Acórdão nº 09287/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Os presentes recursos vêm interpostos pelos aa.

· MATTHIJS ............. E OUTROS intentaram no T.A.C. de Loulé ação administrativa comum contra · MUNICÍPIO DE TAVIRA.

Pediram ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -intimar o município a) a título principal, a abster-se de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação de um campo de tiro na envolvente do local classificado como área de aptidão turística n. 4 no PDM de Tavira, por tal ser susceptível de afectar a integração ambiental da ocupação turística que se pretenda fazer no local, em violação do PDM de Tavira e do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, e por atentar contra as legítimas expectativas dos AUTORES a essa mesma ocupação turística, ou, b) a título subsidiário, a abster-se de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação de um campo de tiro a menos de 800 m das residências e empresas dos AUTORES, conforme estabelece o artigo 97.° do Decreto Regulamentar n.° 34/95, de 16 de Dezembro; c) a impedir a utilização do campo de tiro das ............., suspendendo a prática de tiro naquele local, d) a demolir as infra-estruturas que compõem o campo de tiro das ..............., e) a proceder à reconstituição do local, dentro do possível, f) a, emqualquer caso,abster-sede qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação ou ampliação do campo de tiro das ................

(RECURSO 1) Em 7-9-2011, a Sra. juiza emitiu o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no n° 1 do art. 28° do CPTA, “quando sejam separadamente propostas acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidos num único processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontre pendentes em tribunal diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação”.

Nos termos legais expostos, os fundamentos que determinarão a apensação traduzem-se, alternativamente, no facto de os respectivos pedidos: a) terem a mesma e única causa de pedir; b) terem causas de pedir diferentes mas deverem ser apensados em função dos mesmos factos ou da aplicação dos mesmos princípios ou normas jurídicas; c) estarem, entre si, numa relação de prejudicialidade ou dependência jurídica.

In casu, verifica-se nestes autos em confronto com o Processo n° 29/11.3BELLE que a causa de pedir bem como as partes não são idênticas in toto, o que obsta à requerida apensação, nos termos do preceito legal supra citado».

Inconformados com este despacho, os aa. recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

A) O Tribunal a quo entendeu que a apensação de processos não poderia ser aceite porque as causas de pedir e as Partes dos processos em causa não são totalmente idênticas.

B) O entendimento do Tribunal a quo assenta em erro de julgamento, uma vez que nem um nem outro desses requisitos são exigíveis para que a apensação possa ser deferida, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do CPTA (e, bem assim, n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 12.º).

C) Sendo a causa de pedir diferente – ou não sendo absolutamente correspondente –, basta estarem em causa os mesmos factos ou a aplicação dos mesmos princípios ou normas jurídicas para a apensação ser possível [vd. alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º].

D) E, quanto à identidade de Partes, é o próprio CPTA a admitir a apensação desde que estejam preenchidos os pressupostos da coligação – permitindo-se assim apensar processos cujas Partes, não sendo equivalentes, preenchem esses requisitos (vd., para estes efeitos, Acórdão do TCA Norte proferido em 13 de Março de 2008, no âmbito do processo n.º 01992/04.6BEPRT-B).

E) A acrescer, a verdade é que, no presente caso, se encontram preenchidos os pressupostos para a apensação, por estar em causa a apreciação dos mesmos factos: ambos os processos assentam no planeamento, na construção e na utilização de um campo de tiro ilegal partilhando, portanto, o mesmo quadro fáctico.

F) Por outro lado, a pretensão subjacente aos dois processos é essencialmente a mesma: impedir a utilização do campo de tiro e encerrar definitivamente esse equipamento.

G) Mesmo que assim não se entendesse, certo é que sempre se trataria da aplicação dos mesmos princípios e das mesmas normas jurídicas: em ambos os casos se invoca como causa principal para as acções a ilegalidade do campo de tiro.

H) Qualquer conclusão diversa da oportunidade da apensação de processos seria absolutamente destituída de bom senso e adequação jurídica, e obrigaria as instâncias judiciais – em total contradição com a lógica de economia e de eficiência processuais que está inerente ao n.º 1 do artigo 28.º do CPTA – a apreciar a mesma realidade de facto e de direito duas vezes.

