Acórdão nº 00325/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório MM. … - residente na Avenida M. …, São João do Estoril - interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 24.11.2011 – e na qual este tribunal se julgou incompetente, em razão da matéria, para apreciar o pedido por ela formulado nesta acção administrativa comum - esta sentença recorrida configura saneador/sentença proferido em acção administrativa comum na qual a ora recorrente demanda a FREGUESIA DE CÔJA [concelho de Arganil] pedindo ao TAF de Coimbra que declare a inexistência de serventia pública no seu prédio [descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob o nº …/…, e inscrito na Matriz da Freguesia de Côja no artigo …º], e condene a ré a reconhecer a definição e fixação da linha divisória do mesmo, a poente, como resulta de planta por ela apresentada.
Conclui assim as suas alegações: 1- Segundo o nº3 do artigo 212º da CRP compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais; 2- Segundo o nº1 do artigo 1º do ETAF os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais; 3- Segundo o nº1 do artigo 4º do ETAF compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto: [...] g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça; h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; 4- Conforme aresto do TRP de 01.06.2009 o actual ETAF eliminou o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido. O critério material de distinção assenta hoje em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa - conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público; 5- A recorrente pretende que seja declarada a inexistência de serventia pública no prédio de que é proprietária, a definição e fixação da linha divisória entre a sua propriedade e a da recorrida, espaço esse que alega a recorrida ser de natureza pública [arruamento público], estando pois a situação jurídica subjectiva sub judice directamente ligada à delimitação do domínio público; 6- Razão porque deveria ter-se por competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra; 7- Ao não o fazer violou quanto dispõem os artigos 212º nº3 da CRP, 1º nº1 e no 4º nº1 do ETAF e 37º do CPTA; 8- Termos em que deve a sentença do TAF ser revogada em conformidade com as presentes alegações.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
A recorrida FREGUESIA DE CÔJA [FC] não contra-alegou.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto São os seguintes os factos pertinentes para decidir este recurso jurisdicional: 1- Em 02.05.2011 foi enviada ao TAF de Coimbra a petição inicial de folhas 2 a 8 dos autos [dadas por reproduzidas] que iniciou a presente acção administrativa comum na qual a autora pede ao TAF que declare a inexistência de serventia pública no seu prédio [descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob o nº…/…, e inscrito na Matriz da Freguesia de Côja no artigo …º], e condene a ré FREGUESIA DE CÔJA a reconhecer a definição e fixação da linha divisória da sua propriedade com a propriedade da autarquia; 2- Em 02.12.2010 o Tribunal Judicial de Arganil [TJA] proferiu a decisão que consta de folhas 80 a 83 dos autos [aqui dada por reproduzida], na qual se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio, invocando, para o efeito, as alíneas g) e h) do nº1 do artigo 4º do ETAF [na redacção dada pela Lei nº107-D/2003, de 31.12]; 3- Em 24.11.2011, e após ter sido suscitada, oficiosamente, a questão da incompetência material do TAF, foi proferida nesta acção administrativa comum a seguinte sentença: RELATÓRIO MM. … […] vem propor contra a Freguesia de Côja [FC], a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo que seja declarada a inexistência de serventia pública no prédio de que é proprietária e a ré condenada a reconhecer a definição e fixação da linha divisória entre as propriedades […].
Alega para fundamentar o pedido formulado, em síntese útil, que sendo proprietária do prédio que identifica, nela colocou um portão que a ré mandou remover sob a alegação de que se encontrava implantado em serventia pública.
Afirma que os terrenos da propriedade da FC tem comunicação com a via pública sem necessidade de atravessamento do seu prédio, e que a Junta não detém poderes para atribuir a dominialidade a um determinado caminho, sendo que os atravessadouros foram abolidos pelo disposto no artigo 1383º do CC.
[…] Devidamente citada veio a entidade requerida oferecer a sua contestação, pela qual sustenta, a pretexto de invocada excepção, a natureza pública do espaço reivindicado pela autora, impugnando depois a factualidade alegada, e requerendo intervenção do Município de Arganil, classificando a actuação da autora como litigância de má-fé.
Termina pugnando pela improcedência da acção e pelo deferimento do pedido de intervenção.
Requer a intervenção provocada de JS. …, alegando que foi identificado como contra-interessado em providência cautelar anterior, e termina pugnando pela procedência das excepções que suscitou ou pela improcedência da acção.
Notificada da contestação oferecida, a autora...
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