Acórdão nº 01933/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução08 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO"JM. … e mulher MC. …, identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 31/1/2011, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde impugnam o acto praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto de 27/10/2006, que ordenou a demolição de uns anexos no logradouro com paredes de tijolo numa área aproximada de 12m2 «casa 1”, construção de anexos de r/c destinados a habitação em paredes de tijolo com divisórias interiores, WC, cobertura em chapa zincada numa área aproximada de 32m2, um anexo numa área aproximada de 28m2 onde funciona uma oficina de reparação de electrodomésticos encimada por um pombal com escada de acesso pelo exterior, em ferro, entre outros], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido “MUNICÍPIO do PORTO (Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da CM do Porto).

* No final das suas alegações, os recorrente formularam as seguintes conclusões: "1ª) A Sentença recorrida julgou improcedente o pedido de revogação do acto praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, em 2006-10-27, que ordenou a demolição de uns anexos, com fundamento na caducidade do direito de acção; 2ª) Não existe, no elenco de factos provados, qualquer um que dê por assente e provada a notificação aos autores, nos termos legalmente impostos – nomeadamente respeitando os artigos 123º e 124º do C.P.A., ou de qualquer outra forma, do acto administrativo impugnado, nem tal resulta da prova produzida; 3ª) A sentença recorrida conclui que não ocorreu uma notificação formal mas afirma a ocorrência de uma situação de dispensa de notificação, face à intervenção no procedimento do A.; 4ª) A notificação formal do acto em causa é uma obrigação que impende sobre a Administração nos termos do art. 66º do CPA; 5ª) Não estão preenchidos os pressupostos de dispensa de notificação, nos termos do art. 67º do C.P.A.; 6ª) O acto que ordenou a demolição não foi praticado na presença dos AA, logo, a presente situação não se circunscreve na previsão da al. a) do art. 67º que permitiria uma dispensa de notificação; 7ª) O facto provado nº 15 refere apenas: “Em 29/9/2008 foi elaborada a I/137216/08/CMP da qual consta que em visita ao local em 19/9/2008 a fim de verificar o andamento da demolição se constatou que a mesma já fora iniciada faltando demolir a zona do pombal e a ampliação contígua do mesmo e que no local falaram com JM. …, ora requerente, tendo-lhe sido dado conhecimento da situação do presente processo e da necessidade de demolição das obras ilegais.”; 8ª) Até a própria demandada nunca sustentou que tal eventual conversa teria constituído notificação de qualquer acto, 9ª) e apontou antes Outubro de 2008 como a data em que o Autor teria tido conhecimento do acto, pela Informação nº 1/137216/08/CMP constante dos autos – facto não provado; 10ª) Nunca a demandada afirmou que qualquer seu funcionário ou agente tenha comunicado o teor do acto impugnado aos AA. por “via informal”; 11ª) Ninguém sabe, nem a requerida o disse, nem ficou provado, qual o teor da dita “conversa” no local – o que cabia ao R. provar; 12ª) Não foi provado que ao A. tenha sido transmitido o teor do acto administrativo impugnado e de todos os seus elementos relevantes, tal como legalmente exigido; 13ª) A intervenção do Autor marido no procedimento NÃO revelou que teve perfeito conhecimento do acto praticado, ao invés do afirmado na sentença, pelo que também não está preenchida a al. b) do art. 67º, não podendo verificar-se dispensa de notificação; 14ª) Essa intervenção alertou, precisamente, para o facto de o Autor desconhecer o teor do acto IMPUGNAdo; 15ª) A intervenção/exposição do Autor no procedimento termina com um pedido de sanação de todas estas irregularidades do procedimento – nomeadamente a falta de notificação do acto impugnado por se ter o A. apercebido que haveria um procedimento a correr à margem do seu conhecimento, 16ª) resulta desta exposição que não contém qualquer pronúncia sobre o conteúdo do acto; 17ª) Não foi produzida, portanto, nos autos, qualquer prova que demonstrasse ter sido levado ao conhecimento dos Autores, pelo menos em 19/9/2008, o teor do acto administrativo que produziu os seus efeitos na sua esfera jurídica – o acto que ordenou a demolição, nem para ela remete a sentença, 18ª) A sentença limita-se a mencionar uma informação interna da Câmara Municipal do Porto que refere que foi dado conhecimento da “situação do processo”, Sendo que por “situação do processo” se entende o seu estado no momento da conversa, o status quo do processo; 19ª) dar conhecimento da necessidade de demolição é em tudo distinto de dar conhecimento do teor, elementos, titularidade, data, etc, do acto que a ordenou; 20ª) A lei não contempla a figura da “notificação informal”, nem pode aceitar-se a ideia de “notificações informais” que não encontrem repercussão em formalismo que permita aferir da correcção e extensão dos elementos transmitidos; 21ª) Não há sequer referência, na sentença, nem resultaram provados, quais seriam os concretos elementos do acto alegadamente transmitidos; 22ª) Uma conversa informal travada pelos técnicos com o Autor marido, aquando da visita ao local para verificar o andamento da demolição, em 19/09/2008 (Cfr. ponto 2.2, págs. 3 /57 do Doc. nº 2 junto pelos contra-interessados...

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