Acórdão nº 01167/05.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | Pedro March |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C… (Recorrente), NIF 1…, interpôs recurso jurisdicional da sentença de 20.01.2012 proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação por aquele deduzida contra a liquidação adicional de IVA do ano de 2001 e respectivos juros compensatórios, no montante total de EUR 5.182,80.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. As dívidas tributárias estão prescritas, Art.º 48º e n.º 2 do Artº 49º (à época) da LGT.
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Existe vício de fundamentação, Art.º 77º da LGT, na fixação no 1° trimestre do imposto, da transmissão gratuita.
NESTES TERMOS, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Impugnação e consequente anulação das liquidações de IVA e Juros Compensatórios, referente ao ano de 2001, e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.
Não foram produzidas contra-alegações.
•O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos.
•Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
•II.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT) traduzem-se no seguinte: (i) Saber se o Tribunal recorrido errou o julgamento ao decidir como devidamente fundamentado o acto de liquidação adicional impugnado; e (ii) Saber se ocorreu a prescrição da dívida.
•Vejamos então.
III.
Fundamentação III.1.
De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo e que aqui se reproduz ipsis verbis: FACTOS PROVADOS: A) Em cumprimento das Ordens de Serviço n.º 35858, 36301 e 36302, no dia 06-08-2004 teve início a inspecção ao Impugnante, e o fim ocorreu em 2004-10-08, inspecção aos anos de 2001 a 2003, IRS e IVA, [cfr. fls. 10 e 11 destes autos e fls. 4 do Processo Administrativo aqui dado por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos]; B) Inspecção cujo início foi comunicado ao Impugnante na data do início, ou seja cm 06-08-2004, [ponto 14 da petição inicial e docs. de fls. 10 e 11]; C) Na sequência da inspecção vinda de referir a Administração Fiscal emitiu, em 15-06-2005, as liquidações adicionais em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo ao ano de 2001 e respectivos juros compensatórios, contendo ambas, como limite de pagamento 31-08-2005, [vide docs de fls. 8 e 9 destes autos e 14 e 15 do Processo Administrativo]; D) As quais foram notificadas ao Impugnante em 23-06-2005, [idem anterior] E) A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi instaurada em 09-9-2005, [vide carimbo aposto na1.ª’ folha daquela]; F) No Relatório de inspecção, no que concerne às liquidações referidas em C), disse-se: “III.2 Em sede de IVA/Transmissões Gratuitas – Exercício de 2001 2.1. Podemos também verificar que apesar do Inventario de Existências / Obras em Curso em 2000/12/31 fazer referência à “Aplicação de Material na obra de C… PTE: 5 102.172$00”, o sujeito passivo não processou a correspondente autoliquidação de imposto, nos termos previstos no artigo 4° n° 2 alínea a), Artigo 7.º n.º 4, Arts. 26.º, Arts 28°e 35° do CIVA.
2.2.Atendendo ao disposto no Artigo 4.º n.º 2 alínea a) do CIVA, consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (vide Artigo 1.º n° 1 alínea a)) a utilização de bens afectos à actividade para uso próprio do seu titular e para fins alheios aquela quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial de imposto.
2.3 Relativamente a estas “prestações de serviço gratuitas” refere o Artigo 7° n.º 4 do CIVA que o imposto é devido e exigível no momento em que as prestações de serviços tiverem lugar, correspondendo o valor tributável ao valor normal do serviço conforme Artigo 16° n°2 alínea c) e n°4 do CIVA. Mantém-se, contudo, a obrigação legal de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do Artigo 28º n.º 1 alínea b) do CIVA. Ainda que este documento deva mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo (cfr Artigo 35° n° 7 do CIVA). Esta factura ou documento equivalente deve ser emitido o mais tardar no 5° dia útil seguinte ao do momento em que o Imposto é devido nos termos do artigo 7.º sendo o imposto exigível, nos casos em que o prazo previsto para a emissão não...
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