Acórdão nº 00820/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução16 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório MM. …, SA – com sede no lugar de M. …, Cucujães, Oliveira de Azeméis – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – em 23.05.2012 – que lhe indeferiu a pretensão cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 25.10.2011 da Câmara Municipal de São João da Madeira [CMSJM] – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que a ora recorrente demanda o Município de São João da Madeira [MSJM] pedindo ao TAF a suspensão de eficácia do acto de 25.10.2011 da respectiva Câmara Municipal que decidiu resolver sancionatoriamente o contrato de fornecimento e instalação de equipamento de cena da Casa das Artes e ….

Conclui assim as suas alegações: 1- Sendo causa de pedir numa providência conservatória, especificamente a suspensão da eficácia do acto, o elencar dos factos que consubstanciam os critérios de decisão constantes do artigo 120º do CPTA, o juízo de prognose a formular deverá, da forma sumária e urgente que o processo cautelar obriga, circunscrever-se à verificação se esses mesmos critérios de decisão estão de modo indiciário preenchidos; 2- Isto no pressuposto de que o periculum in mora, na perspectiva da salvaguarda da utilidade da lide no processo principal, constitui a essência do decretamento cautelar; 3- E a requerente, ora apelante, começou por aduzir factos - nos artigos 5º a 45º do seu requerimento petição - demonstrativos de que a pretensão de declaração de nulidade ou anulabilidade contenciosa, no processo principal, da deliberação da Câmara Municipal de 25.10.2011, que decidira resolver sancionatoriamente o contrato de fornecimento e instalação de equipamento de cena da Casa das Artes e …, identificado e com sinais nos autos, por assentar em acto manifestamente ilegal, desde logo seria evidente a procedência da pretensão cautelar formulada, nos termos do nº1 a) do artigo 120º do CPTA; 4- É o fumus boni juris na sua formulação positiva, em que o julgador deverá verificar, face os factos apresentados pela requerente da probabilidade de êxito da acção principal; 5- Matéria sobre a qual a sentença recorrida não se pronunciou [apenas a invoca na parte inicial do relatório quando sumaria as alegações da requerente cautelar] nem sobre a mesma decidiu; 6- Concretamente, a douta sentença recorrida não se pronuncia, num juízo necessariamente de prognose, se é ou não manifesto a requerente, em execução do dito contrato, não ter violado o consignado nas cláusulas 8ª e 9ª do contrato e cláusulas 18ª, 20ª e 21ª do caderno de encargos, como fundamento da deliberação suspendenda; 7- Como igualmente não se pronuncia se a requerente vinha executando ou não o contrato dentro do prazo fixado no cronograma financeiro da proposta a concurso, pelo que nem sequer existia mora por parte da requerente cautelar na execução do contrato que sustente o acto suspendendo; 8- Como também não se pronunciou o TAF acerca da evidência de que a entidade requerida apenas presumiu que a requerente não viria a cumprir com todas as suas obrigações de execução do contrato, e com base nessa presunção fundamentou o acto de resolução sanção ora suspendendo; 9- Como nunca o contraente público interpelou a requerente para cumprir, dando-lhe um prazo admonitório, desrespeitando o disposto no artigo 325º CCP, pelo que, também por isso, o acto impugnado é manifestamente ilegal; 10- Aliás, a própria entidade recorrida confessa, em sede de oposição ao pedido cautelar, que a deliberação a suspender não foi fundamentada - logo é manifestamente ilegal – ver 2 a página 6 da sentença recorrida; 11- Antes, a Meritíssima Juiz a quo, afasta toda a evidência do fumus boni juris na formulação positiva, decidindo não se verificar o requisito excepcional constante do nº1 a) do artigo 120º do CPTA, com base em pretensas excepções deduzidas pela entidade requerida em oposição à providência cautelar, maxime a pretensa incompetência da requerente na execução do contrato; 12- Excepções essas que, de modo algum afastam, muito menos justificam a pronúncia dum juízo cautelar sobre o fumus boni juris na formulação positiva, em que, nos termos da lei, a decretação da providência devia ser apreciada, sem necessidade de verificação dos critérios gerais contidos na alínea b) do nº1 e nº2 do artigo 120º do CPTA; 13- Não o fazendo, a douta sentença recorrida violou ela própria o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA; 14- Antes, a sentença recorrida faz, na apreciação do critério excepcional contido na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, não só tábua rasa dos factos apresentados pela requerente, como encontra na chamada “Directiva Máquinas” o nó górdio modificativo ou extintivo do que entende ser a relação material controvertida nos presentes autos cautelares; 15- Sabendo-se que a apreciação sobre a responsabilidade das partes no que concerne à aplicação da “Directiva