Acórdão nº 02019/10.4BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução08 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP”, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 16.05.2011, que no âmbito da providência cautelar contra o mesmo deduzida pelo “SINDICATO . …” (em representação do seu associado PF. …), igualmente identificado nos autos, decidiu deferir a pretensão cautelar deduzida relativamente ao ato de suspensão do pagamento do subsídio de doença que aquele associado vinha auferindo, de forma regular e desde Abril de 2010, suspendendo seus efeitos.

Formula o recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 295 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Deve ser declarada a inexistência de situação de carência e ser atribuído efeito suspensivo ao recurso atendendo à grave lesão do interesse público que o pagamento do subsídio num período tão longo importaria, situação a que não é alheia o facto do beneficiário nem sequer ter pago a dívida de 2009, numa altura em que houve duplicação de pagamento de ordenados e subsídios.

  2. Face à inexistência de prova da situação de carência, fator determinante para o deferimento do pedido, solicita-se ainda que, ao abrigo do disposto no art. 143.º, n.º 4 do CPTA, tendo em conta o interesse público em causa, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso até à apresentação da nota de liquidação do IRS de 2009 e de declaração do IRS de 2010, devidamente validada.

  3. Deverá ser dado provimento ao recurso, uma vez que não estavam preenchidos igualmente os restantes pressupostos legais para o deferimento do pedido formulado no processo cautelar ou, se assim se não entender, deve ser determinada a não retroatividade da medida cautelar.

  4. A pretensão é manifestamente improcedente uma vez que o ato de cessação decorre da lei art. 24.º, n.º 2, alínea b) do DL 28/2004, de 4 de Fevereiro, o qual prevê a cessação do subsídio de doença quando o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado.

  5. Tendo sido devidamente notificado da realização da junta médica e da necessidade de justificação da falta com aquela cominação.

  6. Os prazos indicados nos preceitos que o A. invoca, art. 15.º do DL 135/99, de 22 de Abril e art. 69.º e 95.º do CPA, são meramente ordenadores e visam assegurar que o interessado tenha o tempo necessário para assegurar a sua comparência.

  7. O prazo de dez dias para a notificação é meramente ordenador, indicativo ou disciplinador porque destinado a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental.

  8. Assim o seu incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, não gerando assim qualquer ilegalidade suscetível de inquinar o ato.

  9. A não notificação com aviso prévio de dez dias não compromete, por si, os direitos de defesa do beneficiário, uma vez que tinha a possibilidade de pedir novo prazo para apresentação de exames ou até requerer a sua realização 10. Pelo que a providência cautelar requerida devia ter sido indeferida - art. 120.º do CPTA 11. Além de que, a situação de carência grave não está devidamente demonstrada, não tendo feito prova que legitimasse que os rendimentos de MB. … não fossem contabilizados, uma vez que constava quer no IRS de 2009 quer no de 2010, em união de facto.

  10. A forma de processo - arbitramento de quantia provisória, equivalente ao subsídio de doença que seria devido a partir da interposição da ação ou do seu deferimento, permitiria uma situação de equilíbrio entre os interesses em causa, como decorre do disposto no art. 129.º do CPTA.

  11. A adoção da forma de processo - suspensão de eficácia do ato com efeitos retroativos pressupõe que bastaria que esse ato de cessação desaparecesse da ordem jurídica para que as prestações fossem devidas.

  12. O que não é verdade, 15. Os serviços devem acionar o controle obrigatório de cada baixa médica, cujo período máximo é de 30 dias e só em caso de decisão favorável em todas elas seria devido tal montante - art. 30.º do DL 360/97, de 17 de Dezembro e n.º 3 do art. 36.º do DL 28/2004, de 4/02, na redação dada pelo DL 147/2005, de 26/08.

  13. Pelo que a forma de processo adequada era a requerida - arbitramento de quantia provisória.

  14. Podendo porém a suspensão de eficácia do ato, a concluir-se como adequada, não ter necessariamente efeitos retroativos, uma vez que esses efeitos não decorrem da lei, o processo só foi instaurado em Janeiro de 2010 e as providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar as lesões dos interesses defendidos - n.º 3 do art. 120.º do CPTA.

  15. Não podiam ser contabilizados apenas os rendimentos do próprio quando existe uma declaração de IRS em que consta em união de facto e com rendimentos declarados em 2009 e 2010 superiores a 40000 e 50000 €, respetivamente, além dos subsídios de doença e rendimentos indevidamente processados quer pelo IEFP, quer pelo ISS, IP.

