendas recebidas o valor suportado na locação financeira dos imóveis objecto do contrato de arrendamento, com aplicação do disposto no artº.41, nº.3, do C.I.R.S.; 7-Apurou-se igualmente, nesse âmbito, que o sujeito passivo A, com o NIF ..., ora recorrido marido, celebrou um contrato de locação financeira imobiliária com o Banco Comercial Português. S.A., com o nº...., em 22/11/2004 - contrato esse ínsito nos “Papéis de trabalho” da acção de inspecção tributária havida e ora junto como documento nº.1 ao presente, por cópia simples que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, por só agora se mostrar necessário à boa decisão da causa - relativo à locação financeira dos prédios urbanos descritos na matriz predial urbana sob os artigos 159 e 127, ambos sitos na freguesia da Sé, concelho do Funchal, com opção de compra no termo do contrato pelo valor residual ou antecipadamente, i.e., antes do prazo estabelecido para a locação financeira, como é, de resto, da natureza desse tipo de acordos contratuais e conforme vem previsto, nomeadamente, no artº.1, nº.2, e artº.9, das Condições Gerais de Aquisição do referido contrato; 8-De igual forma, no seio das...

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