Acórdão nº 05649/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica – na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Publicidade, SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação deduzida pela A...PUBLICIDADE SA. Nif. 502.430.850, que teve por objecto a Liquidação de Retenção na Fonte de IRC do exercício de 2002, com o n.º 2006 6420003673, acrescida de Juros Compensatórios, no montante total de € 1.243.214,52; II - Na situação "sub júdice” está em discussão saber se se encontram preenchidos os requisitos para a dispensa de retenção na fonte aquando do pagamento de dividendos à sociedade A...SA, por estarem reunidos os pressupostos legais exigidos nos Arts. 2.º e 3.º da Directiva 90/435/CEE, conjugados com os Arts. 14.º e 90.º do CIRC com redacção à data dos factos; III - Ora, a Directiva n.º 90/435/CEE, normalmente designada pela Directiva mães-filhas, teve como objectivo facilitar a implementação de grupos de sociedades à escala comunitária, criando um regime análogo ao de um mercado interno, garantindo a neutralidade fiscal e não permitindo a retenção na fonte na distribuição de lucros entre a sociedade afilhada e a sociedade-mãe, tendo esta domicílio fiscal noutro Estado-membro; IV- De acordo com o Art. 2.º da Directiva, para efeitos da sua aplicação considera-se como sociedade de um Estado-membro qualquer sociedade que preencha simultaneamente as seguintes condições: i) revista uma das formas societárias enumeradas na lista anexa (à Direct!va); ii) que seja considerada como tendo domicílio fiscal num Estado-membro, de acordo com a Lei fiscal desse Estado-membro, e que, nos termos de uma Convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um Estado terceiro, não seja considerado como tendo domicílio fora da Comunidade, iii) e que esteja sujeita, sem possibilidade de opção e sem dele se encontrar isenta, a um imposto sobre os rendimentos das sociedades; V- Prescreve o Art. 3.º, n.º 1 desta Directiva que: "a) É reconhecida a qualidade de sociedade-mãe, pelo menos, a qualquer sociedade de um Estado-membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2° e que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 25 %; b) Deve entender-se por «sociedade afiliada» a sociedade em cujo capital é detida a participação referida na alínea a)." VI - O n.º 2 do Art. 3.º desta Directiva confere aos Estados-membros a faculdade de não aplicar a Directiva às suas sociedades quando estas não conservem uma participação mínima 25% na qualidade de sociedades-mãe por um período ininterrupto de dois anos, ou às sociedades em que uma sociedade de outro Estado-membro não conserve essa participação durante aquele período, cabendo aos Estados-membros a adopçâo de medidas nos respectivos ordenamentos jurídicos, com vista a garantir o cumprimento daquele período de permanência; VII - Por seu turno, estabelecia o Art. 14.º, n.º 3 do CIRC com redacção à data dos factos que: "Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas ao artigo 2° da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que seja na mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos" VIII - Ora, tal como foi referido em sede de Informação da Divisão de Justiça Contenciosa, assumida como Contestação pela FP, e que consta da síntese das alegações da partes efectuada na Sentença (supra transcrita), a Impugnante não apresentou documentos que atestem as condições impostas pelo Art. 3.º da Directiva conjugado como Art. 14.º, n.º 3 do CIRC com redacção à data dos factos; IX - Assim, desde logo, tendo os dividendos sido colocados à disposição em 28/05/2002, a detenção da participação teria que remontar a 28/05/2000, para além de que teria que ser apresentada uma declaração da entidade reguladora ou depositária das acções atestando a titularidade não inferior a 25% do capital social, durante, pelo menos, dois anos ininterruptos; X - Desta forma, foram solicitados aqueles elementos à impugnante, através do ofício n.º 018121, de 20/07/2005, da Direcção de Serviços das Relações Internacionais, cujo teor se encontra plasmado no ponto 2) da Fundamentação de Facto da Sentença, da qual decorre expressamente que, para além de outros elementos, a prova da titularidade do capital social teria que ser efectuada através de uma declaração emitida pela entidade depositária ou registadora, conforme prevê o n.º 5 do Ofício-Circulado n.º 20089, de 31/05/2002, sendo de mencionar que esta prova - declaração emitida pela entidade depositária ou registadora, a que se refere o mencionado Ofício-Circulado não impõe uma obrigação inovadora, mas antes decorre das regras gerais de registo de acções do CVM; XI - No que tange a esta questão, a impugnante juntou Acta da Assembleia Geral datada de 20/03/2002, onde se procedeu à distribuição de...

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