Acórdão nº 02558/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução30 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AF. …, residente na Rua P. …, Valbom, Gondomar; AR. …, residente no Lugar R. …, Penafiel; AC. …, residente na Rua S. …, Porto; AA. …, residente na Rua C. …, Porto; EV. …, residente na Rua F. …, Fanzeres, Gondomar; EC. …, residente na Rua P. …, Pedrouços, Maia; FJ. …, residente na Rua A. …, Campanha, Porto; MA. …, residente na Rua P. …, Porto; ML. …, residente na Rua M. …, Ermesinde, Maia; MB. …, residente na Rua C. …, Pedrouços, Maia; MC. …, residente na Rua P. …, Ermesinde; MV. …, residente na Travessa P. …, Gondomar; MG. …, residente na Rua F. …, Porto; MI. …, residente no Bairro L. …, Porto; MM. …, residente na Rua A. …, Moreira da Maia; MR. …, residente na Rua P. …, Valadares, Vila Nova de Gaia; MN. …, residente na Rua M. …, Porto; MS. …, residente na Travessa do M. …, Porto; MP. …, residente na Rua G. …, Águas Santas, Maia; MT. …, residente na Rua Q. …, Gondomar e TC. …, residente na Rua P. …, Pedrouços, Maia, instauraram contra o conselho de administração do Hospital Geral de Santo António, S.A, com sede no Largo Prof. Abel Salazar, 4099-001 Porto, acção administrativa comum, com processo sumário, pedindo que (i) lhes seja reconhecido que estão a exercer a função de auxiliares de acção médica, desde a data que consta nas suas identificações e não, desde a data em que a Administração do Hospital Geral de Santo António as reclassificou e bem assim que (ii) seja declarado nulo o acto administrativo da Administração do Hospital Geral de Santo António (doravante CA do HGST), condenando-se aquela Administração a adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e legítimos interesses das Autoras, nos termos dos diplomas legais que citam na petição inicial.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Em alegação concluiu-se assim: 1-As recorrentes, invocam que da sentença recorrida não faça qualquer alusão ou qualificação do que foi alegado na PI pelas A., concretamente, o conhecimento e aplicabilidade da violação do principio da igualdade, previsto no artigo 59.º da CRP, a violação do principio da Justiça e da ilegalidade do acto da R. por violação da lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo que se ignora que não se discrimina e não se fundamentam estes ditames alegados pelas A., padecendo neste ponto e igualmente de nulidade, e desta feita nos termos do artigo 668.º, n.º 1 alínea b), do CPC.

2-Mais se invoca que foram violadas as normas o disposto no DL 413/99, de 15 de Out., DL 497/99, de 19 de Nov., 59.º da CRP, nos termos artigo 685 – A, n.º 2, alínea a) do CPC, e se assim igualmente não se entender, invoca-se erro na determinação da norma aplicável, que não foram aplicados os DL 413/99, de 15 de Out., DL 497/99, de 19 de Nov., às A. mas sim erroneamente à Ré, nos termos do 685 – A, n.º 2 alínea c) do CPC, conforme a qualificação que os senhores juízes entenderem atribuir ao invocado; 3- A questão colocada nos autos e decidida é a seguinte: Se às A.A. assiste o direito a, após terem sido classificadas na categoria de auxiliares da acção médica, por força do Despacho de 20/12/00 do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do DL 413/99, de 15 de Out., serem posicionadas, com efeitos a 01 de Julho de 2000, na categoria de auxiliares de acção médica principais.

4- E resulta do processo que as A.A se arrogaram a esse direito que lhes assiste uma vez que impendia sobre o R. a obrigação legal de proceder à reclassificação profissional das mesmas, no prazo estabelecido de 180 dias a contar da data em vigor do DL 497/99, de 19 de Nov., e que tal não sucedeu, por culpa do réu, o qual, somente em 20 de Dez. de 2000, proferiu o Despacho.

5- Conforme a Sentença decide da seguinte forma: Que o CA (conselho de administração) do HGSA, por despacho de 20 de Dezembro de 2000, publicado no DR, II serie, n.º 100, de 30/04/2001, e para produzir efeitos à mesma data, autorizou a reclassificação profissional das A., nos termos do artigo 15.º do DL n.º 497/99, de 19.11, na carreira de auxiliares de acção medica, com atribuição de índice 225, 6- Mais se verifica que as A.A. subscreveram o termo de aceitação e posse, na categoria de auxiliar de acção médica, em 22 de Maio de 2001,e, 7- As A.A., em 30 de Junho de 2000, não tinham sido reclassificadas na categoria de auxiliares de acção médica, pese embora exercessem, as funções de auxiliares de acção médica há vários anos e que nenhuma foi reclassificada automaticamente na categoria de auxiliar de acção médica principal.

8- A matéria legal que resulta da Sentença e a aplicação dos diplomas ali mencionados ao caso concreto, redunda na defesa correcta do direito a que teriam direito as A.A.

