Acórdão nº 09498/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pela requerente.

· Ehimwenma ..............., cidadã nacional da Nigéria, intentou no T.A.C. de LISBOA a.a. especial conforme o art. 25º da Lei 27/2008 (que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária) contra · M.A.I.

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: - anulação da decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 22 de Agosto de 2012, que lhe indeferiu o pedido de asilo que formulara.

Por sentença de 24-9-2012, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente.

* Inconformada, a requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (1): 1 - A ora recorrente interpôs acção administrativa a requerer a anulação da decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que não admitiu o pedido de asilo formulado por esta.

2 - A recorrente apresentou-se no Posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa, onde formulou um pedido de asilo, que não foi aceite.

3 - Não se conformando com tal decisão, apresentou a presente acção, a qual foi julgada improcedente.

4 - Salvo e devido respeito por melhor opinião, não podemos concordar com tal decisão, a recorrente chegou ao posto de fronteira no dia 13.08.2012, proveniente de Bissau, não sendo portadora de qualquer documento de identificação válido 5 - Foi recusada á recorrente a entrada em territõrio nacional, tendo esta apresentado um pedido de asilo as autoridades portuguesas.

6 - Foi esta ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo mesmo assim sido recusado.

7 - A recorrente alegou motivos válidos e que enquadrariam pelo menos pedido de asilo por razões humanitárias.

8 - Mesmo assim foi recusado o pedido, embora existam dúvidas, o que sempre levaria à aceitação do pedido para melhor análise, em consonancia com o princípio da "non-refoulement" (2), consagrado no artigo 330 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (3) e não à sua recusa.

9 - Deve neste caso, ser de alguma razoabilidade assumir a presunção dos factos apresentados pela recorrente como verdadeiros!! 10 - Os motivos apresentados pela recorrente são suficientes e credíveis para que possa beneficiar de protecção internacional e enquadrável na Lei de Asilo, por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, ou seja, a sua integridade física.

11. - Entendemos que tal situação é suficiente para enquadrar o seu pedido de protecção às Autoridades Portuguesas, devendo ser considerado procedente por provado o pedido de asilo, formulado pela Autora no posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa.

12 - Violou assim, a decisão impugnada, entre outros os artigos nºs. 7° (4), 19°. e 34°(5), todos da Lei 27/2008 de 20.08.

13 - Deveria pelo menos ter sido julgada procedente a protecção subsidiária, constante da alínea c) do artigo 7° da Lei do Asilo.

14 - Assim, a decisão ora recorrida é anulável, nos termos do disposto no artigo 135° do CPA, por não ter aplicado a alínea c) do artigo 7° da Lei do Asilo.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS na 1ª instância A) Ehimwenma ............... é cidadã nacional da Nigéria. Cfr. documentos de folhas 1,2 e 11 do processo administrativo.

B) Ehimwenma ............... nasceu em 29 de Outubro de 1977 em Port Harcout, Nigéria. Cfr. documento de folhas 1 do processo administrativo.

C) Ehimwenma ............... é de etnia Benin e religião cristã. Cfr. documento de folhas 1 do processo administrativo e acordo das partes.

D) Ehimwenma ............... chegou ao aeroporto de Lisboa no dia 13 de Agosto de 2012 no voo TP 202, proveniente de Bissau. Cfr. documento de folhas 5 do processo administrativo.

E) Por Ehimwenma ............... não ser portadora de documento de viagem válido e por não ser portadora de visto válido e adequado ou outro documento que o substitua reconhecido como válido para entrar em território português, foi-lhe recusada a entrada em território nacional português e apreendido o passaporte da Nigéria n.°A03013224, emitido a 17 de Maio de 2011 e válido até 16 de Maio de 2016, nos termos do artigo 34.° da Lei n.°23/2007, de 4 de Julho. Cfr. documento de folhas 8 do processo administrativo.

F) É que o passaporte da Nigéria n.°A03013224 foi analisado pelo UIPD/SEF tendo esta unidade concluído que era um documento falsificado por aposição de autorização de residência sueca contrafeita na página 06 e por aposição de carimbo de movimento de fronteira contrafeito na página 07.Cfr. documento de folhas 9 dos autos.

G) Ehimwenma ............... apresentou em 14 de Agosto de 2012 pedido de asilo no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa. Cfr. documentos de folhas 5 e 6 do processo administrativo.

H) Naquele pedido declarou que deixou a Nigéria, a cidade de Lagos em 2 de Julho de 2012 e que o itinerário percorrido foi o Benim, o Burkina Faso, e o Mali. Cfr. documento de folhas 15 do processo administrativo.

I) Em 14 de Agosto de 2012 Ehimwenma ............... foi ouvida no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…)» Cfr. documento de folhas 18 a 23 dos autos.

J) No Gabinete de Asilo e Refugiados foi em 22 de Agosto de 2012 elaborada a Informação n.°430/GAR/12 com o seguinte teor: «(…)» Cfr. documento de folhas 24 a 29 do processo administrativo.

K) Pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Joaquim Pedro Oliveira foi em 22 de Agosto de 2012, proferido despacho com o seguinte teor: «(…)» Cfr. documento de folhas 30 dos autos.

* Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado).

(6) * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte: «A autora formula o pedido de que a entidade demandada seja condenada a reconhecer-lhe o direito de asilo, isto é, a conceder-lhe o estatuto de refugiada.

O artigo 3.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho (diploma que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária) com a epígrafe “Concessão do direito de asilo” estatui o seguinte: ”1- É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2- Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.” A autora Ehimwenma ............... não alegou no seu requerimento de asilo, nem nos depoimentos que produziu no SEF que tenha alguma vez exercido no Estado da sua nacionalidade e residência habitual, a Nigéria, qualquer actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

Pelo que se afigura manifesto não se verificar preenchido o requisito para a concessão do direito de asilo consagrado no artigo 3.°, n.°1 da Lei n.°27/2008, de 30 de Junho.

No artigo 2.°, n.°1, alínea j) entende-se por “Motivos de perseguição” “os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de (...) iv) “Grupo”, um grupo social específico nos casos concretos em que: Os membros desse grupo partilham de uma característica...

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