Acórdão nº 00079/07.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução15 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório MS. … e AS. … – residentes na Avenida da I. …, Lever, Vila Nova de Gaia – vêm recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 20.12.2010 – que absolveu o réu Município de Vila Nova de Gaia [MVNG] do pedido por eles formulado - o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial na qual os ora recorrentes demandam o MVNG e os contra-interessados FR. … e MO. … pedindo ao TAF do Porto que declare inexistente ou nulo, ou então anule, o despacho de 26.07.2006 do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia [CMVNG], AB. …, através do qual lhes foi indeferido o pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura, formulado no âmbito do processo de licenciamento de obras particulares nº …/2000 da freguesia de Lever. Um outro acto, também impugnado na petição inicial [despacho de 10.11.06] foi considerado inimpugnável em sede de despacho saneador, decisão esta que transitou em julgado.

Concluem assim as suas conclusões: 1- O presente recurso vem interposto do acórdão de folhas 221 e seguintes que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, e absolveu o réu MVNG dos pedidos formulados, e tem por fundamento e põe nomeadamente em causa a absolvição do réu do pedido ante a matéria dada como provada, e o não devia ter sido [alínea I) dos factos provados], pelo que pretende nomeadamente a reapreciação da prova, porque, e além do mais, esse ponto foi incorrectamente julgado; 2- A matéria de facto que consta da alínea I) prende-se com a alegada apresentação de um requerimento pelo autor marido no dia 11.02.2005 no PA o qual foi registado com o nº2940/05; 3- No relatório do acórdão está explicito que os autores alegaram que não apresentaram o requerimento de 11.02.2005, ou seja, negam peremptoriamente que eles ou alguém a seu pedido, tenham dado entrada do requerimento datado de 11.02.2005 e registado sob o nº2940/05; 4- O acórdão recorrido considerou que não há matéria controvertida, mas apesar disso, foi dada como provada a matéria constante da alínea I) dos factos provados, quando essa matéria devia ser considerada como não provada, desde logo pela posição assumida pelos autores, e a assumida pelo réu município, que nunca impugnou tal matéria de facto; 5- Caso se entendesse que essa matéria, alegada pelos autores, havia sido impugnada pelo réu, havia de ser considerada controvertida, e em consequência, deviam os autores ter sido notificados para produzir prova quanto a esse facto, o que nunca aconteceu - alínea c) do nº1 do artigo 87º do CPTA - vício de que padece o acórdão recorrido; 6- Essa matéria de facto deveria ter sido considerada não provada, o que requerem que Vossas Excelências julguem em sede do presente recurso; 7- Pela verificação da marcha cronológica do processo administrativo [PA] nº1146/00 se afere que tal alegado requerimento de 11.02.2005 é falso, ou seja, não foi assinado nem apresentado no processo pelo autor marido. Está provado em F) dos factos provados que em 09.12.2004 foi emitido despacho por Vereador da CMVNG a deferir o pedido de licenciamento de construção correspondente ao aditamento apresentado através do requerimento registado sob o nº19275/04, sujeito às condições de serem apresentados dois jogos de cópias; 8- O autor marido através do seu técnico fez dar entrada a requerimento no processo ainda no ano de 2004 com os dois jogos de cópias em questão e todo o mais imposto como condição por aquele despacho, cumprindo as condições que haviam sido impostas no despacho de 09.12.2004, bem como o autor marido em 28.12.2004 pagou a taxa relativa ao pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença de construção, sendo que a prova disso é o facto provado na alínea G) da factualidade provada, de que em 26.01.2005 foi emitido o 1º aditamento ao alvará de licença de construção nº529/01; 9- Se os jogos de cópias e o mais, condição do pedido de licenciamento de construção relativo ao aditamento não estivesse já no PA em momento anterior, pelo menos a 26.01.2005, jamais o MVNG tinha emitido o primeiro aditamento ao alvará nesta data; 10- O requerimento do autor de 2004 através do qual deu cumprimento às condições impostas desapareceu do PA e os jogos de cópias