Acórdão nº 00356/07.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução30 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JH. … veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 18.06.2009, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção movida contra o Instituto de Segurança Social, I.P.

, para anulação do despacho de 05.05.2006, proferido pelo Director do Núcleo de RMG e Outras Prestações de Cidadania, que determinou a exclusão do Autor da pensão social de que vinha beneficiando, com efeitos reportados a 22.03.1989, e para condenação do Réu à prática de um acto de cessação da pensão social em substituição do acto de exclusão.

Invocou para tanto que a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto e violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, as normas constantes dos seguintes preceitos e diplomas: Despacho 143-I/SESS/92; artigo 141.º do Código de Procedimento Administrativo; artigos 36.º e 37.º do Código das Sociedades Comerciais artigos 14º, 18º e19º do DL 464/80 de 13/10; artigo 3.º do DL 133/88, de 20 de Abril.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1- O A. é pensionista desde 01 de Janeiro de 1979.

2- O despacho que ordena a cessação (exclusão) da pensão social, com a cominação de devolução de todas as quantias recebidas desde o ano de 1989, diz: “data que fica provada a titularidade de rendimentos”.

3- O A. juntou documentação demonstrativa de que a sua família se dedicou desde os anos 50 sempre à mesma actividade e que a mesma foi iniciada pelo seu pai juntamente com todos os filhos, assim se mantendo de forma inalterada até ao óbito daquele, em 07.11.1965, sendo depois continuada pela mãe em conjunto com os filhos.

4- Com a entrada em vigor do Código de IRC em 1989, a família do A. foi obrigada a transformar a sua sociedade irregular numa sociedade por quotas (em 22.03.1989), facto que o Tribunal a quo deu como provado, remetendo para as actas em que se deliberou desde a transformação da sociedade, até à sua efectivação, com a identificação dos sócios e a repartição dos lucros.

5- Nas mesmas actas para as quais o Tribunal a quo remete e cujo conteúdo dá como provado, decorre também que as entradas para as quotas e o seu aumento foram feitas com os capitais que transitavam já da sociedade irregular que mantinham há décadas, facto demonstrado contabilisticamente.

6- O ISS, considerou a superveniência de rendimentos reportados à data da constituição da sociedade comercial por quota (22/3/1989).

7- Todavia, a douta Sentença deu como provada a transformação da sociedade irregular numa sociedade por quotas e encontrou nas actas a justificação para a proveniência quer do valor das quotas quer do aumento de capital.

8- Ficando demonstrado que o A. já era sócio da sociedade irregular e que o valor da quota transitava dessa sociedade, afastando qualquer superveniência de rendimentos.

9- O ISS ao considerar a superveniência de rendimentos a partir da constituição da sociedade comercial perde o seu argumento ao ficar demonstrado que a sociedade irregular foi transformada numa sociedade por quotas por força da imposição legal decorrente do novo Código do IRC, mantendo-se os sócios da sociedade irregular, onde já se incluía como elemento da família o A..

10- O Tribunal a quo deu como provados factos que estão em contradição com a sentença, designadamente, como atrás já ficou dito, dá como provada que a sociedade por quotas surge da transformação da sociedade irregular anteriormente existente e com a aplicação dos dinheiros que esta possuía, mas concorda com o ISS na sentença ao manter o acto impugnado, que refere a data de 1989 como referência para a superveniência de rendimentos do A.

11- Verificado que desde há décadas se vinha mantendo a sociedade irregular, forçoso é concluir que no acto administrativo de atribuição da pensão social ao A., praticado em 01.01.1979, não estavam reunidas as condições legais para a atribuição, embora não tenha havido da parte do A. qualquer omissão na comunicação de rendimentos ou outra, pois pelos seus irmãos, jamais lhe foram prestadas quaisquer contas, nem lhe foram distribuídos proveitos com carácter de regularidade e muito menos qualquer quantia a título de rendimento mensal, sendo certo que não o podiam afastar do seu direito sobre a herança deixada por óbito do pai.

12- De acordo a norma III do Despacho 143-I/SESS/92, o acto ilegal de atribuição do direito de prestações sociais é susceptível de revogação dentro do prazo de um ano, contado a partir da data em que o acto foi praticado.

13- A ilegalidade do acto de atribuição foi detectada em 2004, ou seja já depois de decorrido o prazo de revogação.

14- De acordo com a norma IV do Despacho 143-I/SESS/92, o acto ilegal de atribuição do direito a prestações sociais, cujo prazo legal de revogação já tenha decorrido, fica convalidado pelo decurso desse prazo, o que implica a não exigibilidade das prestações recebidas.

15- O artigo 141.º do CPA, prescreve que os actos administrativos inválidos apenas podem ser revogados no prazo do recurso contencioso. Ultrapassado esse prazo, o acto convalida-se, produzindo todos os efeitos de um acto válido.

16- O ISS não pode ignorar o disposto nos artigos 36.º e 37.º do Código das Sociedades Comerciais.

17- Veio alegar o ISS que o A. estava legalmente obrigado a comunicar ao Centro Distrital de Segurança Social a alteração das condições de atribuição da pensão a partir do mês seguinte àquele em que se celebrou a escritura da sociedade comercial e que, como tal não se verificou, considera que há lugar à restituição dos valores pagos a título de pensão social a partir do ano de 1989, data da celebração da escritura de que o J... foi sócio, o que o Juiz a quo confirmou violando frontalmente o disposto nos artigos 19.º e18 do DL 464/80 de 13/10.

18- Não há qualquer omissão do dever do A. comunicar ao CDSS de Vila Real o facto de ter sido celebrada a escritura da sociedade comercial por quotas, pois tratou-se de uma mera transformação da sociedade irregular já existente e não de uma situação nova.

19- A Douta Sentença recorrida viola o disposto no artigo 19.º do DL 464/80, segundo o qual este diploma só se aplica às situações anteriores à sua entrada em vigor, se for mais favorável às condições de atribuição, o que não é o caso.

20- Violação essa concretizada quando determina que era obrigação do A. comunicar as alterações nos seus rendimentos.

21- Além do que, não dispunha de factos que provem quaisquer rendimentos mensais com origem nas ditas sociedades que o A. tivesse que declarar, já que nenhum dos rendimentos das mesmas tinha um carácter regular com periodicidade mensal ou outra para o A., que se limitava a receber a ajuda que lhe davam e quando lhe davam, o que nem sempre acontecia.

22- Violou ainda o disposto no art.º 18.º do mesmo diploma, pois incumbia ao ISS oficiosamente rever as situações anteriores à entrada em vigor do DL 464/80.

23- O ISS omitiu que a sociedade por quotas estava obrigada legalmente (DL 103/80 de 9 de Maio) a proceder à sua inscrição na qualidade de contribuinte da Segurança Social, o que efectivamente fez em 01/07/1983 e que o Tribunal deu como provado.

24- Data a partir da qual o ISS não pode alegar que desconhecia que o A. era sócio da sociedade comercial, pois nos termos do n.º 2 do art.º 87.º do CPA, não carecem de prova os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

25- Nos termos do artigo 3.º do DL 133/88, de 20 de Abril, o pagamento indevido das prestações resultante da alteração das condições da atribuição em que depende da informação do interessado, dá lugar à restituição da totalidade das prestações indevidamente recebidas. No entanto...

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