Acórdão nº 00325/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução15 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório MM. … - residente na Avenida M. …, São João do Estoril - interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 24.11.2011 – e na qual este tribunal se julgou incompetente, em razão da matéria, para apreciar o pedido por ela formulado nesta acção administrativa comum - esta sentença recorrida configura saneador/sentença proferido em acção administrativa comum na qual a ora recorrente demanda a FREGUESIA DE CÔJA [concelho de Arganil] pedindo ao TAF de Coimbra que declare a inexistência de serventia pública no seu prédio [descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob o nº …/…, e inscrito na Matriz da Freguesia de Côja no artigo …º], e condene a ré a reconhecer a definição e fixação da linha divisória do mesmo, a poente, como resulta de planta por ela apresentada.

Conclui assim as suas alegações: 1- Segundo o nº3 do artigo 212º da CRP compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais; 2- Segundo o nº1 do artigo 1º do ETAF os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais; 3- Segundo o nº1 do artigo 4º do ETAF compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto: [...] g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça; h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; 4- Conforme aresto do TRP de 01.06.2009 o actual ETAF eliminou o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido. O critério material de distinção assenta hoje em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa - conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público; 5- A recorrente pretende que seja declarada a inexistência de serventia pública no prédio de que é proprietária, a definição e fixação da linha divisória entre a sua propriedade e a da recorrida, espaço esse que alega a recorrida ser de natureza pública [arruamento público], estando pois a situação jurídica subjectiva sub judice directamente ligada à delimitação do domínio público; 6- Razão porque deveria ter-se por competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra; 7- Ao não o fazer violou quanto dispõem os artigos 212º nº3 da CRP, 1º nº1 e no 4º nº1 do ETAF e 37º do CPTA; 8- Termos em que deve a sentença do TAF ser revogada em conformidade com as presentes alegações.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

A recorrida FREGUESIA DE CÔJA [FC] não contra-alegou.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos pertinentes para decidir este recurso jurisdicional: 1- Em 02.05.2011 foi enviada ao TAF de Coimbra a petição inicial de folhas 2 a 8 dos autos [dadas por reproduzidas] que iniciou a presente acção administrativa comum na qual a autora pede ao TAF que declare a inexistência de serventia pública no seu prédio [descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob o nº…/…, e inscrito na Matriz da Freguesia de Côja no artigo …º], e condene a ré FREGUESIA DE CÔJA a reconhecer a definição e fixação da linha divisória da sua propriedade com a propriedade da autarquia; 2- Em 02.12.2010 o Tribunal Judicial de Arganil [TJA] proferiu a decisão que consta de folhas 80 a 83 dos autos [aqui dada por reproduzida], na qual se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio, invocando, para o efeito, as alíneas g) e h) do nº1 do artigo 4º do ETAF [na redacção dada pela Lei nº107-D/2003, de 31.12]; 3- Em 24.11.2011, e após ter sido suscitada, oficiosamente, a questão da incompetência material do TAF, foi proferida nesta acção administrativa comum a seguinte sentença: RELATÓRIO MM. … […] vem propor contra a Freguesia de Côja [FC], a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo que seja declarada a inexistência de serventia pública no prédio de que é proprietária e a ré condenada a reconhecer a definição e fixação da linha divisória entre as propriedades […].

Alega para fundamentar o pedido formulado, em síntese útil, que sendo proprietária do prédio que identifica, nela colocou um portão que a ré mandou remover sob a alegação de que se encontrava implantado em serventia pública.

Afirma que os terrenos da propriedade da FC tem comunicação com a via pública sem necessidade de atravessamento do seu prédio, e que a Junta não detém poderes para atribuir a dominialidade a um determinado caminho, sendo que os atravessadouros foram abolidos pelo disposto no artigo 1383º do CC.

[…] Devidamente citada veio a entidade requerida oferecer a sua contestação, pela qual sustenta, a pretexto de invocada excepção, a natureza pública do espaço reivindicado pela autora, impugnando depois a factualidade alegada, e requerendo intervenção do Município de Arganil, classificando a actuação da autora como litigância de má-fé.

Termina pugnando pela improcedência da acção e pelo deferimento do pedido de intervenção.

Requer a intervenção provocada de JS. …, alegando que foi identificado como contra-interessado em providência cautelar anterior, e termina pugnando pela procedência das excepções que suscitou ou pela improcedência da acção.

Notificada da contestação oferecida, a autora...

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