Acórdão nº 09630/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO (Relatora por Vencimento) |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO Arcos ..............., Lda.
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 09/11/2012 que, no âmbito do processo cautelar movido contra a APL – Administração do Porto de Lisboa, SA e a Caixa Geral de Depósitos, SA, absolveu as entidades requeridas da instância, por procedência da exceção de caso julgado.
Formula a recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 234 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1.
Devido à sua natureza e finalidades, o caso julgado não se aplica às providencias cautelares.
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Para as providencias cautelares está prevista a figura da inadmissibilidade da repetição das providencias, consagrada no nº 4 do artigo 381.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.
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A inadmissibilidade da repetição de providência só ocorre quando as providências cautelares estejam na dependência da mesma causa, o que não se verifica com as providencias n.º 434/12.8BELSB e nº 1912/12.4BELSB.
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No caso das providências nº 434/12.8BELSB e nº 1912/12.4BELSB não existe tríplice identidade de que depende a verificação do caso julgado, designadamente quanto a causa de pedir e ao pedido, não estando reunidos os pressupostos do artigo 497º do CPC.
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Tendo na providência nº 434/12.8BELSB o tribunal julgado extinta a instância quanto à APL e absolvida a CGD por falta de concretização de factos do periculum in mora, não corria o tribunal a quo, na providencia nº 1912/12.4BELSB, o risco de repetir a decisão ou proferir uma decisão contraditória.
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Pelo que, por não verificado o caso julgado, não deveria o tribunal a quo ter absolvido as requeridas da instância.
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Ao fazê-lo, viola a decisão recorrida o disposto no artigo 497º do CPC e 120º do CPTA.”.
* As recorridas, notificadas, não apresentaram contra-alegações.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
* O processo teve vistos da Exma. Juíza-1ª Adjunta, indo à Conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 497º do CPC e do artº 120º do CPTA, ao absolver as entidades requeridas da instância, com fundamento na procedência da exceção de caso julgado.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. A providência cautelar, tramitada neste Tribunal, na 2ª Unidade Orgânica, sob o n° 434/12.8BELSB, foi instaurada pela aqui Requerente contra a APL e a CGD, nesta ordem, requerendo a intimação da 1ª requerida a abster-se de acionar a garantia prestada e da 2ª requerida a não pagar qualquer quantia ao abrigo dessa garantia (cfr. doc. 3 de fls. 151 a 156); 2. Para suportar a sua pretensão a aqui Requerente alegou no requerimento inicial apresentado na providência que antecede o seguinte: “(...) 1º // A Requerente é uma sociedade comercial, constituída em 12-12-2005 por Luís ....................., Pedro ......................, Maria ................ e Luísa Alex.................andra Pereira da Si......................lva (Cfr. certidão permanente que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N°1).
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// No ano de 2005, na sequência do processo de requalificação da Praia de Paço de Arcos promovido pela APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A. (APL) e a Câmara Municipal de Oeiras, a APL publicou um anúncio para atribuição de uma parcela para a instalação de espaço comercial com valência de bar/snack-bar, com apoio de praia completo (Cfr fotocópia do anúncio que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 2).
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// As condições gerais do concurso eram as que constam do documento da APL que aqui se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos (Doc. N.° 3).
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// De acordo com as referidas condições gerais, o objeto do concurso consistia na “instalação de 1 espaço comercial com valências de bar/snack-bar e apoio de praia completo, conforme apresentado na planta que consta do regulamento sintetizado para os concessionários de praia (...)” (Doc. N.° 3).
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// Por deliberação do Conselho de Administração da APL, em sessão realizada em 30-03-2005, foi atribuído, pelo período inicial de cinco anos, renovável por períodos anuais, o direito de uso privativo da parcela melhor identificada no artigo 2º a Luis Miguel Reis, Pedro Alexandre Silva, Maria Manuel Reis e Luísa Alexandra Pereira da Silva ou a sociedade por estes a constituir, com início em 01-05-2005 Protocolo 5 (Cfr. fotocópia que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 4).
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// Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes da licença, no dia 02-01-2006, os titulares da licença entregaram à APL a garantia bancária à primeira solicitação n° 0044011263993, no valor de € 19.440,00 (Cfr. fotocópia da garantia que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N.° 5).
