Acórdão nº 03456/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CA. …, LDA., com sede na Rua de S. …, Porto, interpôs providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO contra o MUNICÍPIO DO PORTO, sito na Praça General Humberto Delgado, Porto, peticionando que seja dado provimento ao presente meio processual por formar a ser suspensa a eficácia do despacho do Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização da Câmara Municipal do Porto, datado de 22 de Setembro de 2011, que determinou a cessação da utilização da fracção A sita no rés-do-chão com o nº. … da Rua S. …, Porto, propriedade da requerente.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a providência cautelar.
Desta veio interposto recurso.
Na alegação a recorrente concluiu nos termos que a seguir se seguirão ipsis verbis: - A douta sentença veio pôr termo á providência cautelar instaurada uma vez que entende que a acção principal não foi intentada no prazo de três meses.
- a providência cautelar verifica-se que na mesma foi instaurada para ser decretada a suspensão de um acto administrativo de suspensão da utilização e cessação da utilização de um estabelecimento, que diga-se encontra-se licenciado mas que a requerida entende que não se encontra licenciada para os fins que se destina e dai já ter inclusive ter dado entrada de um pedido de alteração do uso que se encontra em analise.
- a decisão da requerida enferma de vários vicio que conduzem a uma nulidade e não a uma anulabilidade.
- dispõe o artigo 58º nº1 do CPTA que a impugnação do acto administrativo de actos nulos ou inexistentes não s encontra sujeita a prazo.
- em momento algum na referida providencia cautelar se falou e tão –só em anulabilidade do acto e como dispor o artigo 58 nº 2 alínea b) tal situação de três meses neste caso não se aplica.
- alias na própria providência cautelar fala-se mesmo em nulidade do acto administrativo.
- Pelo que a acção principal não se encontra sujeita a prazo - Mas mesmo que da acção principal se venha a reporta a actos nulos e anuláveis tem-se sempre o prazo da nulidade, inexistência de prazo, que aproveita o interessado e não o prazo da anulabilidade.
- O acto administrativo padece de diversos vícios e o decretamento da providência cautelar evitar diversos prejuízos de difícil reparação.
- o artigo 120 nº 1 alínea a) do CPTA determina que uma providência cautelar e decretada quando seja evidente a procedência - e nesta sentença a questão foi a discussão da instrumentalidade ou da sua falta nos presentes autos.
- e entendeu a MM Juiz a quo que só existe nulidade do acto quando exista uma violação de um direito fundamental atinja o seu conteúdo essencial ou o seu núcleo duro que são os direito constitucionalmente consagrados.
- ora muito mal assenta tal interpretação da lei.
- o artigo 58º menciona que são actos nulos “designadamente”, o que quer dizer para alem dos mencionados existem outros que podem ser considerados nulos.
- apenas faz uma exemplificação de actos nulos.
- e a requerente na sua pretensão menciona que considera o acto invalido e a sua suspensão uma vez que existe o vicio de falta de notificação, falta d fundamentação e erro nos pressupostos do direito entre outros.
- a recorrente aquando da notificação para se pronunciar sobre a questão da instrumentalidade mencionou que o acto administrativo continham anulabilidade e nulidades em virtude da invalidade do acto, - a recorrente pede que seja notificada para o caso de não se encontrar devidamente exemplificado o pretendido com a providencia cautelar e o que entende que conduz á nulidade do referido acto para juntar um articulado superveniente.
- ao invés de tal notificação recebe a douta sentença que entende que a providencia cautelar não pode ser decretada um vez que o prazo de três meses para propor a acção principal já se encontra ultrapassado e como tal caducidade da acção principal.
- A questão que aqui se coloca é que para a douta sentença só existe nulidade dos actos nos caso previstos no artigo 133 do CPTA e quando esteja em causa direitos, liberdades e garantias constitucionais.
- ora efectivamente nesta situação teremos de ver o que gera a falta de fundamentação e o erro nos pressupostos do direito do acto e a sua não notificação, o que salvo melhor opinião, me parece conduzir a uma nulidade e não a uma anulabilidade.
- por outro lado também está em causa neste autos um direito fundamental consagrado na constituição portuguesa: que é o direito ao trabalho, pois - com o encerramento do estabelecimento comercial os trabalhadores serão inevitavelmente de ser despedidos e os próprios sócios gerentes ficam sem o seu...
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