Acórdão nº 01530/07.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MD. … veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14.01.2011, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial movida contra a Caixa Geral de Aposentações para declaração de nulidade, ou, subsidiariamente, anulação do despacho de 20 de Julho de 2007 que lhe indeferiu o pedido de reinscrição na Ré com descontos de acordo com a remuneração auferida como gestor da empresa municipal “Pro Vila Verde” e para condenação da Ré a aceitar os descontos do Autor por essa remuneração.

Invocou para tanto que: a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 668º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por erro de direito, e por não se ter pronunciado sobre a questão de o acto impugnado ter aplicado norma não vigente à data da reinscrição, o Decreto-Lei n.º 71/2007; imputa ainda à sentença violação, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 35º do Decreto-lei 71/2007 (inaplicável ao caso), do princípio do aproveitamento do tempo total de trabalho para efeitos de pensão de velhice e invalidez, e do princípio da manutenção dos direitos em curso ou em curso de aquisição consagrados em convenções internacionais, a ferir de nulidade o acto ora sindicado, tal como o prevê o art.º 133º, nº 2 al. d) do CPA, por se traduzir na violação ao conteúdo essencial de um direito fundamental; adianta ainda que a sentença recorrida incorre em erro permitindo que o acto fique assim praticado incorrendo em erro sobre os pressupostos de direito porque a lei, nenhuma das citadas, atribuiu ao acto de reinscrição poderes de afastamento e de não desconto que lhe atribuiu a sentença recorrida, sendo que tal matéria enquanto reserva relativa nos termos do art.º 165º al. f) e u) do nº 1 da Constituição da República Portuguesa; imputa à sentença erro de direito ao não considerar verificado no acto impugnado o vício de violação do princípio da proibição do retrocesso nos direitos sociais aqui traduzido no desconto pela categoria de origem, afastando assim o disposto nos art.º 51º e 55 do Estatuto de Aposentação, em clara contradição com o que vinha praticando e pratica com centenas de Funcionários Públicos, designadamente com o Autor; a sentença recorrida é ainda ilegal por permitir que o acto impugnado permaneça apesar da manifesta violação do disposto no nº 1 do art.º 6º da Estatuto da Aposentação já que aquele preceito impõe o cálculo da quota com base nas remunerações auferidas e não pela remuneração de categoria como pretende a Ré, violando o direito do Autor à manutenção da sua inscrição com direito a efectuar descontos pela remuneração do cargo exercido, tudo como até à alteração de entidade pagadora vinha sucedendo; finalmente argumenta que o tribunal a quo ao permitir na sua douta sentença que o acto impugnado não considere o direito a efectuar descontos pela remuneração efectivamente auferida, independentemente da categoria viola também o princípio da igualdade ínsito nos art.ºs 13º da Constituição da República Portuguesa e 5º do Código de Procedimento Administrativo já que coloca o A. numa situação diversa de todos os profissionais da Administração Pública que exercem funções em regime de comissão de serviço, em categoria diversa da que dá direito a aposentação, sobre aquela incidindo a respectiva quota.

Foram apresentadas contra-alegações, a defender a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, também no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. O Acórdão recorrido está inquinado com erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do art.º 668º, n.º1, al. b) CPC, ex vi art.ºs 1º e 140º CPTA, vício este, que sanciona com nulidade o Acórdão recorrido.

  1. Erro este que se traduz no facto de o Tribunal a quo ter feito uma errada interpretação e aplicação do direito, designadamente quando interpreta no sentido de viabilizar apenas o desconto por parte da remuneração.

  2. A sentença recorrida erra porquanto o acto sindicado enferma de clara e inequívoca ilegalidade, porque como se admite no parecer da R., no mínimo esta deveria ser a remuneração sobre a qual deveriam incidir os descontos. E, 4. Sendo o acto impugnado ainda ilegal na medida em que à data que se reporta a reinscrição do A. o Decreto-lei 71/2007, não existia ainda, o que o torna ilegal, já que a reinscrição é requerida com data da alteração da comissão de serviço, ou seja em 16 de Outubro de 2006, a sentença ora sob mérito ao apontar no mesmo sentido padecerá obviamente do mesmo vício.

  3. Logo, não existindo à data da reinscrição aquele normativo legal o A. nunca o poderia prever, ainda que se afira a reinscrição a 14.02.2007.

  4. Não acolheu a sentença recorrida ao facto do acto impugnado violar o princípio do aproveitamento do tempo total de trabalho para efeitos de pensão de velhice e invalidez.

