Acórdão nº 00339/11.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução09 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório AC. … – residente na rua B. …, em Gondomar – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] - em 10.07.2012 – que julgou improcedente a pretensão cautelar por ele solicitada - a sentença recorrida foi proferida em processo cautelar intentado pelo agora recorrente contra o IFAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, e no qual pede a suspensão de eficácia da decisão final proferida no Processo IRV: 00979/2010.

Conclui assim as suas alegações: 1- Na sequência de requerimento do recorrente, em 05.06.12, foi solicitada a concessão do prazo de 30 dias, com a devida fundamentação, mas por douto despacho proferido a folha 259, datado de 25.06.12, foi indeferido o pedido com a fundamentação ali dita, e simultaneamente foi proferido despacho a designar a data e hora para realização da audiência de julgamento, com notificação por carta registada, para o dia ali designado de 05.07.12; 2- Ou seja, do despacho de indeferimento nem sequer o prazo legalmente previsto para trânsito em julgado respeitou, sob pena de eventual recurso a interpor, e com eventual modificação da decisão por decisão de instância superior; 3- Os doutos despachos referidos em supra, que indeferem a concessão do prazo de 30 dias, não são iguais porque os fundamentos alegados em requerimentos apresentados são distintos e por isso, a fundamentação legal dos doutos despachos é bem diferente; 4- Julgamos que devem ser os factos judiciais, tornados certos através da decisão que sobre eles recaiu, após transitar em julgado e estando perante as mesmas partes; 5- E nessa matéria a lei indica como prazo geral, se outro não for indicado, o de 10 dias, sob pena de eventual reclamação, recurso ou outro vício invocável e que possa alterar a douta decisão; 6- Mas, mesmo assim, o TAF entendeu de forma contrária, e, promove-se, a notificação dos mandatários, por carta registada, para diligência em prazo inferior a 10 dias; 7- Contrariamente ao promovido na primeira diligência, em que por douto despacho, datado de 26.03.12, a folha 217, se promove a mesma notificação por carta registada, MAS tal como ali consta ordena-se a notificação, “PELA FORMA MAIS EXPEDITA, DESIGNADAMENTE, POR FAX, INDICADOS NAS RESPECTIVAS PEÇAS PROCESSUAIS”, e verifica-se o seu envio na mesma data, 26.03.2012; 8- Mas a actuação do TAF desta feita é diferente, porque envia uma carta registada que não chegou ao seu destinatário, nem dela teve conhecimento por motivo alheio a si próprio; 9- Naquele domicílio profissional encontra-se outra colega e uma pessoa que se encontra no local, encarregue da recepção da correspondência ali recebida pelos CTT [veja-se as notificações registadas anteriores e quem assina], e que se encontravam no local, como é costume; 10- Dado o lapso temporal entre a notificação e a realização da diligência, estranha-se o não envio das mesmas para os telefaxes ou outras vias legalmente estabelecidas, para salvaguarda da efectivação da notificação; 11- Certo é que a CARTA/NOTIFICAÇÃO NÃO CHEGOU AO DESTINATÁRIO [artigo 254º nº6 do CPC], padecendo de nulidade porquanto de acordo com o artigo 253º nº1 e nº2 do CPC, as partes não foram notificadas, pura e simplesmente, só os mandatários; 12- Sem procuração com poderes especiais, apenas forenses gerais, e comparecendo ou não, as notificações seriam actos exigíveis legalmente; 13- Ainda que se invoque o previsto no artigo 118º nº4 CPTA, sendo que a falta de mandatário e/ou partes não admite adiamento, MAS A NOTIFICAÇÃO DOS MANDATÁRIOS E PARTES É OUTRA QUESTÃO; 14- Pressupondo que a referida carta seria depositada com aviso para levantamento no posto dos CTT, no prazo legalmente consignado para os registos, de 6 dias úteis para levantamento, o destinatário teria acesso ao seu conteúdo, a partir do dia 27.06, quarta-feira, até ao dia 04.07, quarta-feira, para diligência marcada para o dia seguinte, para aviso das testemunhas arroladas e preparação da defesa condigna na diligencia, e; 15- Colocando a hipótese do mandatário ter agendamento para o mesmo dia e hora, com notificação anterior, ficava completamente violado a ratio que se pretendeu com o artigo 155º do CPC; 16- Verifica-se violação aos princípios processuais consagrados, como seja, o previsto nos artigos 3º, 266º, 266º-B CPC e aplicados ao CPTA e em obediência ao princípio da transparência processual e do contraditório [artigo 3º do CPC]; 17- E em relação as omissões das notificações alegadas acima verifica-se o vicio de nulidade processual, previstas nos artigos 201º e 195º, nº1 alínea e), do CPC, que nesta sede se alega e sem prejuízo de outra qualificação jurídica que se entenda por aplicável no caso em apreço; 18- O requerente foi notificado do despacho, datado 10.07.12 e a sentença em relação à providência cautelar, e NÃO, os despachos datados de 25.06, folha 259, e 05.07, a folha 262 [ACTA]; 19- Ao compulsar o processo detecta-se 