Acórdão nº 01240/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução09 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO JM. …, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 15.11.2011, que julgou totalmente improcedente a pretensão por si formulada na ação administrativa especial instaurada contra “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” (doravante «ISS, IP») e na qual o mesmo peticionava a declaração de nulidade ou a anulação do ato proferido, em 27.10.2009, pelo Diretor de Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital de Segurança Social do Porto [ato esse nos termos do qual foi determinada a suspensão das prestações do subsídio de desemprego].

Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 116 e segs. e correção após convite fls. 169 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A sentença recorrida, colide com jurisprudência uniformizada do Tribunal Administrativo Central Norte, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito - art. 678.º, n.º 1, al. c) do CPC.

  2. Assim, por discordar da sentença que lhe foi desfavorável, dela interpõem recurso com o seu objeto assim delimitado.

  3. Por despacho superior proferido no dia 29 de março de 2003, foi praticado o ato administrativo de concessão da prestação de desemprego, pelo período inicial de 1020 dias no montante mensal de € 525,30 (quinhentos e vinte e cinco euros e trinta cêntimos).

  4. Em data que, o recorrente não pode precisar, foi apresentada uma denúncia na Segurança Social, informando que, o recorrente, estaria a exercer uma atividade profissional (ou teria exercido…!!! na pendência do recebimento das prestações de desemprego).

  5. No dia 12 de maio de 2009, o recorrente foi notificado para a audiência de interessados, cfr. decisão final, pág. 2, da Segurança Social junto como doc. 2.

  6. O recorrente, apresentou resposta, aduzindo para o efeito os seguintes argumentos: a) «(…) a atividade profissional como membro de órgão estatutário da pessoa coletiva NISSS 20017060… ‘PA. … - Viagens e Turismo, Lda.’, nunca foi por mim exercida de facto e de direito»; b) «O não exercício de funções ficou a dever-se ao facto dos outros sócios da empresa terem-me impedido desde o início de ter acesso quer à empresa quer às contas da empresa»; c) «A pessoa coletiva em causa nunca me pagou qualquer tipo de remuneração, o que se pode facilmente comprovar pela inexistência de remunerações declaradas por esta à Segurança Social»; d) «Este litígio resultou numa ação judicial que se encontra a correr entre mim e a pessoa coletiva em causa».

  7. No dia 9 de novembro de 2009, o Diretor do Núcleo de Prestações de Desemprego, (concordando com a «proposta de decisão»), decidiu suspender as prestações de desemprego ao requerente (vide doc. 2), nos termos do disposto no art. 37.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 119/99 de 14 de abril, - «Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego (…) O exercício de atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem».

  8. A decisão aqui em crise, fundamentou a sua decisão, essencialmente na seguinte argumentação: a) «Ora, da conjugação entre o ordenamento jurídico acima indicado e os factos apurados no correspondente processo administrativo, resulta manifesto que os argumentos aventados pelo requerente na sua resposta à audiência prévia não podem impedir a prática do ato administrativo de suspensão do Subsídio de Desemprego (…)»; b) «Ora, analisada a factologia pertinente e o ordenamento jurídico constituído, importa concluir pela improcedência da pretensão do beneficiário, uma vez que, o facto relevante no caso em apreço é o exercício da atividade profissional como membro de órgão estatutário, e não o facto de essa atividade ser ou não ser remunerada, pois se o legislador não distinguiu entre o exercício de atividade profissional remunerada, não podemos ser nós a fazer essa distinção»; c) «Desta feita, e de acordo com os motivos acima aduzidos, outra não pode ser a conclusão senão que os argumentos expendidos pelo requerente na sua resposta»; d) à audiência prévia de interessados não podem obstar à prática do propugnado ato administrativo de suspensão da prestação de Subsídio de Desemprego»; e) «Por estes motivos, propõe-se a suspensão das prestações de desemprego (…)».

  9. O ato ora impugnado, é manifestamente ilegal, quer do ponto de vista procedimental, quer do ponto de vista formal e da sua estrutura e lógica interna, quer ainda por vício de ordem material.

  10. A Segurança Social, sem qualquer prova contra o recorrente, com base unicamente numa denúncia, que o pretendia prejudicar, decidiu suspender o pagamento das prestações de desemprego que o requerente teve direito a recebê-las.

