Acórdão nº 01167/05.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C… (Recorrente), NIF 1…, interpôs recurso jurisdicional da sentença de 20.01.2012 proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação por aquele deduzida contra a liquidação adicional de IVA do ano de 2001 e respectivos juros compensatórios, no montante total de EUR 5.182,80.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. As dívidas tributárias estão prescritas, Art.º 48º e n.º 2 do Artº 49º (à época) da LGT.

  1. Existe vício de fundamentação, Art.º 77º da LGT, na fixação no 1° trimestre do imposto, da transmissão gratuita.

    NESTES TERMOS, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Impugnação e consequente anulação das liquidações de IVA e Juros Compensatórios, referente ao ano de 2001, e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.

    Não foram produzidas contra-alegações.

    •O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos.

    •Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    •II.

    Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT) traduzem-se no seguinte: (i) Saber se o Tribunal recorrido errou o julgamento ao decidir como devidamente fundamentado o acto de liquidação adicional impugnado; e (ii) Saber se ocorreu a prescrição da dívida.

    •Vejamos então.

    III.

    Fundamentação III.1.

    De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo e que aqui se reproduz ipsis verbis: FACTOS PROVADOS: A) Em cumprimento das Ordens de Serviço n.º 35858, 36301 e 36302, no dia 06-08-2004 teve início a inspecção ao Impugnante, e o fim ocorreu em 2004-10-08, inspecção aos anos de 2001 a 2003, IRS e IVA, [cfr. fls. 10 e 11 destes autos e fls. 4 do Processo Administrativo aqui dado por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos]; B) Inspecção cujo início foi comunicado ao Impugnante na data do início, ou seja cm 06-08-2004, [ponto 14 da petição inicial e docs. de fls. 10 e 11]; C) Na sequência da inspecção vinda de referir a Administração Fiscal emitiu, em 15-06-2005, as liquidações adicionais em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo ao ano de 2001 e respectivos juros compensatórios, contendo ambas, como limite de pagamento 31-08-2005, [vide docs de fls. 8 e 9 destes autos e 14 e 15 do Processo Administrativo]; D) As quais foram notificadas ao Impugnante em 23-06-2005, [idem anterior] E) A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi instaurada em 09-9-2005, [vide carimbo aposto na1.ª’ folha daquela]; F) No Relatório de inspecção, no que concerne às liquidações referidas em C), disse-se: “III.2 Em sede de IVA/Transmissões Gratuitas – Exercício de 2001 2.1. Podemos também verificar que apesar do Inventario de Existências / Obras em Curso em 2000/12/31 fazer referência à “Aplicação de Material na obra de C… PTE: 5 102.172$00”, o sujeito passivo não processou a correspondente autoliquidação de imposto, nos termos previstos no artigo 4° n° 2 alínea a), Artigo 7.º n.º 4, Arts. 26.º, Arts 28°e 35° do CIVA.

    2.2.Atendendo ao disposto no Artigo 4.º n.º 2 alínea a) do CIVA, consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (vide Artigo 1.º n° 1 alínea a)) a utilização de bens afectos à actividade para uso próprio do seu titular e para fins alheios aquela quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial de imposto.

    2.3 Relativamente a estas “prestações de serviço gratuitas” refere o Artigo 7° n.º 4 do CIVA que o imposto é devido e exigível no momento em que as prestações de serviços tiverem lugar, correspondendo o valor tributável ao valor normal do serviço conforme Artigo 16° n°2 alínea c) e n°4 do CIVA. Mantém-se, contudo, a obrigação legal de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do Artigo 28º n.º 1 alínea b) do CIVA. Ainda que este documento deva mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo (cfr Artigo 35° n° 7 do CIVA). Esta factura ou documento equivalente deve ser emitido o mais tardar no 5° dia útil seguinte ao do momento em que o Imposto é devido nos termos do artigo 7.º sendo o imposto exigível, nos casos em que o prazo previsto para a emissão não...

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