9-De realçar, o DL n.º 184/89, o DL n.º 41/84, no seu artigo 30.º, e de acordo com o preambulo do DL n.º 407/99, foi revogada aquela norma, e de acordo com Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º 3/2002, de 05 de Maio de 2002, retira-se que na aplicação destes instrumentos de mobilidade de carreiras modelam-se por causa do INTERESSE PÚBLICO, e no artigo 15.º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, e ainda o artigo 6.º do DL n.º 413/99, de 15.10, resulta de forma expressa e inequívoca que as reclassificações eram VINCULATIVAS para a Administração, e ainda em termos de jurisprudência, a Sentença menciona o Ac. Do TCS, de 24/06/04, proc. 06600/02, onde se transcreve o sumário, e para o qual se remete.

10- Mas a Sentença (Pág.s 27 E 28), finaliza a sua fundamentação factual e de direito da seguinte forma: “ na situação vertente, conforme decorre dos factos assentes, as autoras tinham direito a ser reclassificadas nos termos do procedimento previsto no art.º 15 do DL. 497/99, de 19.11, ou seja, a serem posicionadas na categoria de auxiliar de acção médica no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma legal.

Porém, pese embora as autoras tenham sido reclassificadas na categoria de auxiliares de acção médica, o certo é que essa reclassificação não se processou dentro dos referidos 180 dias a contar da vigência do DL. 497/99, de 19.11, nem o réu fez retroagir a eficácia da referida decisão à data da entrada em vigor daquele diploma decorridos que foram os 180 dias previstos no seu artigo 15.º. “ (sublinhado nosso).

11-E ainda mais se determina na Sentença analisando o teor do DL n.º 413/99, 15.10, no seus artigos 3.º, n.º 3 e 15.º, consagrava-se a possibilidade de progressão para a categoria de auxiliar de acção médica principal sem prévio concurso, bastando para tal que o funcionário fosse detentor da categoria de auxiliar da acção médica em 30.06.2000., e nessa data as A.A. não estavam providas nessa categoria, mas teriam o direito ser reclassificadas nestes termos.

12-Sucede que, a Decisão do Tribunal a quo, além de dar razão em termos legais e factuais ao direito das A.A., que julgamos foi aceite pela decisão e fundamentado, vem cercear o mesmo, com o seguinte argumento com o qual não podemos concordar.

13-Não tendo as A. impugnado o despacho de 20/12/00 que autorizou as suas reclassificações, nos moldes em que as mesmas se processaram, designadamente, quanto ao momento da sua produção de efeitos, que condicionou à mesma data da sua prolação, não lhes assiste o direito de verem reconhecido o seu direito.

14-Vimos alegar que, as garantias contenciosas dos cidadãos foram reforçadas com a consagração da "acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido " (art. 268º nº 3 da CRP), sendo que este instrumento, posteriormente desenvolvido pela LPTA (arts. 69º e 70º), procura alcançar aquelas situações que não encontrariam protecção jurisdicional eficaz através dos outros meios contenciosos incluindo os relativos à execução de sentença.

15-O qual pode ser accionado quando não exista um acto administrativo recorrível ou quando essa impugnação não assegura, na prática, uma protecção satisfatória do direito ou interesse em causa.

16-Sendo o recurso contencioso de mera anulação, ou de mera legalidade, chegou-se à conclusão de que nem sempre ele se comportava como meio idóneo para assegurar aos particulares uma tutela efectiva e completa dos seus direitos subjectivos e interesses legítimos.

17-Nestas acções pode seguramente pedir-se a simples apreciação de um direito ou interesse legítimo ameaçado pela Administração Pública e o pedido deduzido pelas A.A., pode arcar a aplicação do 38.º, n.º 1 do CPTA, em que a titulo incidental o Tribunal podia conhecer da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado (não é acto inimpugnável/irrecorrível pela sua natureza).

18-Foi promovida a impugnação do acto da R., conforme resulta de processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com recurso ao Tribunal Central Administrativo do Porto do qual resulta acórdão, junto ao presente processo, a fls.

19-Ainda assim, a impugnação daquele acto que a sentença do Tribunal a quo dita como imprescindível para promoção desta acção, nunca iria fazer prevalecer ou salvaguardar a pretensão das A.A., 20- Porquanto esta pretensão só seria possível com a iniciativa da R. (que não o fez nem faria) ou com reconhecimento judicial do direito.

21- Da anulação do referido acto NÃO desapareceria a referida lesão, e a utilidade do provimento do recurso de impugnação do acto, seria inexistente porque a lesão mantinha-se pela omissão.

22- Acresce que, o pedido (causa petenti e petitorium) na impugnação judicial do acto administrativo in casu, versaria a sua legalidade, tendo como consequência tornar o mesmo NULO OU ANULÁVEL, NÃO PRODUZINDO EFEITOS NA ESFERA JURIDICA DAS A.A., como pretendido.

23-Para repor a situação não resolveria a situação, ou seja, a sua eficácia é inexistente, e só por esta via, se veria reconhecido um direito directamente decorrente da lei e a condenação...

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