Acórdão nº 06374/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.123 a 132 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade ora recorrida, “A...- Projecto, Construção e Manutenção de Espaços Verdes, L.da.”, enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.2232-2011/108615.4 e apensos que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, visando despacho que indeferiu requerimento a deduzir pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.138 a 146 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A reclamante requereu procedimento de conciliação, nos termos do disposto no artº.3, do dec.lei 316/98, de 20/10 (alterado pelo dec.lei 201/2004, de 18/8) em 20/12/2010, nele tendo indicado quais as dívidas (nomeadamente fiscais) que pretendia ver inseridas naquele PEC; 2-Em 22/07/2011, foi emitido Despacho do Exmº. Sr. Diretor Geral dos Impostos, nos termos dos artºs.2, 5 e 6 do citado diploma, no qual ficou expresso “Todavia, o método de regularização dos créditos tributários proposto pela requerente, perante o IAPMEI, poderá enquadrar-se no regime prestacional consagrado no artº.196, do C.P.P.T. (...) deverá mostrar-se regularizada a situação tributária com referência à data posterior à apresentação da entidade devedora a procedimento, no prazo de trinta dias a contar da notificação efectuada pelos serviços da Administração Fiscal para o efeito”, acta final de 15/09/2011; 3-Em 15/09/2011, foi assinada a Acta Final do Processo nº.1986, da qual consta: “Pelo representante da Fazenda Nacional foi comunicada a autorização de regularização das dívidas fiscais em PEC, nos precisos termos do despacho datado de 22 de Julho de 2011 (...)”; 4-Não pode, ao contrário do que ficou decidido na douta sentença agora recorrida, vir a reclamante, pretender alargar o PEC aprovado, nele fazendo incluir dívidas que não indicou no acordo; 5-O Despacho do Director-Geral dos Impostos não aprecia a inclusão ou não de dívidas no PEC, mas o modo de pagamento das dívidas apresentadas ao plano pela agora reclamante. Precisamente porque não havia que analisar quais as dívidas que ali poderiam ser incluídas - eram aquelas que a sociedade apresentou ao PEC; 6-A Autoridade Tributária impõe, como requisito de concordância, que se mostre regularizada a situação tributária com referência à data posterior à apresentação da entidade devedora a procedimento, sendo o incumprimento de tal requisito, motivo de exclusão do PEC; 7-No entanto, o que foi reclamado foi a não autorização do pagamento das dívidas surgidas em data posterior, nas condições constantes do PEC. Pelo que não tem aqui aplicação o decidido naquele despacho; 8-Não é verdade o que ficou dito pelo Tribunal “a quo”, no sentido de que “O PEC requerido contemplava todas as dívidas cujos processos estavam instaurados e aquelas que estavam em cobrança voluntária, ou em operações de relaxe”. Mas, ainda que assim fosse, as dívidas para as quais a agora reclamante procura obter as condições acordadas no PEC, não estavam em cobrança voluntária nem tinham processo instaurado na data que, para todos os efeitos, releva: a data da apresentação da entidade devedora a procedimento, ou seja, 20/12/2010; 9-Quanto às dívidas apresentadas ao PEC, o Despacho do Exmº. Sr. Director Geral dos Impostos remete para o regime prestacional consagrado no artº.196, do C.P.P.T., ou seja, estamos no âmbito das dívidas em cobrança coerciva; 10-A reclamante fundamenta o seu pedido no nº.6, do artº.196, do C.P.P.T. Ora, não existe qualquer plano de recuperação económica aprovado ou em negociação, no qual estejam incluídas as dívidas agora em análise; 11-Também os valores em cobrança coerciva nos PEF em análise, não preenchem os requisitos da parte final do nº.5, do artº.196, do C.P.P.T., para o qual remete o nº.6 do mesmo artigo, pelo que não pode o regime previsto ter aplicação no caso; 12-O procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo entre a empresa e todos ou alguns dos credores. Nos termos do artº.3, do CPEREF. No seguimento do disposto no artº.406, do C.Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”; 13-Não pode a reclamante alterar unilateralmente os termos do acordo fixado pelas partes intervenientes, nele fazendo inserir as presentes dívidas (ou outras, que eventualmente lhe venha a apetecer); 14-Ao decidir pela anulação do acto reclamado violou a douta sentença de que se recorre, o disposto no artº.196, do C.P.P.T.; 15-Ao decidir pela inclusão das dívidas no PEC aprovado (ou pela extensão do regime do PEC a estas dívidas) violou a sentença o disposto nos artºs.3, 5, 6 e 9, do dec.lei 316/98, de 20/10 (alterado pelo dec.lei 201/2004, de...

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