Acórdão nº 00354/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . ARH - Norte - Administração da Região Hidrográfica do Norte, IP, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 4 de Maio de 2012, que, no âmbito do processo urgente de INTIMAÇÃO para PRESTAÇÃO de INFORMAÇÕES, CONSULTA de PROCESSOS ou PASSAGEM de CERTIDÕES, interposta pela recorrida "AM. …, L.da", o intimou a, no prazo de cinco dias, lhe disponibilizar: - Cópia de todos os documentos elaborados pela IO. …, L.da, em execução do contrato de prestação de serviços para “apoio técnico especializado para elaboração, submissão e acompanhamento de candidaturas a programas de apoio à estratégia de desenvolvimento da ARH Norte, IP” e que lhe tenham sido entregues; e ainda, - Cópia das respectivas facturas e recibos de pagamento.
* O recorrente formulou as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A .
“O Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida a 04.05.2012 na qual o Tribunal a quo julgou procedente a presente intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e consequentemente intimou a Recorrente, para no prazo de 5 dias disponibilizar à Recorrida:
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Cópia de todos os elementos elaborados pela IO. …, Lda., em execução do contrato de prestação de serviços para “apoio técnico especializado para elaboração, submissão e acompanhamento de candidaturas a programas de apoio à estratégia de desenvolvimento da ARH Norte IP”, cuja adjudicação data de 30.08.2010, que lhe tenham sido entregues; e, b) Cópia das respectivas facturas e recibos de pagamento.
B .
Sumariamente a factualidade subjacente ao pleito é a seguinte:
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A Recorrida através de requerimento datado de 04.01.2012, solicitou à Recorrente: a. reprodução por cópia simples das peças do procedimento (convite à apresentação das propostas e caderno de encargos) de ajuste directo e do contrato celebrado na sequência do mesmo com a sociedade comercial IO. …, Lda. para “Apoio Técnico Especializado para a elaboração, Submissão e Acompanhamento de Candidaturas a Programas de Apoio à Estratégia de Desenvolvimento da ARH do Norte, IP”, cuja adjudicação data de 30.08.2010; bem como, b. A reprodução por fotocópia simples “do conteúdo documental de todos os serviços prestados ao abrigo daquele contrato; e, ainda, c. Das respectivas facturas e recibos de pagamento.
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Na sequência do pedido que antecede, a Recorrida foi notificada do teor do despacho datado de 09.01.2012, nos termos do qual se ordena: a. A disponibilização das peças do procedimento e do contrato solicitado pela Requerida, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (doravante LADA); b. Que seja demonstrado o interesse a que alude o artigo 6º, n.º 6 da sobredita lei, na medida em que os recibos e facturas são considerados documentos relativos à vida interna de uma empresa; e, c. Que se esclareça o que se pretende quanto se requer “conteúdo documental de todos os serviços prestados”, considerando que o objecto do contrato e o caderno de encargos já contemplam os serviços prestados.
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Em resposta ao despacho proferido, a Recorrida pronuncia-se nos seguintes termos (seguindo a ordem daquela pronúncia): a. Quanto aos esclarecimentos requeridos, sobre o âmbito do “conteúdo documental de todos os serviços prestados”, a Recorrida densificou que com aquele pedido pretendia obter cópia dos documentos elaborados pela co-contratante IO. …, Lda, em execução do contrato de prestação de serviços, entregues à ARH Norte, IP.; b. Quanto ao pedido de acesso a facturas e recibos, entendeu a Recorrida contraditar a qualificação daqueles documentos como sendo relativos à vida interna da empresa, não tendo por isso apresentado quaisquer justificações que preenchessem os requisitos legais previstos no n.º 6 do artigo 6º da LADA.
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Posteriormente, e face àqueles esclarecimentos, o Recorrente: d. Disponibilizou o Relatório Final de actividades da IO. …, considerando que muitas das tarefas não eram sequer susceptíveis de materialização; e, e. Decidiu não disponibilizar os documentos contabilísticos solicitados, uma vez que aqueles respeitam à vida interna da empresa e a Recorrida não demonstrou possuir interesse directo, pessoal e legítimo na obtenção dos mesmos.
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Já a 07.02.2012, a Recorrida intentou a presente intimação.
C .
Passada em revista a factualidade relevante para o presente Recurso, vejamos do ponto de vista da dogmática jurídica a razão pela qual não é de concordar com o Tribunal a quo na sentença de que se recorre: D .
