Acórdão nº 00738/08.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução09 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF DE COIMBRA em 27/11/2011, que julgou procedente a acção, anulando os despachos do Secretário de Estado Adjunto da Educação, de 9 de Maio de 2008 no âmbito de processos disciplinares instaurados contra PM. … e BS. ….

Para tanto alega em conclusão: 1. A sentença recorrida interpretou incorrectamente os factos relativos à questão da conduta dos alunos que arremessaram os balões cheios de água aos seus colegas, não podendo tal ser simplesmente considerado como um «excesso de travessura» de espíritos juvenis; 2. Pelo contrário tal comportamento deve ser considerado como uma infracção disciplinar, violador de direitos e deveres, perturbador da vivência escolar e não fomentador de uma cultura cívica que permita, antes perturba, a harmonia das relações no âmbito da comunidade educativa e que seja potenciador do desenvolvimento de uma personalidade respeitadora dos valores da pessoa humana; 3. Por outro lado, sendo o comportamento em causa qualificado de infracção disciplinar nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, a aplicação da medida disciplinar preventiva e de integração «actividades de integração na escola» é obrigatoriamente precedida de procedimento disciplinar, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, disposições normativas que foram violadas pela sentença recorrida; 4. A sentença recorrida ao considerar que não havia disposição legal que permitisse ao instrutor do processo disciplinar pedir o fornecimento de elementos viola o disposto no artigo 30.º da Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, com as alterações da Lei n.º 18/96, de 20 de Junho e do Decreto-Lei n.º 70/99, de 12 de Março (vigente na altura dos factos por efeito do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro), os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho e os artigos 519.º do CPC e 9.º do CPP por efeito da aplicação subsidiária ao processo disciplinar e em especial do n.º 4 do artigo 35.º do ED aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro; 5. A medida da pena disciplinar aplicada é, tendo em conta os factos praticados, adequada, necessária e proporcional à prossecução do interesse público visado, não se verificando a violação do princípio da proporcionalidade e estando a mesma em conformidade com o n.º 2 do artigo 266.º CRP e n.º 2 do artigo 5.º CPA, pelo que se verifica que a sentença recorrida comete um erro de aplicação do direito.

*Os recorridos apresentaram contra alegações, tendo concluído da seguinte forma: 1. O regime sancionatório aplicável às escolas privadas fixado no art. 99º do DL nº 553/80, de 21 de Novembro, sofre de inconstitucionalidade material superveniente por violação do disposto no nº 5 do art. 112º da CRP.

  1. A Portaria nº 207/98, de 28 de Março, por ter sido emanada ao abrigo daquele preceito inconstitucional e ter procedido à sua regulamentação também está ferida de inconstitucionalidade.

  2. Assim, as sanções aplicadas aos ora Recorridos alicerçadas exclusivamente em normas inconstitucionais e inválidas do art. 99º do DL nº 553/80 e da Portaria nº 207/98, carecem de suporte legal válido, pelo que são anuláveis por vicio de violação de lei.

    Sem prescindir, 4. O objecto de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente e estas não merecem provimento.

    Efectivamente, 5. Não assiste razão ao Recorrente quando alega que o Tribunal “a quo” interpretou incorrectamente os factos relativos aos alunos que arremessaram os balões de água, alegando que as referidas condutas deviam ter sido consideradas infracções disciplinares.

  3. Os factos praticados pelos alunos constituíram um acto isolado, e os comportamentos destes não revelaram características de personalidades conflituosas, inadaptadas, indisciplinadas que demonstrasse que os alunos não estavam adequadamente integrados na comunidade escolar e não foram perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola e das relações destes com a comunidade educativa.

  4. Os comportamentos dos alunos não impunham ao Instituto a obrigação legal de instaurar processo disciplinar.

  5. Foi aplicada aos alunos a medida correctiva de colaborarem na arrumação do refeitório da escola durante duas semanas, meia hora por dia.

  6. Tal medida correctiva foi aplicada pelo Conselho de Turma no âmbito da sua competência legal para aplicar medidas disciplinares de execução de actividades de integração da escola em harmonia com disposto no art. 41º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.