I) Note-se que, em obediência a esses princípios de economia e eficiência, só não há lugar a apensação quando o estado do processo ou outra razão a torne especialmente inconveniente – o que não sucede no presente caso.

J) Tudo visto, o Tribunal a quo violou os artigos 4.º, 12.º e 28.º do CPTA quanto aos pressupostos da apensação de processos, incorrendo em erro de julgamento quanto ao alcance destes preceitos, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e decidida a apensação pelo Tribunal ad quem nos termos do artigo 149.º do CPTA.

(RECURSO 2) Por sentença de 16-2-2012 (após um recurso procedente neste T.C.A. Sul em 2008), o referido tribunal decidiu a) defiro a não utilização do campo de tiro das ............... para a prática de tiro, com a salvaguarda de tal não ocorrer quando seja necessário levar a cabo os estudos sobre o ruído produzido, ou outros que se afigurem relevantes; b) defiro a abstenção de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à ampliação do campo de tiro das ...............; c) indefiro a abstenção de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação de um campo de tiro na envolvente do local; d) indefiro a prática de qualquer acto relativo à instalação de um campo de tiro a menos de 800 m das residências e empresas dos Autores; e) indefiro a intimação do Réu de se abster de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação e à demolição das infra-estruturas que compõem o campo de tiro das ...............; f) Indefiro o pedido de se proceder à reconstituição do local.

Inconformados com a sentença, os aa. recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

A) A decisão recorrida não foi a única opinião que o Tribunal formou e exteriorizou: antes de a proferir, o Tribunal a quo redigiu uma outra decisão, que disponibilizou no SITAF em versão completa, e que determinava a procedência in toto dos pedidos.

B) Na sua essência, os fundamentos de ambas as decisões são idênticos até certo ponto e o quadro fáctico considerado provado e relevante igual.

C) Os Recorrentes não podem deixar de aqui manifestar o seu mais veemente repúdio pela actuação do Tribunal a quo, ao divulgar e disponibilizar no SITAF uma decisão que, a final, veio a alterar.

D) Mesmo que não se extraísse daí mais nenhuma consequência relevante, essa “primeira decisão” sempre permite perceber, no mínimo, a fragilidade da convicção formada pelo Tribunal a quo acerca do sentido da decisão que acabou por subscrever.

No que respeita a impugnação da decisão quanto à matéria de facto: E) O Tribunal a quo não considerou provada a integração do campo de tiro – ou de parte dele – em REN, quando os Recorrentes juntaram documento cabal.

F) A verificação dessa circunstância sempre influenciaria o sentido da decisão, porquanto resultaria claríssima – se já não fosse – a ilegalidade do campo de tiro.

G) Nos termos do n.º 1 do artigo 685.º-B do CPC, indica-se como facto incorrectamente julgado o facto n.º 5 da base instrutória [ponto II) da pág. 19 da sentença recorrida] e como meio de prova o documento junto aos autos em Novembro de 2011.

H) Deve o referido facto ser levado à matéria assente e considerado no âmbito da apreciação da decisão, alterando-se o teor desta no sentido da ilegalidade do campo de tiro por violação do regime jurídico da REN.

No que respeita a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia: I) Os Recorrentes invocaram várias causas de ilegalidade do campo de tiro, v.g., a circunstância de o projecto de construção desse equipamento não ter sido objecto de controlo prévio municipal, a falta de cumprimento do regime jurídico da REN e o incumprimento do contrato de constituição de direito de superfície.

J) Não tendo o Tribunal a quo apreciado essas causas de ilegalidade, a sentença é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

No que respeita a nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido: K) Os Recorrentes não pediram a intimação do Município de Tavira para se abster de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativo à demolição do campo de tiro (como foi apreciado), mas, muito ao contrário, a intimação dessa edilidade na prática de actos com vista à demolição.

L) Quanto a esse concreto pedido nada se disse e decidiu-se questão que não foi formulada, pelo que o Tribunal a quo condenou em objecto diverso do pedido – o que configura uma nulidade da sentença [alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC].

No que respeita a nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão: M) O Tribunal a quo entendeu que para “abalizar uma pronúncia” sobre alguns dos pedidos seria necessário proceder a “estudos acústicos”.

N) Ainda que tenha entendido não ter todos os meios para decidir, o Tribunal a quo considerou julgar o presente processo no sentido da improcedência dos...

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