Acórdão nº 09630/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO (Relatora por Vencimento)
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Arcos ..............., Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 09/11/2012 que, no âmbito do processo cautelar movido contra a APL – Administração do Porto de Lisboa, SA e a Caixa Geral de Depósitos, SA, absolveu as entidades requeridas da instância, por procedência da exceção de caso julgado.

Formula a recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 234 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1.

Devido à sua natureza e finalidades, o caso julgado não se aplica às providencias cautelares.

  1. Para as providencias cautelares está prevista a figura da inadmissibilidade da repetição das providencias, consagrada no nº 4 do artigo 381.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.

  2. A inadmissibilidade da repetição de providência só ocorre quando as providências cautelares estejam na dependência da mesma causa, o que não se verifica com as providencias n.º 434/12.8BELSB e nº 1912/12.4BELSB.

  3. No caso das providências nº 434/12.8BELSB e nº 1912/12.4BELSB não existe tríplice identidade de que depende a verificação do caso julgado, designadamente quanto a causa de pedir e ao pedido, não estando reunidos os pressupostos do artigo 497º do CPC.

  4. Tendo na providência nº 434/12.8BELSB o tribunal julgado extinta a instância quanto à APL e absolvida a CGD por falta de concretização de factos do periculum in mora, não corria o tribunal a quo, na providencia nº 1912/12.4BELSB, o risco de repetir a decisão ou proferir uma decisão contraditória.

  5. Pelo que, por não verificado o caso julgado, não deveria o tribunal a quo ter absolvido as requeridas da instância.

  6. Ao fazê-lo, viola a decisão recorrida o disposto no artigo 497º do CPC e 120º do CPTA.”.

    * As recorridas, notificadas, não apresentaram contra-alegações.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

    * O processo teve vistos da Exma. Juíza-1ª Adjunta, indo à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

    A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 497º do CPC e do artº 120º do CPTA, ao absolver as entidades requeridas da instância, com fundamento na procedência da exceção de caso julgado.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. A providência cautelar, tramitada neste Tribunal, na 2ª Unidade Orgânica, sob o n° 434/12.8BELSB, foi instaurada pela aqui Requerente contra a APL e a CGD, nesta ordem, requerendo a intimação da 1ª requerida a abster-se de acionar a garantia prestada e da 2ª requerida a não pagar qualquer quantia ao abrigo dessa garantia (cfr. doc. 3 de fls. 151 a 156); 2. Para suportar a sua pretensão a aqui Requerente alegou no requerimento inicial apresentado na providência que antecede o seguinte: “(...) 1º // A Requerente é uma sociedade comercial, constituída em 12-12-2005 por Luís ....................., Pedro ......................, Maria ................ e Luísa Alex.................andra Pereira da Si......................lva (Cfr. certidão permanente que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N°1).

    1. // No ano de 2005, na sequência do processo de requalificação da Praia de Paço de Arcos promovido pela APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A. (APL) e a Câmara Municipal de Oeiras, a APL publicou um anúncio para atribuição de uma parcela para a instalação de espaço comercial com valência de bar/snack-bar, com apoio de praia completo (Cfr fotocópia do anúncio que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 2).

    2. // As condições gerais do concurso eram as que constam do documento da APL que aqui se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos (Doc. N.° 3).

    3. // De acordo com as referidas condições gerais, o objeto do concurso consistia na “instalação de 1 espaço comercial com valências de bar/snack-bar e apoio de praia completo, conforme apresentado na planta que consta do regulamento sintetizado para os concessionários de praia (...)” (Doc. N.° 3).

    4. // Por deliberação do Conselho de Administração da APL, em sessão realizada em 30-03-2005, foi atribuído, pelo período inicial de cinco anos, renovável por períodos anuais, o direito de uso privativo da parcela melhor identificada no artigo 2º a Luis Miguel Reis, Pedro Alexandre Silva, Maria Manuel Reis e Luísa Alexandra Pereira da Silva ou a sociedade por estes a constituir, com início em 01-05-2005 Protocolo 5 (Cfr. fotocópia que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 4).

    5. // Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes da licença, no dia 02-01-2006, os titulares da licença entregaram à APL a garantia bancária à primeira solicitação n° 0044011263993, no valor de € 19.440,00 (Cfr. fotocópia da garantia que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N.° 5).