  7. Tratou-se de verdadeiras medidas pedagógicas, preventivas e dissuasoras de futuros actos susceptíveis de originarem a instauração de processo disciplinar, a que os alunos aderiram, de forma espontânea e voluntária depois de aceites pelos respectivos encarregados de educação.

  8. A referida medida à data estava prevista no art. 31º do Estatuto do Aluno aprovado pela Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, e é actualmente uma medida correctiva consagrada no art. 26º do Estatuto do Aluno, na redacção dada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que não carece de procedimento disciplinar.

  9. A medida correctiva foi aplicada aos alunos pelo Conselho de Turma e não pela Direcção Pedagógica do Instituto Lordemão, representada pelos Recorridos, que da mesma só tiverem conhecimento depois da sua execução, e pois, não pode tal medida ser imputada aos Recorridos.

  10. A douta Sentença do Tribunal “a quo” compreendeu perfeitamente o espírito da finalidade pedagógica do Instituto e correctamente entendeu que os comportamentos dos alunos não justificaram a instauração de um processo disciplinar, e que a punição aplicada aos alunos era uma mera reprimenda, perfeitamente adequada aos comportamentos (brincadeiras) daqueles jovens.

  11. Concluindo correctamente que é perfeitamente injustificada a exigência de instauração de processo disciplinar.

    Acresce que, 15. O Recorrente não compreendeu o sentido da douta Sentença recorrida que não afirma que não haja disposição legal que permitisse ao instrutor do processo disciplinar pedir lhe fossem fornecidos documentos e/ou informações.

    O que a douta Sentença recorrida afirma – correctamente – é que “(…) para que a acusação de não haverem, os arguidos, prestado as informações solicitadas, encontrasse a imprescindível fundamentação, deveria o Réu indicar qual a norma legal que os obrigava a satisfazer tal pedido, atenta a redacção da norma que considera violada (…)” 16. Quando a verdade é que, como muito bem salienta a douta Sentença recorrida, os processos disciplinares pretendidos instaurar pelo Recorrente, não podiam ter por objecto a compreensão das razões que levaram à devolução da carta dirigida ao Instituto pela mãe de um aluno, nem a apreciação das práticas do Instituto Educativo de Lordemão nos últimos anos.

    Sendo certo que, na verdade, 17. Os Recorridos, com a forma como prestaram as informações solicitadas, não violaram qualquer das normas previstas nos art. 44º do DL nº 553/80 e art. 8º da Portaria 207/98 ou do art.61º, nº 3, al. d) do CPP.

  12. A informação pretendida pelo inspector estava ao seu dispor na Direcção Regional de Educação do Centro, pois a DREC era possuidora de tais elementos, obrigatoriamente entregues pelo Instituto Educativo de Lordemão no início do ano lectivo.

    Finalmente, 19. Sempre seria de considerar uma monstruosidade a pena aplicada aos Recorridos (a quem, como vimos, nem sequer pode ser imputada a prática dos factos).

  13. A moldura legal das penas de multa a aplicar aos directores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular previsto na al. b) do art. 6º e 8º da Portaria nº 207/98 (se esta não fosse inconstitucional), é de 1 a 10 salários mínimos nacionais.

  14. A Recorrente aplicou a cada um dos Recorridos pena de multa no valor de oito salários mínimos nacionais, no montante de € 3. 408,00 (três mil quatrocentos e oito euros).

  15. Era esse até o entendimento do instrutor do processo de averiguações que concluiu o seu relatório referido que: “os factos não revelam uma gravidade especial” e que deveria determinar, de imediato o arquivamento do processo.

  16. Pelo que, a aplicação da pena de multa de oito salário mínimos nacionais a cada um dos Recorridos viola o princípio da proporcionalidade e adequação que postula a adequação de qualquer pena à gravidade dos factos apurados, por forma a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para os Recorridos.

  17. Assim, mais uma vez, não merece qualquer reparo a douta Sentença quando reconhece que os factos que integram a Acusação, se fossem susceptíveis de constituir infracção...

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