2 despachos, e realmente, o princípio do exercício do contraditório em pleno foi absolutamente escamoteado; 20- Foi escamoteado e violado o previsto nos artigos 229º e 259º CPC; 21- Invoca-se nesta sede a nulidade prevista nos artigos 201º e com as devidas adaptações o 195º CPC, que nesta sede se alega e sem prejuízo de outra qualificação jurídica que se entenda por aplicável no caso em apreço; 22- O despacho de folha 259, proferido e não notificado ao recorrente, mas que por mera cautela de defesa se compulsou nos autos, e nesta sede se recorre, é despacho sobre matéria nova invocada pelo recorrente, e não a mesma matéria de despacho anterior [folha 246]; 23- Foi proferido NOVO DESPACHO com fundamentação NOVA, porque o requerimento apresentado merecia NOVO DESPACHO pelos fundamentos alternativos e novos ali invocados; 24- Deveria ocorrer trânsito em julgado, SOB PENA DE EVENTUAL RECURSO E QUE ORA SE SEDIMENTA, porque nesse Despacho se refere que a prestação de garantia [hipoteca do imóvel], quando se remete para o CPTA, só vale para os critérios da garantia, sendo que o prazo ali contido de 30 dias é só para as execuções fiscais sendo que em sede administrativa, aplica-se o 103º, nº4, CPPT, sendo o prazo de 10 dias; 25- O artigo 103º do CPPT rege IMPUGNAÇÃO JUDICIAIS que dão entrada no Bairro Fiscal ou Tribunal Tributário, e ali consigna 10 [dez] dias, para pedido de suspensão mediante garantia – regime especial para impugnação judicial; 26- Os artigos 195º e seguintes, e em concreto o 199º do CPPT, regem as garantias especiais a prestar [regime geral das garantias], que por remissão, do CPTA, se aplicam directamente ao presente caso, por se conceder os prazos alargados, e que no caso em apreço ainda não se percebeu tanta questão, por concessão de um prazo; 27- E porque esta questão foi levantada nesse douto despacho, em que se defende a aplicação de um regime jurídico próprio e prazo admissível; 28- A celeridade dos processos urgentes é premissa, MAS O CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E LEGALIDADE PARA GARANTIA DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS PARTICULARES é premissa fundamental; 29- Relativamente à sentença recorrida não se conformando com a decisão final ao determinar a devolução do montante de 22.614,34€, provoca de forma clara e necessária a produção de gravíssimos prejuízos ao recorrente, como se alegou, pelo que, se o julgador pretendia saber e quantificar em concreto que prejuízos, é que tal decisão acarretava bastava-se pela prova documental junta, a remetida para a petição inicial principal e a haver ainda dúvidas sobre a documental por se revelar insuficiente, convidar a vir concretizar ou juntar determinados elementos; 30- O julgador cautelar, ao ter dispensado a prova de facto, havendo necessidade dessa prova para a verificação de um requisito da providência, aplicou erradamente o artigo 118º nº3 CPTA pois o tribunal não podia dispensá-la, tal como foi recentemente decidido por esse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul em acórdão de 06.10.2010: “… Sendo requisitos indispensáveis e cumulativos para a concessão da providência conservatória [artigo 120º, nº1, alínea b) do CPTA], o fumus boni juris e o periculum in mora, se para se determinar da respectiva verificação for necessário produzir a prova indicada pelas partes, procedendo ao julgamento da matéria de facto, não pode o tribunal dispensá-la – ver artigo 118º, nº 3, do CPTA"; 31- Os fundamentos da decisão suspendenda nunca foram questões de conteúdo mas apenas formais ou até de mero desconhecimento, quando os apoios recebidos pelo recorrente foram por ele investidos na sua exploração agrícola e do conhecimento do recorrido, pelo que tal aspecto é essencial para compreender o que está em causa no presente procedimento e apreciar da possibilidade do decretamento da providência requerida ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA; 32- Se para o juiz a quo houvesse necessidade de esclarecimento face ao alegado pelo requerente e ora recorrente então impunha-se concretizar a prova documental apresentada, apreciar a remetida para a declarativa e convidar a suprir a insuficiência ou assim não sendo, não havia razões para não decretar a providência, pois a questão essencial não estava em causa, não afectando o interesse público, antes pelo contrário, esse decretamento pelo que se verifica que o juiz a quo aplicou também erradamente a alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA bem como o artigo 118º nº3 do CPTA; 33- No que tange ao requisito do periculum in mora do artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA o juiz a quo procede a uma errada enunciação e aplicação deste dispositivo legal indo ao arrepio dos critérios pacíficos nesta matéria: não que não tenham que ser alegados prejuízos em concreto, mas chegar ao ponto de ter que demonstrar quais as despesas domésticas, e as poupanças que o Rte, tenha e que...

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