Acórdão nº 01905/08.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto [MP] vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] - de 13.07.2011 - que o condenou a pagar à autora MC. … a quantia de 6.100,00€ [3.100,00€ por danos patrimoniais e 3.000,00€ por danos morais] a título de responsabilidade civil extracontratual, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal - esta sentença recorrida culmina a acção administrativa comum, tramitada sob a forma sumária, em que a ora recorrida demanda a APDL [Administração dos Portos do Douro e Leixões] e o MP [Município do Porto] pedindo ao TAF do Porto que os condene a pagar-lhe o montante global de 10.600,00€ [5.600,00€ por danos patrimoniais e 5.000,00€ por danos morais], acrescido dos respectivos juros legais.
Conclui assim as suas alegações: 1- Vem o este recurso interposto da sentença que condenou o recorrente a pagar à recorrida a título de danos patrimoniais a quantia de 3.100,00€ e a título de danos não patrimoniais a quantia de 3.000,00€, ambas acrescidas de juros contados à taxa legal; 2- O recorrente não concorda com o teor da sentença recorrida, nem com os fundamentos que a suportam, nomeadamente com a fixação do montante indemnizatório encontrado pelo TAF para compensar a ora recorrida dos danos que para ela emergiram da ocorrência do acidente em apreço; 3- O recorrente contesta o montante de 2.500,00€ atribuídos para a perda do relógio e de 3.000,00€ por danos não patrimoniais, porquanto entende que a sentença recorrida incorreu num erro de julgamento na apreciação e valoração da prova produzida; 4- Com efeito, da prova produzida não se poderá concluir pelo valor de indemnização atribuído à autora; 5- Importa sublinhar que o relógio, estranhamente, nunca apareceu, pelo que é admissível considerar que possa ter desaparecido noutra circunstância, e noutro local, como por exemplo a entrar no carro, a sair de casa, o que não foi sequer considerado pelo TAF; 6- A única testemunha que referiu que a autora usava o relógio aquando do acidente foi o seu marido, apesar da fraca iluminação que o local tinha, como ficou igualmente provado… 7- Não há nenhum documento que titule a compra do relógio, mas apenas o depoimento do relojoeiro que o vendeu há muitos anos, mas, mesmo ele, sem saber exactamente em que ano o vendeu ou o valor exacto da transacção, como se encontra aliás devidamente sustentado na resposta à base instrutória; 8- O tribunal não conheceu o estado de conservação do relógio, o que era essencial para aferir do seu valor, bastando-se com o depoimento do marido da autora e com a avaliação de um relojoeiro que já não o via há mais de 20 anos, o que é insuficiente para atribuir à autora uma indemnização de 2.500,00€; 9- Nunca será assim possível ao tribunal condenar o recorrente a pagar à recorrida indemnização relativa a um relógio, cujo valor, estado de conservação e localização não logrou ser provado em tribunal; 10- O TAF atribuiu a quantia de 3.000,00€ a título de danos morais, mas tal quantia não é devida; 11- Estipula o nº1 do artigo 496º do CC que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”; 12- Com esta redacção, pretendeu o legislador excluir a possibilidade de massificação da atribuição deste tipo de indemnizações, confinando-a aos casos mais graves que mereçam a tutela do direito; 13- É normal que um acidente que cause danos físicos provoque dor, e que limite temporariamente a disponibilidade física do sinistrado, mas, não poderá colher o raciocínio de que sempre que o acidente cause danos físicos o sinistrado tem direito a uma compensação por danos não patrimoniais! 14- A recorrida caiu, e por tal facto teve de receber tratamento hospitalar, ficando temporariamente condicionada para a prática de algumas actividades domésticas, mas não resultou que ficasse com sequelas da queda ou qualquer outro condicionalismo ou limitação; 15- A sentença fundamenta...
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