Acórdão nº 03456/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução09 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CA. …, LDA., com sede na Rua de S. …, Porto, interpôs providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO contra o MUNICÍPIO DO PORTO, sito na Praça General Humberto Delgado, Porto, peticionando que seja dado provimento ao presente meio processual por formar a ser suspensa a eficácia do despacho do Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização da Câmara Municipal do Porto, datado de 22 de Setembro de 2011, que determinou a cessação da utilização da fracção A sita no rés-do-chão com o nº. … da Rua S. …, Porto, propriedade da requerente.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a providência cautelar.

Desta veio interposto recurso.

Na alegação a recorrente concluiu nos termos que a seguir se seguirão ipsis verbis: - A douta sentença veio pôr termo á providência cautelar instaurada uma vez que entende que a acção principal não foi intentada no prazo de três meses.

- a providência cautelar verifica-se que na mesma foi instaurada para ser decretada a suspensão de um acto administrativo de suspensão da utilização e cessação da utilização de um estabelecimento, que diga-se encontra-se licenciado mas que a requerida entende que não se encontra licenciada para os fins que se destina e dai já ter inclusive ter dado entrada de um pedido de alteração do uso que se encontra em analise.

- a decisão da requerida enferma de vários vicio que conduzem a uma nulidade e não a uma anulabilidade.

- dispõe o artigo 58º nº1 do CPTA que a impugnação do acto administrativo de actos nulos ou inexistentes não s encontra sujeita a prazo.

- em momento algum na referida providencia cautelar se falou e tão –só em anulabilidade do acto e como dispor o artigo 58 nº 2 alínea b) tal situação de três meses neste caso não se aplica.

- alias na própria providência cautelar fala-se mesmo em nulidade do acto administrativo.

- Pelo que a acção principal não se encontra sujeita a prazo - Mas mesmo que da acção principal se venha a reporta a actos nulos e anuláveis tem-se sempre o prazo da nulidade, inexistência de prazo, que aproveita o interessado e não o prazo da anulabilidade.

- O acto administrativo padece de diversos vícios e o decretamento da providência cautelar evitar diversos prejuízos de difícil reparação.

- o artigo 120 nº 1 alínea a) do CPTA determina que uma providência cautelar e decretada quando seja evidente a procedência - e nesta sentença a questão foi a discussão da instrumentalidade ou da sua falta nos presentes autos.

- e entendeu a MM Juiz a quo que só existe nulidade do acto quando exista uma violação de um direito fundamental atinja o seu conteúdo essencial ou o seu núcleo duro que são os direito constitucionalmente consagrados.

- ora muito mal assenta tal interpretação da lei.

- o artigo 58º menciona que são actos nulos “designadamente”, o que quer dizer para alem dos mencionados existem outros que podem ser considerados nulos.

- apenas faz uma exemplificação de actos nulos.

- e a requerente na sua pretensão menciona que considera o acto invalido e a sua suspensão uma vez que existe o vicio de falta de notificação, falta d fundamentação e erro nos pressupostos do direito entre outros.

- a recorrente aquando da notificação para se pronunciar sobre a questão da instrumentalidade mencionou que o acto administrativo continham anulabilidade e nulidades em virtude da invalidade do acto, - a recorrente pede que seja notificada para o caso de não se encontrar devidamente exemplificado o pretendido com a providencia cautelar e o que entende que conduz á nulidade do referido acto para juntar um articulado superveniente.

- ao invés de tal notificação recebe a douta sentença que entende que a providencia cautelar não pode ser decretada um vez que o prazo de três meses para propor a acção principal já se encontra ultrapassado e como tal caducidade da acção principal.

- A questão que aqui se coloca é que para a douta sentença só existe nulidade dos actos nos caso previstos no artigo 133 do CPTA e quando esteja em causa direitos, liberdades e garantias constitucionais.

- ora efectivamente nesta situação teremos de ver o que gera a falta de fundamentação e o erro nos pressupostos do direito do acto e a sua não notificação, o que salvo melhor opinião, me parece conduzir a uma nulidade e não a uma anulabilidade.

- por outro lado também está em causa neste autos um direito fundamental consagrado na constituição portuguesa: que é o direito ao trabalho, pois - com o encerramento do estabelecimento comercial os trabalhadores serão inevitavelmente de ser despedidos e os próprios sócios gerentes ficam sem o seu...

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