Máquinas” quanto à obrigação de quem deveria incorporá-la nas plataformas elevatórias a fornecer pela requerente [a entidade requerida enquanto autora do projecto de execução concursado ou a requerente enquanto cocontratante fornecedora], não constituiu fundamento da resolução sancionatória do contrato, enquanto acto suspendendo e contenciosamente impugnado na acção principal; 16- Mas mesmo que a sentença visse nessa apreciação, razão para afastar a verificação da evidência da procedência da pretensão formulada, o que se não concede, o TAF caiu, com respeito, num incomensurável erro interpretativo, e logro, por, tratando-se de um diploma de natureza eminentemente técnica, não se socorrer, na sua interpretação, dos juízos técnicos interpretativos de que dispunha nos próprios autos, concretamente do CATIM e constante no artigo 88º do requerimento petição que transcreve o documento junto sob o nº19; 17- Pelo que as conclusões a que chega, sempre com o devido respeitam, são manifestamente erradas, por erro sobre os seus pressupostos de facto, conducente a um inquestionável erro de julgamento; 18- Assim, como forma de afastar juízo de evidência sobre a procedência da pretensão formulada que inquestionavelmente se deveria extrair dos factos aduzidos nos artigos 5º a 45º do requerimento petição conducentes à invalidade, por manifestamente ilegal, da resolução sanção na acção principal, o TAF vem classificar a não verificação desse vício de violação de lei no entendimento, profundamente errado que faz, dos artigos 1º a 5º do DL nº103/2008, de 24.06, ou seja, da transposição para o direito interno da chamada “Directiva Máquinas”; 19- A sentença omite e subverte a fundamentação de facto conducente à manifesta ilegalidade do acto impugnado no processo principal, ou seja, que o mesmo viola, de modo expresso, as cláusulas 8ª e 9ª do contrato celebrado e as cláusulas 18ª, 20ª e 21ª do caderno de encargos que do contrato faz parte integrante, como igualmente os casos de incumprimento contratual regulados no artigo 325º do CCP [ver artigos 16º e 22º do requerimento petição], do regime de extinção dos contratos públicos em geral, consagrado nos artigos 330º e seguintes do CCP [ver artigos 36º, 37º, 38º e 39º do requerimento petição]; 20- Sendo inquestionável que, da interpretação técnica que o CATIM fez da Directiva e que a própria entidade requerida dela se apropriou, que estando o projecto conforme com os requisitos essenciais de segurança [de acordo com Directiva Máquinas] e se a máquina for executada de acordo com esse mesmo projecto, não são de esperar não-conformidades do equipamento pronto, sendo estas últimas as responsabilidades da requerente perante a “Directiva Máquinas”, no contexto do fornecimento [com fabrico] das plataformas elevatórias, no âmbito mais geral dos bens a fornecer constantes do contrato; 21- Como é inquestionável concluir-se que o projecto da autoria da entidade requerida concursado e adjudicado à requerente continha as soluções finais de intervenção arquitectónica, engenharia electromecânica e acústica mecânica de cena e tinha necessariamente de conter os elementos de estudo que conduziram a essa solução de projecto concursado, em ordem a que o CATIM pudesse, com esses elementos intermédios de estudo, aquilatar da sua conformidade com a chamada “Directiva Máquinas”; 22- Elementos esses em falta que só constituem erros e omissões ao projecto, na medida em que o seu autor os não disponibilizou e sem os quais nem o CATIM poderia aquilatar da sua conformidade com as referidas normas técnicas de segurança, e, consequentemente, nem a requerente, agora apelante, estava em condições de proceder com segurança à fabricação dessas mesmas plataformas, pois se o fizesse corria o risco de todo o material fabricado vir a ser lançado ao lixo, como, na sequência de todo o processo de execução a entidade requerida veio efectivamente a constatar e manifestamente reconhecer; entre outras situações, na adjudicação à requerente desses mesmos elementos em falta exigidos pelo CATIM, conforme o facto provado da alínea 24 a folha 19 da sentença recorrida, em ordem a suprir a sua não entrega pelo autor do projecto, ainda que por sucessivas vezes instado pela requerida a fazê-lo; 23- Razão porque as alterações à minuta do contrato aprovado pela Câmara Municipal apenas se destinaram a clarificar as obrigações contratuais decorrentes do próprio caderno de encargos, de modo algum colidindo com a obrigação da aqui apelante, enquanto fornecedora, da entrega [com prévia construção e montagem] dos bens identificados quer na sua proposta a concurso, quer no caderno de encargos; 24- Isto, por si só, bastaria para que o TAF viesse a concluir, com base na apreciação das excepções deduzidas pela entidade requerida, em oposição à providência [o que, como ficou dito, não deveriam sequer ser apreciadas] que mesmo assim estava preenchido o requisito da alínea a), do nº1, do...

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