Acórdão nº 05203/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo dos artºs.27 e 28, nº.1, al.c), do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida no procedimento arbitral nº.2/2011-T, tendo por objecto liquidação de Imposto de Selo no montante de € 50.000,00 e levada a efeito no ano de 2008.

XO apelante termina as alegações da impugnação (cfr.fls.30 a 51 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta decisão arbitral decidiu a excepção invocada pelo ora impugnante de ilegitimidade processual passiva da D.G.C.I. cindida em duas partes, competência do tribunal arbitral e ilegitimidade processual passiva da D.G.C.I. Esta sistematização da análise deturpou a conclusão, porquanto; 2-Em abstracto, o Tribunal arbitral é competente em razão da matéria e é a D.G.C.I. que administra o imposto, mas; 3-Foi traçado, incorrectamente, face à lei, um paralelo entre a D.G.C.I., administração tributária e representação da Fazenda Pública; 4-Estava em causa o Imposto de Selo referente à verba 26.3 da Tabela Geral do Imposto de Selo, receita própria do IGFIJ, em que a competência para anulação da liquidação pertence ao Instituto dos Registos e Notariado I.P. de quem dependem as conservatórias, e para a respectiva restituição do imposto e consequentes juros indemnizatórios a competência pertence ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P.; 5-É manifesta a confusão de que a referida decisão arbitral padece, confundindo DGCI e Fazenda Pública, assim como “parte” e “representante em juízo”; 6-O artº.15, do C.P.P.T., sob a epígrafe “Competência do Representante da Fazenda Pública” estabelece a competência do Representante da Fazenda Pública nos Tribunais tributários: representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal; Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida; 7-O disposto no nº.2, do artº.10, do C.P.T.A., refere: “Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.”; 8-Nos processos de impugnação judicial, aplicam-se as regras sobre processo nos tribunais administrativos, a legitimidade para intervir no lado passivo cabe ao Ministério sobre cujos órgãos recaia o dever de observar o comportamento pretendido, pelo que, a entidade demandada terá de ser o Director Geral dos Impostos e não a Representação da Fazenda Pública; 9-Em sede de Arbitragem Tributária, e nos respectivos processos, quem consta como parte é a D.C.C.I. - é ela que se “vinculou” às decisões aí proferidas - e não a “Fazenda Pública”, logo o Tribunal arbitral não poderá proferir decisões neste âmbito já que as suas decisões não “vinculam” o IRN ou o IGFIJ; 10-Estamos em crer que a douta decisão arbitral faz eco desta confusão estabelecida entre a D.C.C.I. e a “Fazenda Pública”: nos processos judiciais a parte é a “Fazenda Pública”, a qual intervém em juízo por intermédio dos “representantes da Fazenda Pública”, os quais são funcionários da D.G.C.I. em função do previsto na lei (ETAF e CPPT); 11-Nos processos arbitrais a parte é a “D.G.C.I.” (entidade específica que está expressamente vinculada às decisões arbitrais), a qual é representada por jurista designado, em função do previsto no CPTA; 12-De acordo com os artºs.1, nº.3, e 100, da L.G.T., e o artº.13, nº.2, do dec.lei 10/2011, de 20/1, só o dirigente máximo do Instituto dos Registos e Notariado I.P. ou do Instituto Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., pode revogar, rectificar, reformar ou converter o acto tributário cuja legalidade foi posta em causa e praticar os actos subsequentes, como seja a restituição do imposto e o pagamento de juros indemnizatórios, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., sempre no âmbito do Ministério da Justiça - autor do acto impugnado; 13-Dado que o imposto liquidado, cobrado e arrecadado não tramitou pela D.G.C.I., mas pelo Ministério da Justiça “lato sensu” - autor do acto - resulta que a sua anulação e restituição do imposto não pode ser objecto da presente jurisdição arbitral, uma vez que o Ministério da Justiça não se encontra vinculado; 14-O dever de executar que consta do artº.173, do CPTA, consiste no dever da Administração de restituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. De acordo com o artº.174, do CPTA, o dever de executar a decisão ora proferida é do órgão que tenha praticado o acto anulado; 15-Não se encontrando o autor do acto sob a jurisdição arbitral não podia, pois, esta jurisdição, decidir contra quem não está vinculado a ela. E não podia, também, decidir contra quem está vinculado à referida jurisdição arbitral, mas não pode executar a decisão em razão da matéria, “in casu” o acto de liquidação do pedido! 16-Nos termos do artº.30, do dec.lei 10/2011, de 20/1, não se pode submeter os processos de impugnação com este objecto à apreciação dos Tribunais arbitrais, por serem incompetentes em razão da matéria, tendo de permanecer na jurisdição judicial; 17-Existe, assim, fundamento para o presente recurso com base em pronúncia indevida, no sentido da decisão arbitral ter decidido contra quem não praticou o acto; 18-Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente pedido de impugnação da decisão arbitral, e, em consequência, ser revogada a decisão produzida pelo Centro de Arbitragem Administrativa no âmbito do processo supra referenciado e mantê-lo na jurisdição judicial.

