Acórdão nº 01297/05.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução16 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AP. …, já identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra o Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu, com vista à impugnação de acto administrativo, consubstanciado nas Deliberações do mesmo Instituto que lhe indeferiram a pretensão no sentido de ser posicionada no 3.º escalão, índice 250, e não no 2.º escalão, índice 230, em que fora posicionada pelo réu, ambos da categoria de Professora Coordenadora sem Agregação.

Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto o presente recurso.

Em alegação a recorrente concluiu assim: 1. O ACÓRDÃO RECORRIDO FAZ ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI E DO DIREITO.

  1. O DL N.º 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO, VEIO ESTABELECER REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, O QUAL É TAMBÉM APLICÁVEL AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR.

  2. O ART. 17º N.º 2, DO DL MENCIONADO, APLICA-SE AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR DEVENDO, EM ESPECIAL, CONJUGAR – SE COM O ARTIGO 3ºNº1 DO DL 61/92, DE 15 DE ABRIL.

  3. TAL DIPLOMA ESTÁ INTERLIGADO COM O DL N.º 408/89, DE 18 DE NOVEMBRO, UMA VEZ QUE ESTE DIPLOMA DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO DL N.º 184/89, DE 2 DE JUNHO, CONJUGADO COM O DL N.º 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO E, EM CONSEQUÊNCIA, 5. O DL N.º 408/89, DE 18 DE NOVEMBRO, EMBORA REGIME ESPECIAL, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS DO REGIME GERAL, AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR, AOS QUAIS SE APLICAM, OUTROS DIPLOMAS, INCLUINDO O DL N.º 61/92, DE 15 DE ABRIL.

  4. A RECORRENTE TEM, ASSIM, DIREITO A BENEFICIAR, DO DISPOSTO NO ART. 17 N.º 2 DO DL N.º 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO, ISTO É, DO IMPULSO SALARIAL DE 10 PONTOS, PELO QUE, AO DECIDIR COMO DECIDIU O TRIBUNAL A QUO VIOLOU AS NORMAS SUPRA REFERIDAS.

  5. NÃO PODE SER NEGADO TAL DIREITO À RECORRENTE COM BASE EM ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PORQUANTO, OS MESMOS NÃO TÊM VALOR DE LEI, TANTO MAIS QUE O CITADO ACÓRDÃO ESTÁ DATADO DE 14 DEZEMBRO DE 2011 HAVENDO ACÓRDÃO POSTERIOR EM SENTIDO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA RECORRENTE.

  6. SÃO AS INSTÂNCIAS QUE FAZEM, EM CADA MOMENTO, A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI NÃO PODENDO, POIS, ESTAR ABSOLUTAMENTE CONDICIONADAS POR ACÓRDÃOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA; 9. ACEITAR–SE O CONTRÁRIO SERIA POSTERGAR O REGIME DOS RECURSOS; 10. O ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO CRIA, IN CASU, UMA VERDADEIRA DESIGUALDADE EM FACE DE OUTROS DOCENTES QUE EXERCEM FUNÇÕES NO IPV, NA MESMA CARREIRA E CATEGORIA, AOS QUAIS FOI RECONHECIDO, RECENTEMENTE, O DIREITO ORA INVOCADO PELA RECORRENTE, PELO QUE, O TRIBUNAL A QUO NÃO O DEVIA TER APLICADO.

  7. EXISTE, PELO MENOS, UMA DECISÃO COM DATA POSTERIOR À DO AC. UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ESTE.

  8. APLICAR AO CASO O AC. DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IMPLICA ANIQUILAR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA UNIDADE DAS DECISÕES, PORQUANTO IMPLICA SOLUÇÕES DIFERENTES PARA DOCENTES NAS MESMAS CONDIÇÕES! 13. A APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO AO CASO SUB JUDICE VIOLA A HARMONIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

  9. É FORÇOSO RECONHECER O DIREITO DA RECORRENTE A SER INTEGRADA NO ESCALÃO 3, ÍNDICE 250, DESDE A EFECTIVA NOMEAÇÃO COMO PROFESSORA COORDENADORA, SOB PENA DE SE VIOLAR, COMO O FEZ A DECISÃO RECORRIDA, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA INSERTOS NOS ARTIGOS 13.º, 59.º, N.º 1, ALÍNEA A) E ARTIGO 2.º DA LEI FUNDAMENTAL.

Termos em que, face ao alegado supra, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que acautele a pretensão da Recorrente, fazendo-se, assim, uma correcta aplicação da lei e do direito e, por consequência JUSTIÇA! A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu (ESSV) entidade recorrida, contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: A– A decisão do TAFViseu, aqui recorrida, julgou improcedente a ação interposta , por entender não ser aplicável à A., docente do ensino superior politécnico, o art.º 17.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro.

B – Tal decisão é sustentada no Acórdão de uniformização de Jurisprudência do Pleno da Secção do CA do STA de 14 de Dezembro de 2011, publicado em D.R. I série de 17.02.2012, que acolheu o entendimento de que o Decreto-Lei n.º 408/89 de 18 de Novembro deve ser considerado lei especial relativa ao regime de promoção do pessoal docente do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.

C– A decisão do TAFViseu é irrepreensível na medida em que, não encontrando circunstâncias ou argumentos novos que apontem em sentido contrário, segue a posição firmada pelo acórdão de uniformização do STA.

D – Trata-se, no caso sub judice, por referência ao acórdão uniformizador, da mesma situação fática - posicionamento de docentes do ensino superior, na sequência de promoção a nova categoria – e da mesma questão fundamental de direito.

E – Assim, ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido fez uma correta interpretação da...

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