Acórdão nº 00292/11.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO C..., Lda. NIPC 5…, com sede na Rua…, Lageosa do Dão, deduziu reclamação nos termos dos art. 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário peticionando a anulação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia e subsequente suspensão do processo de execução fiscal nº 2704201101003330.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença, em 29.02.2012, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que a reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Os presentes autos de reclamação judicial - não obstante seguirem as regras aplicáveis aos processos urgentes, foram-se alongando no tempo até ao corrente ano de 2012, o que leva a que a fotografia tirada à situação contabilístico-financeira da C..., LDA., aquando da apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, tenha vindo a perder a sua atualidade.

B. A perda de atualidade traduziu-se, no caso da C... - e como, ademais, resultou da prova produzida em sede da recente inquirição de testemunhas -, numa deterioração da sua situação económico-financeira - cf., por exemplo, alínea I) dos factos considerados provados, o atraso de três meses no pagamento dos salários dos seus trabalhadores ou o resultado líquido do exercício de 2009, que ascendeu já apenas cinco mil e quinhentos euros (cf. doc. 5 junto com a petição inicial) ou a diminuição de vendas em mais de 10 milhões no exercício de 2010, constante da demonstração de resultados por naturezas do doc. n.º 1 junto pela Fazenda Pública com o seu requerimento de 11.01.2012.

C. A prestação de mais uma garantia pela C..., a ser possível, causava-lhe, como muito mais lhe causa agora, um prejuízo irreparável.

Da preterição de audição prévia: D. Conforme se fez notar na petição de reclamação judicial que deu causa aos presentes autos, não foi realizada a audição prévia da C..., LDA. na formação da decisão de indeferimento do respetivo pedido de dispensa de prestação de garantia de que se reclama, quando tal possibilidade de participação se encontra legal e constitucionalmente consagrada – cf. artigos 267.º, n.º 5, da CRP, 60.º da LGT e 45.º do CPPT.

E. Confrontando o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado, é manifesto que a C..., LDA. juntou provas a essa sua petição, sobre cuja apreciação, por parte da Administração Fiscal, tinha o direito de se pronunciar antes de ser proferida decisão final de indeferimento.

F. O contribuinte tem a possibilidade legal (e constitucional) de, conhecendo a apreciação da Administração Fiscal feita sobre as provas apresentadas e/ou produzidas, vir juntar novas provas e novos elementos ou sobre as mesmas se pronunciar, o que a C..., LDA. manifestamente não teve oportunidade de fazer.

G. E não se diga – como o faz o Tribunal a quo - que a celeridade do procedimento de apreciação do pedido de dispensa de prestação de garantia imporá a dispensa de audição prévia, pois que: «II - O despacho que indefere o pedido de dispensa de garantia qualifica-se como verdadeiro ato administrativo em matéria tributária […] pois que a decisão da AT de suspender ou não o processo de execução fiscal por virtude da prestação (ou da dispensa) de garantia implica e determina manifestos reflexos na esfera jurídica da reclamante; III - Em face dessa definição como ato administrativo impunha-se a prévia audição do interessado, de acordo com o estatuído nos arts. 100.º do CPA e 60.º da LGT. – cf. Ac. STA de 14.12.2011 (proc. 01072/11), disponível em www.dgsi.pt.

H. Ao não determinar, in casu, a anulação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia por preterição da audição prévia, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 267.º, n.º 5, da CRP, 60.º da LGT e 45.º do CPPT.

Da falta de fundamentação: I. A decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferida pelo órgão de execução fiscal, após fazer uma brevíssima resenha dos fundamentos invocados pela C..., LDA. limita-se, por um lado, a transcrever o teor do ofício-circulado n.º 60077, no que respeita à noção de prejuízo irreparável e irresponsabilidade da executada pela insuficiência ou inexistência de bens suscetíveis de constituir garantia, sem subsumir ou aplicar a sua orientação ao caso concreto ou aos factos invocados pela C..., LDA. constitutivos do seu direito à dispensa de prestação de garantia.

J. E, por outro lado, cinge-se em tecer uma consideração genérica sobre a repartição do ónus da prova, referindo que «o deferimento de qualquer petição depende da prova dos factos constitutivos do direito que o obrigado fiscal – ou a administração tributária – pretende invocar», afirmando, de seguida, sem mais e sem qualquer fundamentação, que: «o que, no caso presente, não se encontra, da ótica destes serviços, cumprido».