  5. Como referem, Gomes Canotilho e Vital Moreira o princípio constitucional do aproveitamento do tempo total de trabalho “… se deve articular com o princípio da manutenção de direitos adquiridos e com o princípio da manutenção dos direitos em curso ou em curso de aquisição consagrados em convenções internacionais…” . Ora, 8. Entendimento diverso, estribado apenas no art.º 35º do decreto-lei 71/2007, implicará que àquele diploma se está a emprestar efeitos que o mesmo não comporta.

  6. Ora, não perfilhando a sentença recorrida da posição do autor, está a concordar com o R. que tira a interpretação que bem sabe não corresponde minimamente à letra da lei, sendo que ubi lex non distinguit nec nos destinguere debemus, o que deverá implicar a nulidade de tal interpretação, gerando desta feita a nulidade do acto ora sindicado, tal como o prevê o art.º 133º, nº 2 al. d) do CPA, 10. Isto por manifesta violação ao conteúdo essencial de um direito fundamental, 11.Permitiu assim a sentença recorrida que o acto fique assim praticado incorrendo em erro sobre os pressupostos de direito porque a lei, nenhuma das citadas, atribuiu ao acto de reinscrição poderes de afastamento e de não desconto que lhe atribuiu a sentença recorrida, sendo que tal matéria enquanto reserva relativa nos termos do art.º 165º al. f) e u) do nº 1 da CRP, carece do competente tratamento legislativo em consonância.

  7. Não acolheu a sentença recorrida que o acto é também ilegal por violar o princípio da proibição do retrocesso nos direitos sociais aqui traduzido no desconto pela categoria de origem, afastando assim o disposto nos art.º 51º e 55 do Estatuto de Aposentação, em clara contradição com o que vinha praticando e pratica com centenas de Funcionários Públicos, designadamente com o A.

  8. A sentença recorrida é ainda ilegal por permitir que o acto impugnado permaneça, quando está ainda tirado em manifesta violação do disposto no nº 1 do art.º 6º da EA, já que aquele preceito impõe o cálculo da quota com base nas remunerações auferidas e não pela remuneração de categoria como pretende a R., violando o direito do A. à manutenção da sua inscrição com direito a efectuar descontos pela remuneração do cargo exercido, tudo como até à alteração de entidade pagadora vinha sucedendo.

  9. O tribunal a quo ao permitir na sua douta sentença que o acto impugnado não considere o direito a efectuar descontos pela remuneração efectivamente auferida, independentemente da categoria viola também o princípio da igualdade ínsito nos art.ºs 13º da CRP e 5º do CPA, 15. Já que coloca o A. numa situação diversa de todos os profissionais da administração publica que exercem funções em regime de comissão de serviço, em categoria diversa da que dá direito a aposentação, sobre aquela incidindo a respectiva quota.

  10. Porém, a argumentação do Tribunal a quo para sustentar essa interpretação, resulta de uma errada interpretação da lei.

  11. Interpretação esta que é efectuada de forma dispersa, não considerando a lei como um todo, ou seja, uma interpretação puramente literal, quando, a que resulta correcta tendo em conta todo o descritivo é sem dúvida uma interpretação sistemática.

    * I - A matéria de facto.

  12. O Autor é professor do quadro de nomeação provisória do código 410, do quadro da Escola Secundária/3 de Alijó - cfr. doc. n.º 3 junto com a PI cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  13. O Autor encontra-se inscrito na Caixa Geral de Aposentações, desde Outubro de 1981, como docente – cfr. fls. 5 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  14. O Autor, desde 1986, vem exercendo, ininterruptamente, funções de gestão pública, designadamente, no Instituto Português da Juventude, como delegado regional de Braga, no Centro de Formação Profissional de Braga, como Director e no Instituto Politécnico do Cávado Ave, como Director e Administrador da Escola Superior de Gestão.

  15. Tendo sido reinscrito na CGD por esses mesmos cargos – cfr. fls. 43 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  16. Por deliberação do conselho de administração da empresa municipal PróVila Verde, E. M., de 26-10-2006, foi o Autor designado para exercer funções de Administrador Executivo e fixada a sua remuneração em €3.326,00, acrescida de outras prestações de “natureza complementar de trabalho extraordinário com regime especial” no montante de €300,00 e do subsídio de alimentação - cfr. doc. 7 junto com a PI cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  17. Antes de iniciar funções na “Pro Vila Verde”, o Autor efectuava os seus descontos sobre a retribuição que efectivamente auferia no exercício do cargo de Director do “IPCA” - cfr. doc. nº 4 junto com a PI.

  18. Em 14/02/2007, o Autor remeteu à Ré, por...

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