XContra-alegou a sociedade impugnada, “A..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, a qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte (cfr.fls.84 a 112 dos autos): 1-A decisão arbitral é inimpugnável, uma vez que não se verifica o fundamento invocado pela D.G.C.I. de “pronúncia indevida” previsto na 1ª. parte, da al.c), do artº.28, do dec.lei 10/2011, de 20/1, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), no sentido de o tribunal ter conhecido de uma questão que não podia/devia conhecer por não ter sido suscitada pelas partes ou não ser de conhecimento oficioso; 2-O Tribunal arbitral limitou-se a julgar as excepções sobre a competência do tribunal arbitral e legitimidade processual passiva da D.G.C.I., que foram suscitadas por esta na sua resposta ao requerimento inicial, considerando as mesmas improcedentes, pelo que não se verifica qualquer situação de “conhecimento de questões que não pudesse e devesse conhecer”; Sem conceder, subsidiariamente: 3-De acordo com o disposto no artº.2, nº.1, al.a), do RJAT, os Tribunais arbitrais são competentes para apreciar a (i)legalidade de actos de liquidação de tributos, entre outros actos, sendo que, segundo o previsto no artº.4, do RJAT, e na portaria 112-A/2011, de 22/3 (cfr.artºs.1, al.a), e 2, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), actual AT, está vinculada à jurisdição dos Tribunais arbitrais quando esta tenha por objecto a apreciação de pretensões relativas a impostos cuja administração lhe esteja cometida; 4-Não obstante o imposto do selo, no caso dos autos, ter sido liquidado e cobrado por uma Conservatória do Registo Comercial, a realidade é que esta actuou apenas como mero sujeito passivo do imposto, nos termos conjugados dos artºs.2, nº.1, al.a), e 23, nº.1, ambos do Código do Imposto de Selo (CIS), como sucede em muitas outras situações em sede de I.R.C., I.V.A. e de outras verbas do próprio Imposto do Selo, inclusive com repercussão económica, legalmente prevista, do imposto autoliquidado pelo sujeito passivo sobre o terceiro/cliente/consumidor do serviço (como fez a Conservatória, neste caso - repercutiu o imposto sobre a SPCG); 5-Nem por isso a competência para a administração do imposto deixa de estar, em todos esses casos, com a DGCI/AT, e isso é quanto basta para autorizar a intervenção e funcionamento da jurisdição arbitral (cfr.artº.2, da portaria 112-A/2011); 6-E é inequívoco que a administração do Imposto do Selo incumbe à DGCI/AT (nem a AT o nega - cfr.parágrafo 5 das suas alegações); 7-É a AT (ex DGCI) quem inspecciona e fiscaliza a aplicação do Imposto do Selo (cfr. artº.52 e seg. do Código do Imposto do Selo - CIS - as als.d) e e), do artº.7, da portaria 348/2007, e, actualmente, as als.d) e e), do artº.7, da portaria 320-A/2011), quem liquida imposto em falta em caso de incumprimento do sujeito passivo obrigado à autoliquidação (cfr.artº.67, do CIS, artº.99, nº.2, al.c), do Código do IRC, e a Circular da DGCI 20/2002, de 28 de Agosto, atrás junta como Doc. Anexo), quem tem competência para decidir reclamações graciosas, recursos hierárquicos e pedidos de revisão oficiosa (cfr.al.h), do artº.7, da portaria 348/2007, os artºs.10 e 66, e seg., do CPPT e, actualmente, a al.h), do artº.7, da portaria 320-A/2011), quem emite instruções com vista a uniformizar a aplicação das normas atinentes, entre outros, ao Imposto do Selo (exemplo disso é precisamente a Circular da DGCI 20/2002...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT