Acórdão nº 00691/10.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO B…, devidamente identificado nos autos, intentou a presente ação administrativa especial contra o “MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - EXÉRCITO PORTUGUÊS” (vulgo «MDN») peticionando, nos termos e pelos fundamentos constantes da petição inicial inserta a fls. 06 e segs. dos autos, que seja anulada a decisão disciplinar punitiva proferida por S.ª Ex.ª o General «CEME», em 17.05.2010, que negando provimento ao recurso hierárquico necessário por si interposto manteve a punição de 10 (dez) dias de suspensão de serviço aplicada pelo despacho punitivo de 22.02.2010 do MGEN Comandante da Brigada de Intervenção.

Citado o R., de forma válida e regular, veio o mesmo apresentar contestação, inserta a fls. 58 e segs., na qual invocou matéria de exceção [incompetência em razão da matéria] e contraditou os fundamentos da presente acção administrativa, concluindo pela total improcedência da mesma.

Face à matéria de exceção observou-se o contraditório tendo o A. vindo responder [cfr. fls. 76 e segs.

], após o que o TAF de Coimbra se julgou incompetente em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a este Tribunal [cfr. fls. 81/83], decisão essa que transitou em julgado.

Observou-se o disposto no art. 85.º do CPTA sem que tenha havido qualquer pronúncia nos autos por parte do MºPº.

Procedeu-se ao saneamento dos autos nos termos vertidos no despacho de fls. 101 e após se ter dado cumprimento ao disposto no art. 91.º, n.º 4 do CPTA apenas o A. veio a apresentar as competentes alegações nas quais reiterou o posicionamento que havia sustentado no articulado inicial.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. SANEAMENTO PROCESSUAL Após prolação do despacho saneador não foram suscitadas ou se verificam exceções, incidentes, nulidades e/ou questões prévias de que importe conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

  2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO - QUESTÕES A APRECIAR O A. deduziu pretensão impugnatória assacando à decisão objeto de apreciação nesta ação ilegalidades, de que cumpre conhecer nos termos e ao abrigo do disposto no art. 95.º do CPTA, nos termos seguintes: 1) Erro sobre pressupostos de facto [ausência de prova de elementos factuais quanto à culpa na produção do acidente - excesso de velocidade, desatenção e imperícia]; 2) Violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da «nulla poena sine culpa» e do «nullum crimen sine culpa» [cfr., ainda, arts. 01.º, 02.º, 03.º, 04.º, 07.º, 08.º, 30.º do Regulamento de Disciplina Militar (doravante «RDM») publicado em anexo à Lei Orgânica n.º 02/2009, de 22.07]; 3) Violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação [cfr., também, arts. 30.º e 39.º do «RDM»].

  3. FUNDAMENTOS 4.1.

    DE FACTO Da instrução e discussão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: I) O A. era soldado RC, com o NIM 0…, e prestava funções na CCS/BrigInt, como condutor do 2.º Comandante da Brigada Intervenção Coimbra; II) No dia 21.09.2009, cerca das 05.25 horas, quando se deslocava na A17 no sentido Lisboa, conduzindo a viatura militar com a matrícula …-…-RE, sofreu acidente de viação nos termos descritos na participação inserta a fls. 04 a 06 v. do «Processo Disciplinar n.º 01/2009» (doravante «PD»), processo esse apenso aos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; III) Na sequência da referida participação foi proferido, em 21.09.2009, despacho pelo Comandante da Companhia de Comando e Serviços a determinar a abertura de processo disciplinar contra o aqui A., nomeando como instrutor o Alferes TM RC A… da CCS/BrigInt (cfr. fls. 03 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido); IV) Pelo Oficial Instrutor foi determinada a nomeação de equipas de peritos para efetuarem a reconstituição do acidente, a avaliação dos danos na viatura e nas infraestruturas rodoviárias, bem como a realização, por médico, do exame direto ao sinistrado, tendo ainda sido juntos aos autos BI, carta de condução, cartão identificação militar do arguido, folha de matrícula deste, boletim e documentos da viatura acidentada, auto de participação do acidente elaborado pelo GNR/BT e boletim de informação clínica do Hospital S. André (cfr. fls. 08 a 27, 48 a 50 e 58 e 59 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido); V) Ajuramentados em 24.09.2009 os peritos designados para a reconstituição do acidente (cfr. fls. 31 do «PD») vieram os mesmos a apresentar relatório em 21.10.2009 nos termos constantes de fls. 62 a 65 do «PD» e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; VI) Ajuramentados em 24.09.2009 os peritos designados para a avaliação dos danos derivados do acidente (cfr. fls. 32 do «PD») vieram os mesmos, em 28.09.2009, a apresentar relatório quanto à viatura sinistrada nos termos constantes de fls. 51 a 54 do «PD» e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; VII) O A. foi submetido, em 02.10.2009 e em 21.10.2009, a exame sanidade por perito médico nos termos constantes de fls. 60 e 61 do «PD» e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; VIII) O A. foi constituído como arguido em 25.09.2009 tendo sido de seguida ouvido pelo Sr. Instrutor do processo em declarações (cfr. fls. 38 a 43 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido); IX) Em 22.12.2009 veio a ser proferida acusação contra o arguido, aqui A., nos termos e pelos fundamentos insertos a fls. 79 a 81 do «PD» cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; X) O A. foi notificado da acusação em 22.12.2009 (cfr. fls. 81 do «PD») e respondeu à mesma por defesa escrita onde conclui pela sua absolvição da imputação que lhe foi feita nos autos, sem indicar ou requerer outros elementos de prova para além da prova documental “ínsita nos autos” tudo nos termos constantes de fls. 94 a 98 do «PD» apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido; XI) Procedeu-se à junção pela “BRISA” do relatório de sinistro dos danos sofridos na infraestrutura rodoviária com o acidente (cfr. fls. 87 a 92 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido), bem como à ajuramentação dos peritos para efeitos de avaliação dos danos naquela infraestrutura tendo sido apresentado, em 11.01.2010, relatório pericial com tal objeto nos termos constantes de fls. 99 a 105 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido; XII) Findas as diligências o Sr. Instrutor elaborou relatório final, datado de 20.01.2010, com o teor constante de fls. 106 a 111 do «PD» apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde se pode ler que resultou apurado que: “… 16.1. Que no dia 21 de setembro de 2009, ocorreu um acidente de viação com a viatura militar Renault Megane, de matrícula …-…-RE ou MX-…-…, na A17, sentido Figueira da Foz/Lisboa, na altura conduzida pelo SOLD CAR, NIM 0…, B…, a prestar serviço na BrigInt.

