Acórdão nº 01337/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução23 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório B(...),Lda.

(recorrente), NIF (...), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que lhe indeferiu o incidente de justo impedimento invocado com vista à aceitação das alegações do recurso, tendo em consideração o despacho de 11 de Novembro de 2011, a julgar deserto o recurso jurisdicional (por falta de alegações) da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA referente a vários períodos do ano de 2001.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Constitui tal despacho um cerceamento dos direitos de defesa da recorrente porquanto é evidente que: I. Não foi notificada do despacho de autorização para o recurso; II. Sendo certo que do mesmo modo que no tribunal a quo se procedeu a uma audiência única em que se procedeu ao julgamento das matérias de IRC e de IVA; III. A matéria do recurso de IVA que se diz deserto é em si mesma idêntica à que sustentou o recurso para o TAC do Porto em sede de IRC; IV. Pelo que não poderá alegar-se falta de interesse da reclamante em recorrer pois que o fizera tempestivamente em sede de IRC; V. Dado ser melhor duas decisões sobre os factos que constituem o objecto do recurso do que apenas uma, pois que poderá obter duas decisões diferentes; VI. Só por acidente na comunicação autorizando o recurso, o mesmo não foi interposto.

Pelo que, rogamos a Vossas Excelências, se dignem ter em conta o lapso ocorrido de que somos alheios, admitindo agora as alegações do recurso já preparadas desde 4 de Julho de 2011, conforme os 2 print screen que se juntam e o recurso para o TCA da sentença do processo nº 1337/09.9 BEBRG, e revogando-se o douto despacho, fazendo-se assim inteira JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A única questão suscitada pela recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 e 685º-A, nº 1, todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é apenas a de saber se a decisão recorrida errou ao não julgar verificada a situação de justo impedimento invocada pela recorrente e, consequentemente, ao não admitir a apresentação das alegações de recurso.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: A) Por sentença proferida em 21.06.2011, foi a Impugnação Judicial indeferida na sua totalidade - fls. 211 a 225 dos autos.

    1. Em 04.07.2011, a Impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte - fls. 230 dos autos.

    2. O recurso foi admitido por despacho de 19.09.2011 - fls. 241 dos autos.

    3. Para...

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