Acórdão nº 00450/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução30 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Ministério Público instaurou acção administrativa especial contra a Freguesia de Vila Nova, do Município de Miranda do Corvo, pedindo a declaração da dissolução da respectiva Junta.

Alegou em fundamento que o Presidente da Junta de Freguesia não remeteu tempestivamente ao Tribunal de Contas a documentação de prestação de contas, referente à gerência de 2009.

Em sede de contestação o Réu alegou que a prestação de contas não se realizou no momento devido por motivo de doença, contribuindo também para a falha a demissão dos dois membros do executivo; informou que toda a documentação em falta fora recentemente remetida ao tribunal de contas.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgado procedente o pedido e determinada a dissolução da respectiva Junta de Freguesia.

Desta vem interposto recurso.

Na alegação concluiu-se assim: 1) A Recorrente não aceita nem concorda com a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que determinou a dissolução da Junta de Freguesia de Vila Nova, Miranda do Corvo.

2) Dispõe o artigo 9º, nº 1, alínea f) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto que: “Dissolução de órgãos – Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando: f) não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas salvo ocorrência de facto julgado justificativo” (negrito e sublinhado nossos).

3) Decorre do artigo 10º da mesma Lei, sob epígrafe de “Causas de não aplicação da sanção”, que: “1. Não haverá lugar à perda de mandato ou dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes” (negrito e sublinhado nossos).

4) Contudo, nunca foi intenção nem vontade da Recorrente abstrair-se das suas obrigações mas todo este conjunto de factos que afectaram o normal funcionamento burocrático da Junta de Freguesia em razão da grave doença de que padeceu e padece.

5) Deste modo, importa averiguar se a conduta do aqui Recorrente foi e é ilícita ou se está justificada, conforme o preceituado no artigo 9º, nº 1, alínea f) in fine da Lei 27/96.

6) Causas de Justificação não são apenas as que constam do Código Penal, mas também as que derivam de outros ramos do direito, mesmo quando não se encontram legalmente explicitadas.

7) Conforme vem sendo defendido pela Jurisprudência “…a ilegalidade grave tem de ter na base acção ou omissão dolosas, isto é, intencionalmente violadoras da Constituição e da Lei, e finalisticamente orientadas para fins alheios ao interesse público. Assumirão aqui especial relevo e acuidade as situações em que os membros ou os órgãos através dos seus membros desrespeitam deveres legais, com a consciência dessa violação e no alheamento do interesse público e das finalidades adjudicadas a tais deveres.” – (Ac. STA de 16/01/97, rec. 41238, Isabel Jovita.

8) Posto isto sempre se dirá e se invoca que os factos constantes dos presentes autos, se encontram subsumidos na previsão do art.º 10º da Lei 27/96, de 1/08, pelo que também por este enquadramento legal, pela verificação de causas que justificam o facto ou que excluem a culpa, não se encontram preenchidos os requisitos que integram a sanção tutelar de causa de perda de mandato 1.

9) Acrescentamos nós que, além da verificação dessas causas, pode ser excludente da aplicação das sanções a normal aplicação dos princípios gerais de direito, em primeiro lugar dos Princípios Constitucionais, v.g., dos princípios da culpa e da proporcionalidade.

10) Como se escreveu no Acórdão do STA de 09/01/02 2, rec. 48349, (Rui Pinheiro), «a decisão da perda de mandato há-de ser função da relevância da lesão da isenção e da imparcialidade, sob pena da subversão dos próprios desígnios expressos na Constituição da República, especialmente no Poder Local, considerando a curtíssima distância que o liga ao administrado, pelo que só um grau de culpa relativamente elevado Sustentará a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta, de tal modo que tornem o visado indigno do cargo. A gravidade da medida exige que seja métrica da culpa todo o circunstancialismo de espaço, tempo e modo em que os factos foram praticados, inseridos outrossim na personalidade global do seu autor» - In Ernesto Vaz Pereira, Da Perda de Mandato Autárquico, Da Dissolução de Órgão Autárquico, Legislação, Notas Práticas e Jurisprudência, Almedina, Maio de 2009, pág. 51.

11) Como preceituado pelo Acórdão do STA de 07/08/96 3, rec. 40775, relator: Henrique Eiras, “a decisão de aplicar a sanção de perda de mandato deve respeitar o princípio da culpa, conjugado com os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade” (negrito e sublinhado nossos).

12) A aplicação e interpretação da norma em apreço ao caso concreto da aqui Recorrente, como realizada pelo tribunal “a quo”, perpetua uma violação à Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), nomeadamente ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da culpa.

13) Para Ernesto Vaz Pereira 4 “não se deve prescindir de um rigoroso escrutínio dos fundamentos alegados já que se trata de “revogar” mandatos atribuídos pelo povo soberano e de “destituição” de órgãos em que o mesmo povo soberano corporizou a sua vontade. O poder popular no sentido de democraticamente, por sufrágio directo, universal e secreto, outorgado aos eleitos locais”.

14) Qualquer outro entendimento contrário àquele que é defendido nas presentes alegações de recurso, de inexistência de causa que justifique a sanção de dissolução de órgão autárquico, corresponderá a uma inconstitucionalidade, por violação do Princípio Constitucional da Proporcionalidade (nas suas dimensões adequação, necessidade e proporcionalidade “stricto sensu”) e dos art.ºs 50.° (direito de acesso a cargos públicos), 242.° n.° 3 (tutela administrativa), 266.° (Administração Pública – princípios gerais) da Constituição da República Portuguesa.

15) Sob pena de, tal sanção aplicada ao presente caso, violar flagrantemente o Principio Constitucional da Proporcionalidade nas suas dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade “stricto sensu”), porquanto a sanção de perda de mandato, é aplicável em casos de ilegalidade e culpa grave, elementos que não se verificam no presente caso.

16) E isto porque a perda de mandato de alguém que foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção visto que, se assim não for, será de questionar a constitucionalidade das normas que permitam declarações de perda de mandato fundadas em lapsos mínimos e, portanto...

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