Acórdão nº 03513/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . PC. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 2 de Novembro de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, que instaurou contra o INSTITUTO de SOLIDARIEDADE e SEGURANÇA SOCIAL, IP.
* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "a.
Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. 91 a 108 que julgou totalmente improcedente o pedido da A., ora recorrente.
b.
Na acção pretendia a A./recorrente: b.1.
anulação da decisão do R., Instituto da Segurança Social, IP, aqui recorrido, que não considerou atendível a justificação da sua ausência a uma Comissão de Verificação de Doença; b.2. condenação do R. à prática do acto devido, proferindo despacho que defira o pedido de justificação da falta da A.; b.3.
condenação do R. no pagamento dos subsídios de doença em falta, no valor de € 8.872,20, acrescidos de juros de mora legais, desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
c.
De acordo com a matéria de facto dada como provada, resulta que 28.04.2010, a recorrente entregou ao Serviço de Verificação de Incapacidades Temporárias o requerimento transcrito no douto acórdão recorrido a págs. 5, ponto 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
d.
Nesse requerimento pedia a justificação de falta a uma Comissão de Verificação de Doença, o agendamento de nova data para o mesmo fim, bem como a continuidade do pagamento do subsídio de doença.
e.
O requerimento foi desatendido, assim como foi indeferida a posterior reclamação graciosa, como consta dos autos.
f.
A justificação para a ausência não foi considerada atendível, nos termos do n.º 1 do art. 66º do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro.
g.
A Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária foi agendada para o dia 02.03.2010 e a respectiva convocatória seguiu em correio registado em mão, com a referência RM 5800 5267 4 PT.
h.
A entrega no domicílio, no dia 23.02.2010, não foi possível e foi deixado aviso para proceder ao levantamento até ao dia 04.03.2010, o que não aconteceu, tendo o expediente sido devolvido ao remetente.
i.
A recorrente só soube no mês de Abril que a referida Comissão de Verificação de Doença teria sido agendada.
j.
Durante o período de incapacidade temporária, a recorrente deixou de receber os subsídios de doença relativos aos seguintes períodos: de 18.03.2010 a 16.04.2010, de 17.04.2010 a 16.05.2010 e de 17.05.2010 a 15.06.2010.
k.
Segundo o Tribunal a quo, o recorrido agiu em conformidade com a lei, pois, nos termos do n.º 1 do art. 66º do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, “se o interessado, devidamente convocado, não se apresentar ao exame clínico no dia, hora e local indicados nem justificar, no prazo dos 10 dias subsequentes, o motivo da não comparência, ou, justificando-o, não for atendível, é considerada falta injustificada”.
l.
E nos termos do n.º 1 do art. 32º do mesmo diploma “nas situações em que o exame médico tenha lugar em instalações indicadas pelo centro regional, o beneficiário é convocado para o efeito, pessoalmente ou mediante carta registada”.
m.
Diga-se que o Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro não tem norma específica relativamente à devolução da notificação expedida, que foi o caso dos autos.
n.
Por sua vez, o art. 70º do CPA, sob a epígrafe “forma das notificações”, não prevê igualmente a situação de devolução da notificação expedida, pelo que não constitui solução para a integração dessa lacuna.
o.
Ora, o Tribunal a quo defende que é aplicável ao procedimento administrativo a presunção vertida no art. 254º do Código do Processo Civil, presumindo-se a notificação do destinatário do ofício registado nos termos expressos naquele Código, ainda que a correspondência venha devolvida.
p.
No entanto, o Código do Procedimento Administrativo não contém qualquer artigo que remeta subsidiariamente para o Código do Processo Civil.
q.
Bem pelo contrário, como decorre do art. 2º do CPA, este Código pretende ser tendencialmente exaustivo a todos os procedimentos da Administração Pública e de aplicação subsidiária aos procedimentos especiais.
r.
Veja-se neste sentido o douto Acórdão do STA de 01.10.2008, no âmbito do proc. n.º 337/08: «(…) não é aplicável ao caso a presunção a que alude o artº 254º, nº 2, do CPC (na redacção então vigente, anterior ao DL nº 324/2003 de 27.12). Com efeito, esta regra foi criada para ser aplicada à notificação dos actos do processo judicial, sendo que o Código de Procedimento Administrativo ao regular a notificação dos actos administrativos não fez constar aí norma idêntica - cfr, nomeadamente, o artº 70º. A este propósito, veja-se na jurisprudência deste STA, o acórdão de 99.11.18 no processo nº 45247 e o acórdão de 2005.04.05, no processo nº 102/04 (…)» s.