Da caducidade do direito de Acção
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Em sede de resposta à presente intimação, o Recorrente sustentou a caducidade do direito de acção, na parte a que respeita ao acesso aos documentos contabilísticos – facturas e recibos; b) Não obstante, entendeu o Tribunal a quo, não se verificar a caducidade.
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No entanto, é sem razão que o afirma, pois existem duas decisões distintas da Recorrente em resposta ao requerido pela Recorrida, a saber: a. A decisão de considerar as facturas e recibos requeridos como sendo documentos relativos à vida interna da empresa IO. …, Lda., o que fez em despacho de dia 09.01.2012; e, b. A decisão de não aceitar o acesso às facturas e recibos considerando a não apresentação de quaisquer fundamentos que demonstrassem o interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos mesmos, o que fez em despacho de 08.02.2012.
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Inclusivamente, na presente intimação, a qual constitui antes uma impugnação, a Recorrida dirige todo o pedido no sentido da impugnação dos fundamentos da decisão da Recorrente, na qual se considerou que as facturas e recibos requeridos constituem documentos relativos à vida interna da empresa.
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Acresce que a presente intimação foi intentada a 07.02.2012 e o despacho que considerou não verificados os fundamentos apresentados para justificar o interesse pessoal, directo e legítimo da Recorrida na obtenção dos documentos é de 08.02.2012, de modo que nunca poderia ter sucedido como decide o Tribunal a quo na sentença de que se recorre.
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Nestes termos exigia-se que a presente intimação, na parte diz respeito às facturas e recibos fosse apresentada ao tribunal competente no prazo de 20 dias, a contar da classificação dos recibos e facturas como documentos da vida interna da empresa (o que fez em despacho de 09.01.2012).
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Ora, a intimação foi intentada em 07.02.2012, pelo que resulta claro que o direito de acção, referente à intimação para prestação das informações contabilísticas, caducou no dia 05.02.2012.
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Assim, e com estes fundamentos, deverá a sentença recorrida ser revogada, e em sua substituição ser proferida outra que julgue procedente a caducidade do direito de acção, a qual constitui uma excepção que determina a absolvição do Recorrente do pedido.
E .
Da qualificação dos documentos contabilísticos como sendo da vida interna da empresa.
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O Tribunal a quo considerou ainda não se vislumbrar “em que medida possam os mesmos (entenda-se as facturas e recibos – comentário nosso) conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa já que, como é sabido, traduzem-se na especificação dos serviços e no correspondente preço liquidado pela Requerida (elementos que genericamente, se encontrarão contidos no contrato ao abrigo dos quais foram prestados os serviços)”.
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Todavia, também aqui não se concorda com o Tribunal a quo, desde logo porque como é posição já consolidada na jurisprudência, na doutrina e na CADA a “Administração tem margem de livre apreciação para aferir e decidir se, em concreto, certa informação se encontra abrangida pelo n.º 6 do artigo 6.º da LADA” (Parecer da CADA n.º 240/2007, de 03/10/2007, Processo n.º 232/2007).
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Não obstante, entendeu o Tribunal a quo pronunciar-se sobre matéria que está no âmbito da discricionariedade técnica, sem ter demonstrado ou sequer invocado a existência de erro grosseiro, ou violação dos princípios que orientam a actividade da Administração Pública, bastando-se a afirmar que não considera que possam ser qualificados como tal.
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Vejamos do ponto de vista jurídico porque é que o Tribunal a quo não se poderia imiscuir no controlo das decisões administrativas, realizadas no âmbito da discricionariedade técnica: a. É assente que averiguação jurisdicional da discricionariedade técnica se encontra perfeitamente delimitada àquilo que é erro grosseiro, não podendo, em caso algum, ao tribunais apreciar matéria relativa ao poder de conformação administrativa, pelo que o Tribunal a quo ultrapassou o limite da ingerência na actividade administrativa não vinculada, considerando erro grosseiro, o que não pode de modo algum ser qualificado como tal; b. Isso mesmo decorre da jurisprudência do STA onde se afirma que verificando-se a existência de matéria reportada “a conceitos técnicos, a incluir, portanto, no âmbito da chamada discricionariedade técnica, é insusceptível de controlo contencioso” (só sendo admitida essa apreciação em relação à “legalidade externa do acto, o erro grosseiro ou manifesto e/o desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa” Ac. STA de 08.05.97, Proc. n.º 015108); c. Não podendo, portanto, “pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa, salvo os casos limites de erro manifesto ou grosseiro” (cfr. André Gonçalves Pereira, “Erro e...
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