Acórdão nº 00893/08.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: BM. … e DC. …, vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o saneador sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 29 de Setembro de 2010, a fls. 76-82, pelo qual foi a Entidade Demandada absolvida da instância, na acção administrativa especial movida contra Caixa Geral de Aposentações, I.P.
, para declaração de nulidade do acto que suspendeu a pensão de sobrevivência às autoras.
Invocaram para tanto, em síntese, que: a presente impugnação está em tempo de ser deduzida, ao contrário do decidido, dado estar em causa um acto administrativo – que determinou a suspensão do pagamento da pensão de sobrevivência que as Recorrentes têm vindo a receber - nulo por ofensa grave do conteúdo essencial do direito fundamental à segurança social, consignado nos n.ºs 1,3 e 4, do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa; ao decidir em contrário, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto naquele preceito constitucional e na alínea d) do número 2 do artigo 133.º en.º 2 do artigo 134.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo.
O Recorrido apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou procedente a alegada excepção dilatória da caducidade do direito de acção das AA., ora Recorrentes, com a consequente absolvição da Réu da instância. Salvo o devido respeito, que é muito, não podem as Recorrentes conformar-se com tal decisão.
2 - Importa, desde já, realçar que o sentido da decisão a tomar – procedência ou não da alegada caducidade – dependerá, apenas, de se entender que o direito à segurança social consubstancia um verdadeiro direito fundamental ou se, ao invés, se trata de um direito “menor”. Tal qualificação determinará qual o prazo disponível para apresentação da acção e, consequentemente a bondade, ou não, da decisão de que ora se recorre.
3 - Alegaram a ora Recorrida e o Ilustre representante do Ministério Público que o direito de acção das ora Recorrentes, já terá caducado, porquanto o direito à segurança social, previsto no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante, C.R.P.), não pode ser considerado um direito fundamental, nos termos e para os efeitos da alínea d) do número 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo (de ora em diante, C.P.A.), na medida em que não pertence ao subtipo dos direitos fundamentais dos direitos, liberdades e garantias, mas antes, e apenas, ao elenco dos direitos sociais, pelo que deveria a acção ter sido intentada no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (de ora em diante, C.P.T.A.). Posição essa acolhida pelo tribunal a quo.
4 - Por diversas ordens de razões, não podem as AA. conformar-se com tal entendimento. Senão vejamos, 5 - Estabelece o n.º 1 do artigo 63.º da C.R.P. que “todos têm direito à segurança social”, estatuindo o n.º 3 do mesmo preceito que “o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.” (sublinhado e negrito nosso). Sendo ainda de referir o n.º 4 do mesmo dispositivo que prevê que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
6 - Não obstante a menor concretização constitucional dos direitos sociais (que há que reconhecer), a sua...
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