  16. Não sendo verdade a alegada urgente situação de carência invocada na sentença.

  17. Que impôs sacrifício injustificado ao erário público sem qualquer fundamento legal.

  18. O beneficiário apresenta dívida ao Instituto da Segurança Social, IP, por remunerações de trabalho decorrentes da mobilidade interna neste organismo, mas indevidamente processadas por duplicação com o processamento de subsídio de doença, no montante de 5.525,62 €, de que foi devidamente notificado para pagar, o que não fez.

  19. Pelo que sempre seria feita a compensação de quantias, por força do disposto no art. 36.º do DL 155/92, de 28 de junho ...

    ”.

    O requerente cautelar veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 378 e segs.

    ) nas quais se pugna pela manutenção do julgado, concluindo nos termos seguintes: “...

    1. Em função da factualidade provada nos presentes autos verificam-se os legais requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, estatuídos no art. 120.º, n.º 1, b), do CPTA, bem como, é corretamente efetuada a valoração consagrada no seu n.º 2.

    2. O RR. apenas foi notificado para o exame médico de 16 de Abril de 2010, com 03 dias úteis de antecedência.

    3. Após tal convocatória e data, mais nenhum ato jurídico foi notificado ao RR., com exceção do referido em 14 desta peça, o que, ao menos, implicaria a ineficácia da decisão de cessação de pagamento ao RR. das prestações de doença que auferiu até 21 de Abril de 2010, e que se venceram desde 22 de Abril até ao presente, fosse tal ato existente juridicamente e válido.

    4. O recorrente não proferiu qualquer decisão escrita de suspensão ou cessação do subsídio de doença que o RR. auferiu até 21 de Abril de 2010, o que implica o vicio de forma da inexistência jurídica e, ou subsidiariamente da nulidade do respetivo ato.

    5. Igualmente não o notificou para os efeitos do art. 100.º e ss. do CPA, o que determina a anulabilidade da decisão final proferida, caso fosse a mesma existente e válida.

    6. Desde 22 de Abril de 2010, o recorrente deferiu ao RR., até ao presente, todas as prestações de doença emergentes das baixas médicas por si apresentadas àquele mensalmente, mas nenhuma lhe pagou.

    7. O recorrente convocou o RR. para novo exame médico a realizar em 13 do corrente.

    8. Em tal convocatória reconheceu e afirmou que as duas faltas que nestes autos e nos autos principais sempre imputou ao RR. como injustificadas e que servem de fundamento à sua contestação, afinal estão justificadas, o que importa confissão dos factos que contrariamente alegou nestes autos.

    9. O recorrente ao convocar o RR. nos termos factualmente provados, violou o disposto no art. 95.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo ou, quando assim se não entenda, pelo menos o disposto no art. 15.º, n.º 3 do Dec-lei n.º 135/99, de 22 de Abril, o que determina a invalidade do ato administrativo de cessação do subsídio de doença do RR, por vício de violação de lei.

    10. Os prazos fixados em tais normativos, são estabelecidos em benefício exclusivo do RR. e não tem natureza ordenadora porque não visam assegurar a tramitação interna do procedimento administrativo.

    11. O prazo referido no art. 95.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), além da nomeação de peritos, também visa permitir a obtenção prévia do próprio parecer pericial que certamente é de obtenção mais morosa e complexa que a simples indicação dos peritos que deverão intervir em certa peritagem.

    12. O espírito de tal prazo é pois o de conferir ao seu destinatário o prazo de 10 dias úteis para que este possa obter os meios de prova dos pressupostos do direito a apreciar no respetivo exame pericial.

    13. O RR. não tinha nem tem qualquer direito legal ao adiamento do único exame médico para que foi convocado ou à posterior junção dos pareceres periciais de que se devesse fazer acompanhar em tal exame e não os tivesse podido obter por convocação tardia.

    14. Em função da factualidade aqui provada e dos vícios acima referidos é manifesta a ilegalidade da cessação do pagamento ao RR. das prestações de doença que o mesmo auferiu até 21 de Abril de 2010, vencidas desde 22 de Abril até ao presente e, em conformidade, a inexistência duma evidente falta de fundamento da pretensão deduzida pelo RR. nos autos principais.

    15. No caso em apreço o RR. teria que efetuar, para preparar o exame médico para que foi convocado, a marcação de duas consultas médicas com, respetivamente, a sua psiquiatra e a sua médica de família e a ulterior obtenção de dois pareceres médicos escritos daquelas sobre o seu estado ATUAL (à época) de saúde.

    16. A exigência da apresentação de relatórios médicos atualizados a apresentar pelo RR. no exame para que foi convocado, estava imposta na respetiva convocatória constante dos autos.

    17. O RR. tem despesas fixas mensais superiores a mil e duzentos euros e está desde finais de Abril de 2010, sem auferir qualquer salário...

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