Nem se admite a aplicação analógica das normas de Processo Civil, pois, nos termos do n.º 2 do art. 10º do Código Civil, não basta a mera semelhança formal das situações para que se possa aplicar analogicamente uma norma, é necessário que as razões justificativas que estiveram na origem de tal regulamentação subjazam ao caso em concreto.
t.
Assim, o art. 254º n.º 3 foi pensado para as notificações a mandatários judiciais em processos judiciais pendentes, enquanto o art. 32º do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro diz respeito à convocatória dos administrados na sua relação com a Administração Pública.
u.
Não há, pois, que tirar a ilação de que se aplica analogicamente o n.º 3 do art. 254º do CPC, tal como se defende no douto acórdão recorrido.
v.
Na falta de caso análogo, o intérprete terá de resolver a situação nos termos do n.º 3 do art. 10º do Código Civil, isto é, segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se legislasse dentro do espírito do sistema.
w.
À luz dos princípios consagrados no capítulo II do CPA, não é possível, sob pena de ilegalidade, realizar o interesse público sem a devida consideração dos direitos e interesses legítimos dos particulares.
x.
A Administração Pública deve adequar as medidas tomadas aos objectivos a prosseguir, sempre em equilíbrio entre interesses públicos e privados.
y.
No caso concreto, o interesse público subjacente é a legalidade da atribuição de subsídios de doença e o interesse privado é o direito ao recebimento de dito subsídio.
z.
O recorrido enviou a convocatória à recorrente, para que esta comparecesse a uma Comissão de Verificação de Doença, e bem sabia que a recorrente não recebeu a convocatória, porque esta lhe foi devolvida.
aa.
Ao contrário da posição tomada pelo recorrido, a solução mais consentânea com o princípio da proporcionalidade seria, necessariamente, a repetição da convocatória.
bb.
É esta a solução vertida no art. 91º do CPA, quanto à falta de prestação de provas, em tudo muito similar ao procedimento administrativo dos autos.
cc .
Salvo melhor opinião, este artigo, sim, é passível de aplicação analógica ao caso dos autos.
dd.
Foi provado que o ofício registado que continha a convocatória para a comissão de verificação de doença foi devolvido ao remetente, pelo que a recorrente não tinha como saber que estava agendada a dita diligência, logo, não podia justificar atempadamente uma falta que desconhecia ter dado.
ee.
O n.º 1 do art. 66º do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro tem de ser interpretado no seu todo: só há justificação de falta em dez dias se houver convocação eficaz.
ff.
No que concerne à prova do justo impedimento para a justificação da falta, tendo a recorrente alegado que não foi depositado na sua caixa de correio qualquer aviso de levantamento da correspondência, sem que o dito aviso tenha entretanto aparecido, é óbvio que não podia existir prova documental de que a recorrente não recebeu a correspondência por razão que lhe não seja imputável.
gg.
Ora, na petição inicial, a recorrente arrolou testemunhas para fazer prova desse facto – a falta de recepção da correspondência, todavia o Mmo. Juiz a quo, no despacho saneador, foi do entendimento de que não havia necessidade de proceder a mais diligências instrutórias, por estarem contidos no processo os elementos necessários para a decisão e só por isso não foram ouvidas as testemunhas.
hh.
Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o pedido de pagamento do subsídio de doença pode ser cumulado na presente acção administrativa especial, nos termos do n.º 1 do art. 47º do CPTA, em conjugação com o art. 46º n.º 2 b) do mesmo diploma.
ii.
Com a decisão proferida, o douto Tribunal a quo fez aplicação errada da lei: art. 66º n.º 1 e art. 32º n.º 1 do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, art. 254º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada, concedendo-se provimento ao pedido vertido na petição inicial".
* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o Instituto de Segurança Social, IP apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo (mantendo-se a respectiva numeração, pese embora a falta do n.º 10 e repetição do n.º 33): 1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 2 de Novembro de 2011, que considerou improcedente por não provada a acção administrativa especial interposta pela A., aqui recorrente, absolvendo o R., ora recorrido, de todos os pedidos.
2 - Na referida acção judicial a recorrente peticionava a anulação do ato administrativo constante do ofício de 24-05-2010, da Chefe de Equipa do Núcleo de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto, que lhe comunicou que a justificação da sua falta à convocatória para exame médico da Comissão de Verificação de Incapacidades Temporárias não foi considerada atendível e a condenação do recorrido na prática do ato devido, ou seja, no deferimento do requerimento de justificação de falta em causa e no pagamento dos subsídios de doença em falta, no valor de € 8.872,20, acrescidos de juros de mora, desde o...
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