Acórdão nº 09469/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul A decisão recorrida foi proferida pelo TAF de Beja, em acção administrativa especial, ao abrigo da alínea i) do artigo 27º do CPTA, sendo certo que o valor da acção é 5.864,40 Euros.

Como é sabido, nos termos da norma citada, o relator tem o poder de “proferir decisão quando entenda que a questão a decisão é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”.

Todavia, nos termos do nº3 do artigo 40º do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada (dos tribunais administrativos de círculo), o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito.

No caso dos autos a acção tem valor superior à alçada (que é de 5.000€), mas não foi decidida em formação de três juízes, mas sim por um juiz singular, pelo que da sentença caberia reclamação para a conferência, à semelhança do que acontece nos tribunais superiores (cfr. Anotação II, ao artigo 40º do CPTA, in “Código do Processo nos Tribunais Administrativos” e “Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, anotados, de Mário Esteves de Oliveira e Outros).

Deste modo, independentemente de se considerar ou não respeitada a simplicidade da decisão a que a citada alínea se reporta...

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