    6. // Por deliberação do Conselho de Administração da APL de 10-02-2006, foi autorizada a transferência da titularidade do contrato celebrado de Luis Miguei Reis, Pedro Alexandre Silva, Maria Manuel Reis e Luísa Alexandra Pereira da Silva para a sociedade que veio a ser constituída com a denominação de "Arcos do Paço, Lda." 8° // Por deliberação do Conselho de Administração de 07-06-2006, a Requerida revogou, com efeitos a partir de 31-05-2006, a licença de uso privativo da Parcela atribuído em 01-05-2005, e deliberou atribuir um novo direito de uso privativo à Requerente, com efeitos a partir de 01-06-2006 (Conforme se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N.° 6).

    7. // Na sequência da referida deliberação, Requerente e Requerida assinaram, no dia 01-08-2006, um documento denominado por "Protocolo N.° 6" (Protocolo 6), do qual constavam os termos e condições da atribuição da nova licença de uso privativo (Cfr. fotocópia do documento que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N.° 7).

    8. // Nos termos do artigo 3º do Protocolo 6, ficou acordado que o direito de uso privativo era válido de 01-06-2006 até 31-05-2011, renovável por períodos anuais sucessivos.

    9. // Nos termos das condições fixadas no artigo 1.º do Protocolo 6, a Parcela era constituída por 150m2 de área coberta e 300m2 de esplanada.

    10. //A Requerente estava ainda autorizada, de acordo com o artigo 4.º do Protocolo 6, a utilizar uma área do areal com cerca de 400m2.

    11. // Como contrapartida da utilização da Parcela e instalações nela implantadas, a Requerente ficou obrigada a pagar, pela área coberta, a taxa dominial de €9, 1890/m2/mês e, pela descoberta, a taxa dominial de 0,9189/m2/mês.

    12. // Em 2010 e 2011, a taxa mensal devida pela Requerente à APL nos termos do artigo 4º do Protocolo 6 era de € 1.796,91.

    13. // Com a celebração do novo acordo entre a APL e a Arcos do Paço, Lda. (Protocolo 6), a Requerente ficou de entregar à Requerida nova garantia bancária, o que nunca chegou a acontecer.

    14. // Conforme definido pelas condições do concurso, a Requerente construiu na Parcela cujo direito de utilização lhe foi atribuído um edifício com valências de bar/snack- bar e apoio de praia completo, conforme apresentado na planta que constava do regulamento sintetizado para os concessionários de praia (Cfr. fotocópia do regulamento e do desenho do projeto que se juntam - Doc. N.° 8 e Doc. N.º 9).

    15. // A construção do edifício de bar/snack-bar e apoio de praia custou cerca de € 350.000,00.

    16. // Sendo que, para custear as despesas do investimento, a Requerente contraiu um empréstimo bancário de € 250.000,00, e um empréstimo de € 100.000,00, junto de familiares.

    17. // A Requerente só decidiu concorrer ao concurso e realizar o investimento subsequente por se tratar de uma zona de praia e estar garantida a renovação automática do contrato após o prazo inicial de cinco anos.

    18. // A Requerente jamais realizaria um investimento de € 350.000,00 para um período limitado a cinco anos, o que era do conhecimento da APL.

    19. // No dia 27-07-2007, a Requerida enviou à Requerente o ofício n.° 585-PO/GP-CA, cujo conteúdo é o que consta do documento que aqui se junta e dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 10.

    20. // E no dia 01-04-2008, remeteu-lhe, em complemento do referido ofício, uma comunicação escrita com o seguinte teor (Cfr. Fotocópia que se junta como Doc. N° 11): "1. Como V. Exa(s) bem sabe(m), a licença que atualmente dispõe(m) para ocupar a parcela de domínio público foi, inicialmente, emitida peio prazo de 5 anos, e tem vindo a ser, desde 31-05-2006, objeto de sucessivas renovações autorizadas pela APL, S.A.

  7. Acontece que, por força do disposto no artigo 21°, n° 1, alínea b), do acima mencionado Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de maio, a APL, S.A. não poderá proceder à renovação da licença, que ocorreria em 31-05-2011, na medida em que, o referido dispositivo legal, vem agora obrigar a APL, SA a submeter a concurso público a atribuição de licenças de todas e quaisquer licenças de prazo superiora 1 ano.

  8. Assim, face ao acima mencionado, vem a APL, SA, pela presente, comunicar a V.Exa(s)., para os devidos efeitos que a licença que V.Exa(s). atualmente dispõe(m), e que é válida até 31-05-2011, não será renovada, cessando os seus efeitos...

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