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// Por deliberação do Conselho de Administração da APL de 10-02-2006, foi autorizada a transferência da titularidade do contrato celebrado de Luis Miguei Reis, Pedro Alexandre Silva, Maria Manuel Reis e Luísa Alexandra Pereira da Silva para a sociedade que veio a ser constituída com a denominação de "Arcos do Paço, Lda." 8° // Por deliberação do Conselho de Administração de 07-06-2006, a Requerida revogou, com efeitos a partir de 31-05-2006, a licença de uso privativo da Parcela atribuído em 01-05-2005, e deliberou atribuir um novo direito de uso privativo à Requerente, com efeitos a partir de 01-06-2006 (Conforme se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N.° 6).
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// Na sequência da referida deliberação, Requerente e Requerida assinaram, no dia 01-08-2006, um documento denominado por "Protocolo N.° 6" (Protocolo 6), do qual constavam os termos e condições da atribuição da nova licença de uso privativo (Cfr. fotocópia do documento que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N.° 7).
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// Nos termos do artigo 3º do Protocolo 6, ficou acordado que o direito de uso privativo era válido de 01-06-2006 até 31-05-2011, renovável por períodos anuais sucessivos.
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// Nos termos das condições fixadas no artigo 1.º do Protocolo 6, a Parcela era constituída por 150m2 de área coberta e 300m2 de esplanada.
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//A Requerente estava ainda autorizada, de acordo com o artigo 4.º do Protocolo 6, a utilizar uma área do areal com cerca de 400m2.
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// Como contrapartida da utilização da Parcela e instalações nela implantadas, a Requerente ficou obrigada a pagar, pela área coberta, a taxa dominial de €9, 1890/m2/mês e, pela descoberta, a taxa dominial de 0,9189/m2/mês.
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// Em 2010 e 2011, a taxa mensal devida pela Requerente à APL nos termos do artigo 4º do Protocolo 6 era de € 1.796,91.
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// Com a celebração do novo acordo entre a APL e a Arcos do Paço, Lda. (Protocolo 6), a Requerente ficou de entregar à Requerida nova garantia bancária, o que nunca chegou a acontecer.
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// Conforme definido pelas condições do concurso, a Requerente construiu na Parcela cujo direito de utilização lhe foi atribuído um edifício com valências de bar/snack- bar e apoio de praia completo, conforme apresentado na planta que constava do regulamento sintetizado para os concessionários de praia (Cfr. fotocópia do regulamento e do desenho do projeto que se juntam - Doc. N.° 8 e Doc. N.º 9).
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// A construção do edifício de bar/snack-bar e apoio de praia custou cerca de € 350.000,00.
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// Sendo que, para custear as despesas do investimento, a Requerente contraiu um empréstimo bancário de € 250.000,00, e um empréstimo de € 100.000,00, junto de familiares.
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// A Requerente só decidiu concorrer ao concurso e realizar o investimento subsequente por se tratar de uma zona de praia e estar garantida a renovação automática do contrato após o prazo inicial de cinco anos.
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// A Requerente jamais realizaria um investimento de € 350.000,00 para um período limitado a cinco anos, o que era do conhecimento da APL.
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// No dia 27-07-2007, a Requerida enviou à Requerente o ofício n.° 585-PO/GP-CA, cujo conteúdo é o que consta do documento que aqui se junta e dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 10.
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// E no dia 01-04-2008, remeteu-lhe, em complemento do referido ofício, uma comunicação escrita com o seguinte teor (Cfr. Fotocópia que se junta como Doc. N° 11): "1. Como V. Exa(s) bem sabe(m), a licença que atualmente dispõe(m) para ocupar a parcela de domínio público foi, inicialmente, emitida peio prazo de 5 anos, e tem vindo a ser, desde 31-05-2006, objeto de sucessivas renovações autorizadas pela APL, S.A.
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Acontece que, por força do disposto no artigo 21°, n° 1, alínea b), do acima mencionado Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de maio, a APL, S.A. não poderá proceder à renovação da licença, que ocorreria em 31-05-2011, na medida em que, o referido dispositivo legal, vem agora obrigar a APL, SA a submeter a concurso público a atribuição de licenças de todas e quaisquer licenças de prazo superiora 1 ano.
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Assim, face ao acima mencionado, vem a APL, SA, pela presente, comunicar a V.Exa(s)., para os devidos efeitos que a licença que V.Exa(s). atualmente dispõe(m), e que é válida até 31-05-2011, não será renovada, cessando os seus efeitos...
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