Acórdão nº 00893/08.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: BM. … e DC. …, vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o saneador sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 29 de Setembro de 2010, a fls. 76-82, pelo qual foi a Entidade Demandada absolvida da instância, na acção administrativa especial movida contra Caixa Geral de Aposentações, I.P.

, para declaração de nulidade do acto que suspendeu a pensão de sobrevivência às autoras.

Invocaram para tanto, em síntese, que: a presente impugnação está em tempo de ser deduzida, ao contrário do decidido, dado estar em causa um acto administrativo – que determinou a suspensão do pagamento da pensão de sobrevivência que as Recorrentes têm vindo a receber - nulo por ofensa grave do conteúdo essencial do direito fundamental à segurança social, consignado nos n.ºs 1,3 e 4, do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa; ao decidir em contrário, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto naquele preceito constitucional e na alínea d) do número 2 do artigo 133.º en.º 2 do artigo 134.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo.

O Recorrido apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou procedente a alegada excepção dilatória da caducidade do direito de acção das AA., ora Recorrentes, com a consequente absolvição da Réu da instância. Salvo o devido respeito, que é muito, não podem as Recorrentes conformar-se com tal decisão.

2 - Importa, desde já, realçar que o sentido da decisão a tomar – procedência ou não da alegada caducidade – dependerá, apenas, de se entender que o direito à segurança social consubstancia um verdadeiro direito fundamental ou se, ao invés, se trata de um direito “menor”. Tal qualificação determinará qual o prazo disponível para apresentação da acção e, consequentemente a bondade, ou não, da decisão de que ora se recorre.

3 - Alegaram a ora Recorrida e o Ilustre representante do Ministério Público que o direito de acção das ora Recorrentes, já terá caducado, porquanto o direito à segurança social, previsto no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante, C.R.P.), não pode ser considerado um direito fundamental, nos termos e para os efeitos da alínea d) do número 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo (de ora em diante, C.P.A.), na medida em que não pertence ao subtipo dos direitos fundamentais dos direitos, liberdades e garantias, mas antes, e apenas, ao elenco dos direitos sociais, pelo que deveria a acção ter sido intentada no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (de ora em diante, C.P.T.A.). Posição essa acolhida pelo tribunal a quo.

4 - Por diversas ordens de razões, não podem as AA. conformar-se com tal entendimento. Senão vejamos, 5 - Estabelece o n.º 1 do artigo 63.º da C.R.P. que “todos têm direito à segurança social”, estatuindo o n.º 3 do mesmo preceito que “o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.” (sublinhado e negrito nosso). Sendo ainda de referir o n.º 4 do mesmo dispositivo que prevê que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.

6 - Não obstante a menor concretização constitucional dos direitos sociais (que há que reconhecer), a sua...

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