Acórdão nº 01905/08.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução30 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto [MP] vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] - de 13.07.2011 - que o condenou a pagar à autora MC. … a quantia de 6.100,00€ [3.100,00€ por danos patrimoniais e 3.000,00€ por danos morais] a título de responsabilidade civil extracontratual, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal - esta sentença recorrida culmina a acção administrativa comum, tramitada sob a forma sumária, em que a ora recorrida demanda a APDL [Administração dos Portos do Douro e Leixões] e o MP [Município do Porto] pedindo ao TAF do Porto que os condene a pagar-lhe o montante global de 10.600,00€ [5.600,00€ por danos patrimoniais e 5.000,00€ por danos morais], acrescido dos respectivos juros legais.

Conclui assim as suas alegações: 1- Vem o este recurso interposto da sentença que condenou o recorrente a pagar à recorrida a título de danos patrimoniais a quantia de 3.100,00€ e a título de danos não patrimoniais a quantia de 3.000,00€, ambas acrescidas de juros contados à taxa legal; 2- O recorrente não concorda com o teor da sentença recorrida, nem com os fundamentos que a suportam, nomeadamente com a fixação do montante indemnizatório encontrado pelo TAF para compensar a ora recorrida dos danos que para ela emergiram da ocorrência do acidente em apreço; 3- O recorrente contesta o montante de 2.500,00€ atribuídos para a perda do relógio e de 3.000,00€ por danos não patrimoniais, porquanto entende que a sentença recorrida incorreu num erro de julgamento na apreciação e valoração da prova produzida; 4- Com efeito, da prova produzida não se poderá concluir pelo valor de indemnização atribuído à autora; 5- Importa sublinhar que o relógio, estranhamente, nunca apareceu, pelo que é admissível considerar que possa ter desaparecido noutra circunstância, e noutro local, como por exemplo a entrar no carro, a sair de casa, o que não foi sequer considerado pelo TAF; 6- A única testemunha que referiu que a autora usava o relógio aquando do acidente foi o seu marido, apesar da fraca iluminação que o local tinha, como ficou igualmente provado… 7- Não há nenhum documento que titule a compra do relógio, mas apenas o depoimento do relojoeiro que o vendeu há muitos anos, mas, mesmo ele, sem saber exactamente em que ano o vendeu ou o valor exacto da transacção, como se encontra aliás devidamente sustentado na resposta à base instrutória; 8- O tribunal não conheceu o estado de conservação do relógio, o que era essencial para aferir do seu valor, bastando-se com o depoimento do marido da autora e com a avaliação de um relojoeiro que já não o via há mais de 20 anos, o que é insuficiente para atribuir à autora uma indemnização de 2.500,00€; 9- Nunca será assim possível ao tribunal condenar o recorrente a pagar à recorrida indemnização relativa a um relógio, cujo valor, estado de conservação e localização não logrou ser provado em tribunal; 10- O TAF atribuiu a quantia de 3.000,00€ a título de danos morais, mas tal quantia não é devida; 11- Estipula o nº1 do artigo 496º do CC que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”; 12- Com esta redacção, pretendeu o legislador excluir a possibilidade de massificação da atribuição deste tipo de indemnizações, confinando-a aos casos mais graves que mereçam a tutela do direito; 13- É normal que um acidente que cause danos físicos provoque dor, e que limite temporariamente a disponibilidade física do sinistrado, mas, não poderá colher o raciocínio de que sempre que o acidente cause danos físicos o sinistrado tem direito a uma compensação por danos não patrimoniais! 14- A recorrida caiu, e por tal facto teve de receber tratamento hospitalar, ficando temporariamente condicionada para a prática de algumas actividades domésticas, mas não resultou que ficasse com sequelas da queda ou qualquer outro condicionalismo ou limitação; 15- A sentença fundamenta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT