Acórdão nº 00354/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução13 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . ARH - Norte - Administração da Região Hidrográfica do Norte, IP, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 4 de Maio de 2012, que, no âmbito do processo urgente de INTIMAÇÃO para PRESTAÇÃO de INFORMAÇÕES, CONSULTA de PROCESSOS ou PASSAGEM de CERTIDÕES, interposta pela recorrida "AM. …, L.da", o intimou a, no prazo de cinco dias, lhe disponibilizar: - Cópia de todos os documentos elaborados pela IO. …, L.da, em execução do contrato de prestação de serviços para “apoio técnico especializado para elaboração, submissão e acompanhamento de candidaturas a programas de apoio à estratégia de desenvolvimento da ARH Norte, IP” e que lhe tenham sido entregues; e ainda, - Cópia das respectivas facturas e recibos de pagamento.

* O recorrente formulou as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A .

“O Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida a 04.05.2012 na qual o Tribunal a quo julgou procedente a presente intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e consequentemente intimou a Recorrente, para no prazo de 5 dias disponibilizar à Recorrida:

  1. Cópia de todos os elementos elaborados pela IO. …, Lda., em execução do contrato de prestação de serviços para “apoio técnico especializado para elaboração, submissão e acompanhamento de candidaturas a programas de apoio à estratégia de desenvolvimento da ARH Norte IP”, cuja adjudicação data de 30.08.2010, que lhe tenham sido entregues; e, b) Cópia das respectivas facturas e recibos de pagamento.

    B .

    Sumariamente a factualidade subjacente ao pleito é a seguinte:

  2. A Recorrida através de requerimento datado de 04.01.2012, solicitou à Recorrente: a. reprodução por cópia simples das peças do procedimento (convite à apresentação das propostas e caderno de encargos) de ajuste directo e do contrato celebrado na sequência do mesmo com a sociedade comercial IO. …, Lda. para “Apoio Técnico Especializado para a elaboração, Submissão e Acompanhamento de Candidaturas a Programas de Apoio à Estratégia de Desenvolvimento da ARH do Norte, IP”, cuja adjudicação data de 30.08.2010; bem como, b. A reprodução por fotocópia simples “do conteúdo documental de todos os serviços prestados ao abrigo daquele contrato; e, ainda, c. Das respectivas facturas e recibos de pagamento.

  3. Na sequência do pedido que antecede, a Recorrida foi notificada do teor do despacho datado de 09.01.2012, nos termos do qual se ordena: a. A disponibilização das peças do procedimento e do contrato solicitado pela Requerida, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (doravante LADA); b. Que seja demonstrado o interesse a que alude o artigo 6º, n.º 6 da sobredita lei, na medida em que os recibos e facturas são considerados documentos relativos à vida interna de uma empresa; e, c. Que se esclareça o que se pretende quanto se requer “conteúdo documental de todos os serviços prestados”, considerando que o objecto do contrato e o caderno de encargos já contemplam os serviços prestados.

  4. Em resposta ao despacho proferido, a Recorrida pronuncia-se nos seguintes termos (seguindo a ordem daquela pronúncia): a. Quanto aos esclarecimentos requeridos, sobre o âmbito do “conteúdo documental de todos os serviços prestados”, a Recorrida densificou que com aquele pedido pretendia obter cópia dos documentos elaborados pela co-contratante IO. …, Lda, em execução do contrato de prestação de serviços, entregues à ARH Norte, IP.; b. Quanto ao pedido de acesso a facturas e recibos, entendeu a Recorrida contraditar a qualificação daqueles documentos como sendo relativos à vida interna da empresa, não tendo por isso apresentado quaisquer justificações que preenchessem os requisitos legais previstos no n.º 6 do artigo 6º da LADA.

  5. Posteriormente, e face àqueles esclarecimentos, o Recorrente: d. Disponibilizou o Relatório Final de actividades da IO. …, considerando que muitas das tarefas não eram sequer susceptíveis de materialização; e, e. Decidiu não disponibilizar os documentos contabilísticos solicitados, uma vez que aqueles respeitam à vida interna da empresa e a Recorrida não demonstrou possuir interesse directo, pessoal e legítimo na obtenção dos mesmos.

  6. Já a 07.02.2012, a Recorrida intentou a presente intimação.

    C .

    Passada em revista a factualidade relevante para o presente Recurso, vejamos do ponto de vista da dogmática jurídica a razão pela qual não é de concordar com o Tribunal a quo na sentença de que se recorre: D .

    Da caducidade do direito de Acção

  7. Em sede de resposta à presente intimação, o Recorrente sustentou a caducidade do direito de acção, na parte a que respeita ao acesso aos documentos contabilísticos – facturas e recibos; b) Não obstante, entendeu o Tribunal a quo, não se verificar a caducidade.

  8. No entanto, é sem razão que o afirma, pois existem duas decisões distintas da Recorrente em resposta ao requerido pela Recorrida, a saber: a. A decisão de considerar as facturas e recibos requeridos como sendo documentos relativos à vida interna da empresa IO. …, Lda., o que fez em despacho de dia 09.01.2012; e, b. A decisão de não aceitar o acesso às facturas e recibos considerando a não apresentação de quaisquer fundamentos que demonstrassem o interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos mesmos, o que fez em despacho de 08.02.2012.

  9. Inclusivamente, na presente intimação, a qual constitui antes uma impugnação, a Recorrida dirige todo o pedido no sentido da impugnação dos fundamentos da decisão da Recorrente, na qual se considerou que as facturas e recibos requeridos constituem documentos relativos à vida interna da empresa.

  10. Acresce que a presente intimação foi intentada a 07.02.2012 e o despacho que considerou não verificados os fundamentos apresentados para justificar o interesse pessoal, directo e legítimo da Recorrida na obtenção dos documentos é de 08.02.2012, de modo que nunca poderia ter sucedido como decide o Tribunal a quo na sentença de que se recorre.

  11. Nestes termos exigia-se que a presente intimação, na parte diz respeito às facturas e recibos fosse apresentada ao tribunal competente no prazo de 20 dias, a contar da classificação dos recibos e facturas como documentos da vida interna da empresa (o que fez em despacho de 09.01.2012).

  12. Ora, a intimação foi intentada em 07.02.2012, pelo que resulta claro que o direito de acção, referente à intimação para prestação das informações contabilísticas, caducou no dia 05.02.2012.

  13. Assim, e com estes fundamentos, deverá a sentença recorrida ser revogada, e em sua substituição ser proferida outra que julgue procedente a caducidade do direito de acção, a qual constitui uma excepção que determina a absolvição do Recorrente do pedido.

    E .

    Da qualificação dos documentos contabilísticos como sendo da vida interna da empresa.

  14. O Tribunal a quo considerou ainda não se vislumbrar “em que medida possam os mesmos (entenda-se as facturas e recibos – comentário nosso) conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa já que, como é sabido, traduzem-se na especificação dos serviços e no correspondente preço liquidado pela Requerida (elementos que genericamente, se encontrarão contidos no contrato ao abrigo dos quais foram prestados os serviços)”.

  15. Todavia, também aqui não se concorda com o Tribunal a quo, desde logo porque como é posição já consolidada na jurisprudência, na doutrina e na CADA a “Administração tem margem de livre apreciação para aferir e decidir se, em concreto, certa informação se encontra abrangida pelo n.º 6 do artigo 6.º da LADA” (Parecer da CADA n.º 240/2007, de 03/10/2007, Processo n.º 232/2007).

  16. Não obstante, entendeu o Tribunal a quo pronunciar-se sobre matéria que está no âmbito da discricionariedade técnica, sem ter demonstrado ou sequer invocado a existência de erro grosseiro, ou violação dos princípios que orientam a actividade da Administração Pública, bastando-se a afirmar que não considera que possam ser qualificados como tal.

  17. Vejamos do ponto de vista jurídico porque é que o Tribunal a quo não se poderia imiscuir no controlo das decisões administrativas, realizadas no âmbito da discricionariedade técnica: a. É assente que averiguação jurisdicional da discricionariedade técnica se encontra perfeitamente delimitada àquilo que é erro grosseiro, não podendo, em caso algum, ao tribunais apreciar matéria relativa ao poder de conformação administrativa, pelo que o Tribunal a quo ultrapassou o limite da ingerência na actividade administrativa não vinculada, considerando erro grosseiro, o que não pode de modo algum ser qualificado como tal; b. Isso mesmo decorre da jurisprudência do STA onde se afirma que verificando-se a existência de matéria reportada “a conceitos técnicos, a incluir, portanto, no âmbito da chamada discricionariedade técnica, é insusceptível de controlo contencioso” (só sendo admitida essa apreciação em relação à “legalidade externa do acto, o erro grosseiro ou manifesto e/o desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa” Ac. STA de 08.05.97, Proc. n.º 015108); c. Não podendo, portanto, “pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa, salvo os casos limites de erro manifesto ou grosseiro” (cfr. André Gonçalves Pereira, “Erro e...

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