K. Não se encontra feita, sequer, qualquer apreciação crítica dos meios de prova produzidos pela C..., LDA. e que acompanharam o respetivo pedido de dispensa de prestação de garantia, respigando, singelamente, uns elementos do ativo constante do balanço junto pela C... (e, curiosamente, sem os contrabalançar com os elementos do respetivo passivo!).

L. O conteúdo da decisão atém-se por uma consideração genérica, vaga e não aplicada ao caso concreto, em relação ao pedido formulado e respetiva prova, que, por isso, em nada fundamenta a decisão de indeferimento e que não poderá senão equivaler a uma falta de fundamentação.

M. Um destinatário normal, perante o teor do ato de indeferimento em apreço e das suas circunstâncias, não fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu nesse sentido e não noutro, de forma a poder conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais.

N. Se o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária pelo contribuinte, a decisão que sobre ele versa não pode deixar de apreciar tais meios de prova juntos e respetivos fundamentos de facto invocados pelo contribuinte - o que não sucedeu no caso concreto.

O. Ao considerar que a decisão em apreço cumpria os imperativos de fundamentação, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 3 do artigo 269º CRP, nos artigos 36.º e 37.º do CPPT, no artigo 77.º da LGT e mesmo nos artigos 124.º e 125.º CPA, devendo a sentença proferida ser revogada em conformidade.

Da impugnação da matéria de facto: P. O Tribunal a quo deu como não provados factos que resultavam provados, com clareza, da prova produzida em juízo, tendo ocorrido um erro na decisão da matéria de facto, que se impugna ao abrigo do disposto no artigo 685.º-B do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

Q. Em concreto a alínea A) dos factos não provados resultou provada pelo depoimento da testemunha M… (cf. depoimento gravado a 10:17:40 da sessão de inquirição de testemunhas realizada em 5.12.2011, minuto 00:42:00 da gravação da inquirição), que deverá passar para o elenco dos factos provados, o que aqui respeitosamente se requer, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

Da insuficiência da matéria de facto dada como provada e não provada: R. O Tribunal a quo, na fixação dos factos dados como provados ou não provados, não elencou todo um conjunto de factualidade que é relevante para a decisão da causa, na exata medida em que se reporta diretamente aos pressupostos de que depende o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e sobre a qual as testemunhas ouvidas se pronunciaram, S. O Tribunal a quo selecionou um conjunto de factos – que, ademais, não foram alegados por nenhuma das partes –, olvidando, talvez, muitos outros que, relacionados com tais factos, resultaram claramente provados nos autos, conforme se fez notar em sede de alegações finais escritas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

T. Em face da prova produzida, nomeadamente, perante a inquirição de testemunhas realizada e em face dos restantes elementos dos autos, impunha-se dar como assente, ainda, pelo menos que: · Não foram praticados pela C... quaisquer atos voluntariamente dirigidos à diminuição da sua capacidade patrimonial, com ou sem o intuito de diminuir a garantia dos seus credores – cf. artigo 110.º da petição de reclamação que dá causa aos presentes autos e depoimentos das testemunhas F... (cf. depoimento gravado a 9:39:21 da sessão de inquirição de testemunhas em 5.12.2011) e N... (cf. depoimento gravado a 10:51:45 da sessão de inquirição de testemunhas de 5.12.2011).

· A exigência de mais garantias à C..., com a diminuição do seu teto de crédito e do agravamento da remuneração do mesmo, causa evidentes transtornos para o desenvolvimento da atividade comercial, podendo paralisá-la e conduzir a uma situação de insolvência.

- cf. artigo 65.º da petição de reclamação que dá causa aos presentes autos e depoimento da testemunha F... (cf. depoimento gravado a 9:39:21 da sessão de inquirição de testemunhas de 5.12.2011) · A alienação dos bens imóveis da C..., ocorrida nos anos de 2005 e 2006, não revestiu um qualquer ato de dissipação de património, estando tal operação de alienação enquadrada no âmbito de uma reestruturação do grupo em que a C... se insere.

– cf. depoimento testemunha F... (cf. depoimento gravado a 9:39:21 da sessão de inquirição de testemunhas em 5.12.2011) e N... (cf. depoimento gravado a 10:51:45 da sessão de inquirição de testemunhas de 5.12.2011) e, bem assim, estudo de reestruturação do grupo, realizado pela consultora Ernst&Young, de julho de 2002 – cf. alínea M) dos factos provados e doc. 2 aqui junto.

· Esta operação de reestruturação já se encontrava a ser discutida e pensada em relação ao grupo de empresas...

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