    16.2. Que na origem do acidente esteve a eventual aparição, do lado esquerdo da viatura, de um animal de pequeno porte (coelho).

    16.3. Que o arguido se despistou, tendo capotado a viatura que conduzia, tendo esta ficado fora da faixa de rodagem.

    16.4. Que o arguido circulava em excesso de velocidade, aproximadamente a 140 km/h.

    16.5. Que o arguido não adequou a sua marcha às condições climatéricas, nomeadamente, por ser de noite e haver nevoeiro.

    16.6. Que não regulou a velocidade de modo a que pudesse, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

    16.7. Que não cumpriu as regras de trânsito impostas, quer pela legislação civil (Código da Estrada), quer pela Legislação especificamente militar (Portaria n.º 23091, de 27 de dezembro de 1967).

    16.8. Que entende-se, tendo em conta tudo quanto vem dito, que o arguido SOL CAR, NIM 0…, B…., com a sua conduta, infringiu os deveres gerais constantes do n.º 1 do art. 11.º, o dever de obediência, previsto no n.º 1 do art. 12.º, o dever de zelo, conforme o n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do art. 17.º, e o dever de responsabilidade, estatuído nos n.ºs 1 alínea a) do n.º 2 do art. 19.º, todos do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) com referência às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 36.º, do art. 37.º e do art. 42.º, todos da Portaria n.º 23091, de 27 de dezembro de 1967, com vista aos n.º 2 do art. 3.º, n.º 1 do art. 24.º e n.ºs 1, 2 e 3 do art. 27.º, todos do Código da Estrada, por não ter tomado todas as precauções necessárias perante o que as condições climatéricas exigiam, bem como, por não ter respeitado os limites máximos de velocidade legalmente estabelecidos.

    Assim, face ao que foi exposto e tendo por base as provas produzidas nos autos, considera-se ser de punir o arguido pela prática das infrações supra enunciadas, devendo atentar-se na gravidade das faltas cometidas pelo arguido, nomeadamente por ter colocado em perigo desde logo a sua própria vida e demais utilizadores daquela via …”; XIII) Tal relatório final submetido a despacho do Sr. Comandante da Companhia de Comando e Serviço pelo mesmo foi lavrada decisão, em 09.02.2010, a remeter o processo ao MGEN Comandante da Brigada de Intervenção (cfr. fls. 113/114 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido).

    XIV) Submetido tal relatório final ao MGEN Comandante da Brigada de Intervenção pelo mesmo foi lavrada decisão, em 22.02.2010, nos termos da qual se afirma que “… justifica-se a efetiva punição do militar pela infração praticada contra os deveres militares …” e se conclui nos seguintes termos “… puno com 10 (dez) dias de Suspensão de Serviço o SOLD RC, NIM 0…, B…, que prestou serviço na CCS/BrigInt, encontrando-se neste momento na situação de reserva de disponibilidade, nos termos e para os efeitos do que determinam os arts. 37.º e 47.º …” (cfr. fls. 115/117 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido).

    XV) O A. foi notificado em 25.02.2010 daquele despacho (cfr. fls. 118/119 do «PD»), tendo apresentado recurso hierárquico necessário...

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