Acórdão nº 06372/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- FÓSFOROS PORTUGAL, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.300 a 305 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.3522-2011/118614.0 que corre seus termos no 3º.

Serviço de Finanças de Oeiras, visando despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.310 a 348 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: - OBJECTO DO RECURSO 1-A questão decidenda objecto do presente recurso consiste em saber, desde logo, se a omissão de inquirição da testemunha arrolada na reclamação judicial se afigura conforme à lei, designadamente aos artºs.20 e 266, da C.R.P., bem como se o requisito relativo à inexistência de responsabilidade da recorrente na insuficiência de bens se encontra preenchido; - QUESTÃO PRÉVIA: DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO 2-Tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito; 3-Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artºs.278, nº.3, al.d), e 286, nº.2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais; - DA PRETERIÇÃO DO DEVER DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA 4-A recorrente discorda da posição adoptada pelo douto Tribunal “a quo”, considerando que, em concretização do princípio da descoberta da verdade material, terão de ser admitidos todos os meios gerais de prova em direito permitidos; 5-O artº.170, nº.3, do C.P.P.T., não legitima a Administração Tributária, nem os Tribunais, a restringir a utilização de quaisquer meios de prova em sede de pedidos de dispensa de garantia; 6-O artº.170, nº.3, do C.P.P.T., apenas define o momento em que a apresentação da prova documental deve ocorrer, resultando de tal preceito que a junção de documentos deve, em regra, ter lugar com a apresentação do pedido de dispensa de garantia; 7-A audição de testemunhas não pode ser vista como uma mera faculdade da Administração Tributária, estando esta vinculada a admiti-la sempre que tenha dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos previstos no artº.52, nº.4, da L.G.T., isto é, sempre que da restante prova produzida não resulte demonstrada matéria que indubitavelmente precluda a verificação desses requisitos; 8-Não obstante a prova documental apresentada reflectir o preenchimento do requisito relativo à falta de responsabilidade da recorrente na sua insuficiência de bens, tendo a Administração Tributária considerado insuficiente essa prova, deveria ter diligenciado pela audição da testemunha B...; 9-Tal omissão afecta, de modo incomensurável, o direito à produção de prova da recorrente, bem como o princípio da descoberta da verdade material, precludindo, em última instância, o seu direito à dispensa de prestação de garantia; 10-Andou mal o douto Tribunal “a quo” quando julgou não impender sobre a Administração Tributária o dever legal de inquirição da testemunha arrolada pela recorrente, bem como quando, em violação do princípio do inquisitório previsto no artº.99, nº.1, da L.G.T., não diligenciou pela sua audição; 11-Tendo o órgão de execução fiscal considerado como não demonstrado, face à prova documental produzida, o requisito atinente à falta de culpa da recorrente na sua insuficiência patrimonial, e não constando do processo de execução fiscal quaisquer elementos que, de algum modo, indiciem a existência dessa culpa, a diligência em causa sempre se revelaria útil à descoberta da verdade material; 12-Implicando o requisito em apreço a prova de factos negativos, cuja demonstração se revela crítica, a realização dessa diligência probatória possui uma importância acrescida, o que não foi, de modo algum, tido em conta pelo douto Tribunal “a quo”; 13-A omissão da referida diligência probatória, quer pelo órgão de execução fiscal, quer pelo douto Tribunal “a quo”, revela-se contrária ao direito à produção de prova, ínsito no direito de acesso aos tribunais, plasmado no artº.20, da C.R.P., quando conjugado com o princípio da proporcionalidade previsto no artº.266, nº.2, da C.R.P., na medida em que, sem razão atendível, se impede o contribuinte de demonstrar, através dos recursos probatórios que tem ao seu dispor, o preenchimento dos requisitos previstos no artº.52, nº.4, da L.G.T.; 14-Por tudo quanto ficou exposto, entende a recorrente ser a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” desconforme ao regime ínsito nos artºs.115, nº.1, e 170, nº.3, do C.P.P.T., ao princípio do inquisitório previsto no artº.99, da L.G.T., e, bem assim, ao direito à produção de prova plasmado no artº.20, nº.1, da C.R.P., conjugado com o princípio da proporcionalidade previsto no artº.266, nº.2, da C.R.P., padecendo, por via disso, de erro de julgamento, o qual deve, por conseguinte, conduzir à anulação de tal decisão por parte do douto Tribunal “ad quem”; 15-Em consequência, requer-se a esse douto Tribunal “ad quem”, caso entenda não resultar da prova documental apresentada pela recorrente no pedido de dispensa de garantia a demonstração do requisito, previsto no artº.52, nº.4, da L.G.T., relativo à falta de culpa da recorrente na sua insuficiência patrimonial, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, embora sem conceder, que diligencie pela audição da testemunha B..., tudo com as demais consequências legais; - DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE NA INSUFICIÊNCIA DE BENS 16-Perante os meios de prova apresentados e expressamente solicitados pela recorrente, o órgão de execução fiscal dispunha dos meios necessários a comprovar não ter aquela alienado elementos do seu activo imobilizado desde 2 de Setembro de 2011, dispondo de um meio privilegiado de comprovação dessa informação face à prerrogativa legal de oficiar organismos públicos - nomeadamente conservatórias de registos públicos - e à circunstância de ter acesso a uma base de dados electrónica contendo o cadastro de bens penhoráveis dos contribuintes; 17-À recorrente seria impossível, sem que tal implicasse suportar custos incomportáveis, requerer junto de todas as conservatórias do país, e no curto prazo legalmente previsto para requerer a dispensa de prestação de garantia, certidões negativas que pudessem atestar a inexistência de mais património que aquele declarado por referência a data anterior e posterior à notificação do acto tributário acima referido, de modo a que alcançasse demonstrar não o ter alienado e, por conseguinte, não ter praticado quaisquer actos dissipatórios; 18-Os princípios do...

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