  11. Ora, ninguém pode ser «condenado» sem prova.

  12. Não era ao recorrente que competia provar que não exerceu «(…) atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem», em face da denúncia contra ele efetuada.

  13. Era à Segurança Social que, competia realizar a prova de que efetivamente o recorrente trabalhava por conta própria.

  14. E, essa prova, a Segurança Social não efetuou.

  15. O facto de ser sócio e gerente de uma sociedade comercial, não consubstancia por si só o exercício de uma atividade profissional por conta própria - «O regime consagrado no DL n. 79-A/89, de 13 de março, não consente que se entenda o exercício de atividade por conta própria, como condição de suspensão do pagamento das prestações de desemprego, e de cessação do direito a essas prestações, nos termos dos arts. 27.º e 31.º respetivamente (…)» - cfr. sumário, Acórdão do STA, Proc. 036268, in www.dgsi.pt, e ainda, «(…) A constituição de uma sociedade por quotas em que o beneficiário referido em I é sócio, não significa de per si um projeto de emprego entendido este como fonte de créditos para o interessado (…)» - cfr. Sumário Acórdão STA, Proc. 047210, in www.dgsi.pt.

  16. O desempregado, para receber subsídio de desemprego, tem que estar na disponibilidade para trabalhar de acordo com a lei.

  17. Ora, estando perante um procedimento da administração de natureza sancionatória - pois trata-se de uma privação de direitos (o direito às prestações de desemprego) -, o ónus da prova cabe unicamente à administração.

  18. Ao decidir como decidiu, considerando provados factos sobre os quais no processo administrativo não existe qualquer prova, a Segurança Social e o Tribunal recorrido, ofenderam o conteúdo de direito fundamental: ninguém pode ser condenado sem prova, sendo certo que a atividade da administração está vinculada à constituição e ao respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente nos termos conjugados dos arts. 17.º, 18.º, 32.º, 266.º, e 269.º da CRP.

  19. Assim, nos termos do art. 133.º, n.º 2, al. d) do CPA, estamos perante um ato nulo, por ofender o conteúdo do direito fundamental de ninguém poder ser condenado sem prova.

  20. Prova essa que, competia à Segurança Social, nos termos do art. 87.º do CPA.

  21. Sendo nulo, o despacho do senhor Diretor do Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital de Segurança Social do Porto, o recorrente tem direito ao recebimento das prestações de desemprego.

  22. E por isso, o despacho aqui em crise, e a sentença recorrida, violaram o disposto nos arts. 17.º, 18.º, 32.º, 266.º e 268.º da CRP, ao defender como defendeu que, «(…) o facto relevante no caso em apreço é o exercício da atividade profissional como membro de órgão estatutário (…)», era prova suficiente para ser considerado exercício de atividade profissional por conta própria e motivo para não ser considerado na situação de desemprego - vide doc. 2.

  23. Ora, a prova carreada para o Processo Administrativo, referente à denúncia e averiguações efetuadas pelo Serviço de Fiscalização, peca manifestamente por defeito.

  24. Acresce ainda que, desde o dia 28 de setembro de 2005 que, o recorrente foi impedido pela sócia MT. … de entrar no estabelecimento comercial, cfr. cópia da declaração da P.S.P junta como doc. 3.

  25. Ou seja, entre a data de constituição da sociedade comercial «PA. … - Viagens e Turismo, Lda.» (31.03.2004) - cfr. cópia do contrato de sociedade junto como doc. 4 -, e o dia 28 de setembro de 2005, decorreu 1 ano e 6 meses.

  26. (…).

  27. Sendo por isso, e sem conceder, apenas durante este período que, o recorrente teria auferido «ilegalmente» o subsídio de desemprego.

  28. Por outro lado, o recorrente nunca foi encontrado pelos Serviços de Fiscalização na empresa em causa, uma vez que a denúncia foi efetuada posteriormente ao dia 28 de setembro de 2005.

  29. Ora, não só o processo administrativo como a decisão aqui em crise, não tomam posição quanto a estes factos.

  30. Sendo por isso nula, a decisão final que, suspendeu o pagamento das prestações...

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