Acórdão nº 01919/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório E(...) [Recorrente], com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que absolveu a Fazenda Pública da instância, por caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal n°0301200701061593, que contra si foi revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B(...), Lda.”, por dívidas de cotizações e contribuições à segurança social.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Nunca foi a Recorrente notificada da contestação apresentada, nem muito menos para se pronunciar sobre a alegada excepção de intempestividade da oposição apresentada.

  1. Desconhece a Recorrente o teor dessa mesma contestação.

  2. A falta de notificação da contestação importa a nulidade de todo o processo e que aqui expressamente se invoca.

  3. No dia 27 de Agosto de 2010 a Recorrente informou o IGF - Delegação de Braga, secção de processo executivo de ter requerido apoio judiciário com nomeação de patrono.

  4. O Recorrido não juntou aos presentes autos o requerimento da Recorrente acima referido, constituindo tal comportamento uma efectiva omissão de documento oficial referente a questão de documento oficioso, o que, nos termos do art.º. 98º, nº 1 d) do CPPT, fere de nulidade insanável todo o processado e que aqui expressamente se invoca.

  5. O Requerimento apresentado pela Recorrente implica a interrupção do prazo que estiver em curso, in casu, o prazo de oposição à execução fiscal.

  6. A Oposição essa que foi apresentada no dia 21 de Outubro de 2010, ou seja, dentro do prazo legalmente fixado devendo ser conhecida.

Não houve contra-alegações.

A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela recorrente delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 685º- A, nº 1, todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida se encontra afectada por nulidade processual nos termos previstos no artigo 201º, nº 1 do CPC, decorrente da falta de notificação à recorrente da contestação apresentada nos autos; (ii) saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento direito ao julgar verificada a caducidade do direito de deduzir oposição.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: 1- A oponente foi citada em 15-8-2010 - cfr. fls. 13 a 15 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 2- Do exame do carimbo aposto na p.i, resulta que a presente oposição foi apresentada a 21-10-2010 no I.G.F.S.S. de Braga.

    2.1.2.Aditamento oficioso de matéria de facto provada Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e) do CPPT, adito ao probatório a seguinte matéria de facto: 3- Em...

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