Acórdão nº 01297/05.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AP. …, já identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra o Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu, com vista à impugnação de acto administrativo, consubstanciado nas Deliberações do mesmo Instituto que lhe indeferiram a pretensão no sentido de ser posicionada no 3.º escalão, índice 250, e não no 2.º escalão, índice 230, em que fora posicionada pelo réu, ambos da categoria de Professora Coordenadora sem Agregação.
Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto o presente recurso.
Em alegação a recorrente concluiu assim: 1. O ACÓRDÃO RECORRIDO FAZ ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI E DO DIREITO.
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O DL N.º 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO, VEIO ESTABELECER REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, O QUAL É TAMBÉM APLICÁVEL AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR.
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O ART. 17º N.º 2, DO DL MENCIONADO, APLICA-SE AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR DEVENDO, EM ESPECIAL, CONJUGAR – SE COM O ARTIGO 3ºNº1 DO DL 61/92, DE 15 DE ABRIL.
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TAL DIPLOMA ESTÁ INTERLIGADO COM O DL N.º 408/89, DE 18 DE NOVEMBRO, UMA VEZ QUE ESTE DIPLOMA DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO DL N.º 184/89, DE 2 DE JUNHO, CONJUGADO COM O DL N.º 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO E, EM CONSEQUÊNCIA, 5. O DL N.º 408/89, DE 18 DE NOVEMBRO, EMBORA REGIME ESPECIAL, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS DO REGIME GERAL, AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR, AOS QUAIS SE APLICAM, OUTROS DIPLOMAS, INCLUINDO O DL N.º 61/92, DE 15 DE ABRIL.
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A RECORRENTE TEM, ASSIM, DIREITO A BENEFICIAR, DO DISPOSTO NO ART. 17 N.º 2 DO DL N.º 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO, ISTO É, DO IMPULSO SALARIAL DE 10 PONTOS, PELO QUE, AO DECIDIR COMO DECIDIU O TRIBUNAL A QUO VIOLOU AS NORMAS SUPRA REFERIDAS.
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NÃO PODE SER NEGADO TAL DIREITO À RECORRENTE COM BASE EM ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PORQUANTO, OS MESMOS NÃO TÊM VALOR DE LEI, TANTO MAIS QUE O CITADO ACÓRDÃO ESTÁ DATADO DE 14 DEZEMBRO DE 2011 HAVENDO ACÓRDÃO POSTERIOR EM SENTIDO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA RECORRENTE.
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SÃO AS INSTÂNCIAS QUE FAZEM, EM CADA MOMENTO, A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI NÃO PODENDO, POIS, ESTAR ABSOLUTAMENTE CONDICIONADAS POR ACÓRDÃOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA; 9. ACEITAR–SE O CONTRÁRIO SERIA POSTERGAR O REGIME DOS RECURSOS; 10. O ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO CRIA, IN CASU, UMA VERDADEIRA DESIGUALDADE EM FACE DE OUTROS DOCENTES QUE EXERCEM FUNÇÕES NO IPV, NA MESMA CARREIRA E CATEGORIA, AOS QUAIS FOI RECONHECIDO, RECENTEMENTE, O DIREITO ORA INVOCADO PELA RECORRENTE, PELO QUE, O TRIBUNAL A QUO NÃO O DEVIA TER APLICADO.
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EXISTE, PELO MENOS, UMA DECISÃO COM DATA POSTERIOR À DO AC. UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ESTE.
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APLICAR AO CASO O AC. DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IMPLICA ANIQUILAR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA UNIDADE DAS DECISÕES, PORQUANTO IMPLICA SOLUÇÕES DIFERENTES PARA DOCENTES NAS MESMAS CONDIÇÕES! 13. A APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO AO CASO SUB JUDICE VIOLA A HARMONIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
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É FORÇOSO RECONHECER O DIREITO DA RECORRENTE A SER INTEGRADA NO ESCALÃO 3, ÍNDICE 250, DESDE A EFECTIVA NOMEAÇÃO COMO PROFESSORA COORDENADORA, SOB PENA DE SE VIOLAR, COMO O FEZ A DECISÃO RECORRIDA, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA INSERTOS NOS ARTIGOS 13.º, 59.º, N.º 1, ALÍNEA A) E ARTIGO 2.º DA LEI FUNDAMENTAL.
Termos em que, face ao alegado supra, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que acautele a pretensão da Recorrente, fazendo-se, assim, uma correcta aplicação da lei e do direito e, por consequência JUSTIÇA! A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu (ESSV) entidade recorrida, contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: A– A decisão do TAFViseu, aqui recorrida, julgou improcedente a ação interposta , por entender não ser aplicável à A., docente do ensino superior politécnico, o art.º 17.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro.
B – Tal decisão é sustentada no Acórdão de uniformização de Jurisprudência do Pleno da Secção do CA do STA de 14 de Dezembro de 2011, publicado em D.R. I série de 17.02.2012, que acolheu o entendimento de que o Decreto-Lei n.º 408/89 de 18 de Novembro deve ser considerado lei especial relativa ao regime de promoção do pessoal docente do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.
C– A decisão do TAFViseu é irrepreensível na medida em que, não encontrando circunstâncias ou argumentos novos que apontem em sentido contrário, segue a posição firmada pelo acórdão de uniformização do STA.
D – Trata-se, no caso sub judice, por referência ao acórdão uniformizador, da mesma situação fática - posicionamento de docentes do ensino superior, na sequência de promoção a nova categoria – e da mesma questão fundamental de direito.
E – Assim, ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido fez uma correta interpretação da...
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