anexas àquele foram reintroduzidas por alguém que se desconhece a identidade no mesmo PA, em 11.02.2005, apesar dos documentos anexos estarem datados do ano 2004; 11- Salvo o devido respeito, o TAF do Porto desconhece, em absoluto, a marcha cronológica de um processo de obras com a natureza do em questão nos presentes autos, que apesar de ter dado como provada a emissão do aditamento ao alvará em 26.01.2005, e não dá como provado que a apresentação dos jogos de cópias que constituíam a tal condição de aprovação do aditamento já tinha estado nos autos, e muitíssimo mais grave, dá como provado que o autor deu entrada de requerimento em 11.02.2005 para esse efeito, quando os autores nas peças que apresentaram negam expressamente esse facto; 12- Acresce que o TAF, e salvo o devido respeito, verificou linearmente o processo administrativo e ignorou o que os autores alegaram [de que não tinham dado entrada do requerimento de 11.02.2005], sendo que do mesmo PA ressalta à vista para quem o compulsar, as trapalhadas e falsificações que alguém cometeu para prejudicar os autores; 13- Das alíneas A) a F) do provado, além da cronologia lógica de processo de obras deste género, verifica-se que a numeração que as folhas do PA têm uma sequência normal, lógica e crescente como têm todos os processos; 14- A partir da alínea G) e seguintes do provado, verifica-se que o alegado requerimento de 11.02.05 se encontra a folha de numeração muito inferior [115] quando o PA já contabilizava numeração muito superior a essa, por exemplo 181; 15- Quando o requerimento com os jogos de cópias deu entrada no PA em 2004, em cumprimento das condições impostas, recebeu numeração sequencial e crescente, correspondente à data da entrada no processo. Sucede que alguém retirou tais elementos do PA, colocou-lhe corrector sobre a numeração primitiva, e voltou a dar entrada dos mesmos dois jogos de cópias em 11.02.05 em anexo ao requerimento falso que o autor marido não subscreveu, sendo que os jogos de cópias receberam nova numeração em cima do corrector que lhes foi colocado, por isso a alegada folha 115, quando o processo, pelo menos anteriormente, já contabilizava pelo menos a página ou folha 181; 16- O ora autor compulsou o PA apenso ao processo nº529/05.4BEPRT, e verificou o vindo a referir, ou seja, que o requerimento que deu entrada em 2004 desapareceu, e que os documentos anexos e os dois jogos de cópias que tinham sido anexas àquele foi colocado corrector [bem visível], e os mesmos documentos e jogos de cópias deram entrada novamente no PA em anexo ao requerimento falso de 11.02.2005; 17- O PA nº1146/2000, caso único, passou a ter mais que uma numeração ou 2 numerações em paralelo, enfim, uma trapalhada que teve de ser efectuada, a par do crime de falsificação de documento que alguém cometeu, sendo que perante situação de tão extrema gravidade, ao autor marido não restou outra alternativa que não propor queixa crime contra incertos para ser investigado tal comportamento criminoso – documento nº1 aqui dado por integralmente reproduzido, cuja junção aos presentes autos muito respeitosamente requerem a Vossas Excelências; 18- A apresentação desta certidão da pendência da queixa-crime tornou-se necessária por o acórdão recorrido ter sido desfavorável aos autores, pois estes nem por sombras colocavam a hipótese de ser dado como provado requerimento falso, nem imaginavam os danos que lhe poderiam advir por ser considerado, nesta sede, tal requerimento como verdadeiro e como tendo dado entrada nos autos pela mão do autor marido, como aconteceu na decisão do TAF, com todas as consequências daí advenientes, nomeadamente na absolvição do pedido do réu, isto tudo a par das ilegalidades cometidas pelo MVNG na sequência e por causa de tal requerimento falso; 19- Tendo em conta que esse requerimento falso, ou o pressuposto dado como provado de que existiu esse requerimento de 11.02.2005, interposto pelo autor marido, que foi o ponto que sustentou a improcedência da presente acção pelo TAF, tornou-se pois necessário depois de proferido por este proceder à junção aos autos da certidão judicial ora junta; 20- Os autores atacam o despacho de 26.07.2006, assacando-lhe vários vícios, nomeadamente que recaiu sobre requerimento inexistente, o...

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