Acórdão nº 00433/12.0BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução16 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . GM. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 17 de Julho de 2012, que, por um lado, julgou inadmissível a resposta às oposições apresentadas pelos Réus/Recorridos "REFER - Rede Ferroviária Nacional, EPE" e Município de Baião e assim ordenou o respectivo desentranhamento e, por outro, não admitiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução.

* A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "i.

É recorrido o despacho de fls. 172 e verso que (i) ordenou o desentranhamento dos requerimentos constantes de fls. 121 a 127, 147 a 153 e 166 a 171 dos autos, bem como (ii) não admitiu o requerimento de declaração de ineficácia de actos de execução indevida de fls. 129 a 133 dos autos; ii.

Tal despacho viola a lei processual administrativa e princípios como os da legalidade, promoção do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva; iii.

Os requerimentos de fls. 121-127, 147-153 e 153-166 dos autos visaram a pronúncia sobre matéria de excepção e sobre factos novos e posteriores à entrada da providência cautelar e da citação das Requeridas; iv.

Com efeito, a Requerente estruturou a causa de pedir no sentido de peticionar, a final, que os Requeridos fossem condenados a não fechar a passagem de nível, com a adopção de medidas alternativas de resolução do problema; v.

Mais peticionou que fossem citados com a advertência de que deveriam ser suspensos os trabalhos conducentes à supressão e fecho da passagem de nível, nos termos do artigo 128º do CPTA; vi.

Em sede de contestação, as Requeridas vieram afirmar que já tinham executado a obra cuja realização se pretendia suspensa pela providência; vii.

Por constituir matéria nova, posterior em relação à entrada da providência e da citação das Requeridas, e também impeditiva e extintiva o direito da Requerente, podia esta pronunciar-se; viii.

Para a boa decisão da causa e para aferir do direito da Requerente, a análise desta nova realidade é imprescindível e uma das questões a decidir. Sendo imprescindível para aferir dos pressupostos da acção cautelar: fumus bonis iuris e periculum in mora; ix.

Ao não assim considerar, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 118º do CPTA e art. 3º, nº4 do CPC; x.

Por outro lado, entende-se que tanto o mecanismo previsto no artigo 128º do CPTA é aplicável ao caso como sempre pode o Tribunal declarar a ineficácia dos actos praticados pelas Requeridas já depois da sua citação para os presentes autos e cuja execução se pretende suspensa por via da acção cautelar; xi.

A posição do Tribunal recorrido é excessivamente formalista, pois “agarra-se” à qualificação dada à providência, ignorando por completo todo o seu conteúdo, expresso de modo claro na causa de pedir e no pedido formulado; xii.

A intenção do legislador, no domínio do CPTA, é claramente dar prioridade à prossecução da justiça material, restringindo ao máximo os casos em que os formalismos processuais impedem o conhecimento do objecto da causa; xiii.

Por leitura da causa de pedir e do pedido, e respeitando os princípios inerentes ao processo judicial administrativo, devia e podia o Tribunal ter aplicado o mecanismo instituído no artigo 128º do CPTA pois estamos perante acto consubstanciado na realização de obras pretendidas suspensas; xiv.

Por consideração da causa de pedir, do pedido e do regime legal das providências cautelares, tem o Tribunal poderes para declarar a ineficácia e ilegalidade dos actos praticados depois da citação que confrontem e esvaziem o objecto da providência cautelar (e que por esta se...

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