Acórdão nº 01337/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório B(...),Lda.
(recorrente), NIF (...), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que lhe indeferiu o incidente de justo impedimento invocado com vista à aceitação das alegações do recurso, tendo em consideração o despacho de 11 de Novembro de 2011, a julgar deserto o recurso jurisdicional (por falta de alegações) da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA referente a vários períodos do ano de 2001.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Constitui tal despacho um cerceamento dos direitos de defesa da recorrente porquanto é evidente que: I. Não foi notificada do despacho de autorização para o recurso; II. Sendo certo que do mesmo modo que no tribunal a quo se procedeu a uma audiência única em que se procedeu ao julgamento das matérias de IRC e de IVA; III. A matéria do recurso de IVA que se diz deserto é em si mesma idêntica à que sustentou o recurso para o TAC do Porto em sede de IRC; IV. Pelo que não poderá alegar-se falta de interesse da reclamante em recorrer pois que o fizera tempestivamente em sede de IRC; V. Dado ser melhor duas decisões sobre os factos que constituem o objecto do recurso do que apenas uma, pois que poderá obter duas decisões diferentes; VI. Só por acidente na comunicação autorizando o recurso, o mesmo não foi interposto.
Pelo que, rogamos a Vossas Excelências, se dignem ter em conta o lapso ocorrido de que somos alheios, admitindo agora as alegações do recurso já preparadas desde 4 de Julho de 2011, conforme os 2 print screen que se juntam e o recurso para o TCA da sentença do processo nº 1337/09.9 BEBRG, e revogando-se o douto despacho, fazendo-se assim inteira JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A única questão suscitada pela recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 e 685º-A, nº 1, todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é apenas a de saber se a decisão recorrida errou ao não julgar verificada a situação de justo impedimento invocada pela recorrente e, consequentemente, ao não admitir a apresentação das alegações de recurso.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: A) Por sentença proferida em 21.06.2011, foi a Impugnação Judicial indeferida na sua totalidade - fls. 211 a 225 dos autos.
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Em 04.07.2011, a Impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte - fls. 230 dos autos.
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O recurso foi admitido por despacho de 19.09.2011 - fls. 241 dos autos.
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