Acórdão nº 00126/04.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução29 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO:O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra proferida em 24/01/2010 que julgou improcedente a acção administrativa especial por ele intentada contra o MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO, em que são contra-interessados C. … – Promoção Imobiliária, Lda, Banco I. …, S.A., AC. … e mulher MC. …, Banco B. …, SA, CC. … e mulher JC. …, Banco C. …, S.A., LR. … e mulher CF. …, Banco S. …, S.A., FC. … e mulher CP. …, Caixa G. …, S.A., NC. … e mulher AS. …, NP. … e MN. …, AB. … e IB. …, CB. … e mulher SP. …, PC. … e mulher CL. …, Caixa de C. …, CRL, com vista à impugnação [declaração de nulidade] do despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho em 22 de Março de 2002 que, ao abrigo de competências delegadas, aprovou os projectos de especialidade relativos à construção de um edifício habitacional multifamiliar, com rés-do-chão e mais dois pisos, no lugar de Cantanhede, Montes de Cima, Pereira.

*Formula o recorrente para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1 – Nos presentes autos, em que está em causa a cércea dominante de Pereira, nos termos do artº 37º nº 2 do PDM de Montemor-o-Velho, e a definição, como estrada ou caminho, da rua com a qual confronta a construção em questão, entendeu-se que não existia uma uniformidade construtiva na vila em causa que permitisse definir a cércea dominante e que não haviam sido alegados factos que possibilitassem a classificação de tal rua como estrada municipal.

2 - Porém, atento o disposto no artº 90º, nº 1 do CPTA, incumbia ao julgador ordenar as diligências de prova consideradas necessárias ao apuramento da verdade e assim apurar qual a cércea dominante na vila de Pereira (já que se optou por essa via), não se ficando por afloramentos das construções dos últimos anos, ou pela aprovação de um licenciamento, sem se saber a representatividade destas na vila em questão, bem como esclarecer se a rua agora (não importando o outrora) tinha as características e era uma estrada municipal como alegado.

3 - Na resposta ao quesito 1 na sua primeira redacção os peritos especificavam que a cércea dominante no local, que depois esclareceram tratar-se da vila de Pereira, era de um ou dois pisos, o que acontecia também na rua em causa.

4 - A fundamentação da sentença alicerça-se nas respostas aos quesitos 6, 7 e 14, os quais nada esclarecem de significativo quanto à cércea, uma vez que não quantificam as construções aí referidas no conjunto urbano de Pereira, elemento adoptado para a referenciação da cércea, não possibilitando o conhecimento da média de frequência dos pisos das construções na vila em causa.

5 - A conclusão da não uniformidade construtiva resulta não de elementos quantificantes relativamente ao número de pisos na construção na vila em causa, mas de uma ausência de tais elementos para, com eles, se concluir que há uma tal variedade que impossibilita o estabelecimento de uma maior frequência construtiva, não possibilitando pois esta conclusão e incorrendo assim a sentença na nulidade do artº 668º, nº 1, c) do CPC, ou, pelo menos, julgando incorrectamente a situação pois a solução a que se chega não tem base de sustentação nos factos dados como provados.

6 - O Ac. citado na sentença retira a não uniformidade construtiva dessa quantificação, pois baseia-se, para essa conclusão, na planta e na informação dos serviços.

7 - Para aferir a cércea dominante não tem de atender-se a toda a área urbana de Pereira, pois logo o artº 37º, que no nº 2 estabelece que deverá manter-se a cércea dominante, estabelece a possibilidade de outras cérceas nos nº 7 e 8 a).

8 - A aludida cércea reporta-se a um conjunto, a uma área, que pode ser uma povoação se a sua dimensão for reduzida, mas terá de ser diferente quando nesta existem zonas distintas já consolidadas, com cérceas dominantes diferentes, importando aqui essencialmente um desenvolvimento harmonioso e equilibrado, para evitar uma maior degradação estética das povoações, como se deduz do Ac. do STA citado na sentença e se afirma no Ac. do STA de 11/3/2003, Rec. 04973, sendo no mesmo sentido, numa situação similar o Ac. do STA de 8/5/2007, Rec. 0168/07.

9 - Atenta a planta da área urbana de Pereira, junta pelos peritos com as suas respostas, verifica-se que a zona para onde foi licenciada a construção se distingue de outras na mencionada área, como sejam o Bairro do Tojal e os Montes da Torre, sendo um conjunto que se desenvolve ao longo da rua José Augusto Mendes dos Santos, com pequenos prolongamentos transversais e podendo assim qualificar-se como um conjunto edificado homogéneo para efeitos de caracterização da cércea dominante, devendo a cércea aferir-se pela dominante nesta rua, ou seja, pela resposta ao quesito 1 e 8.

10 - Nesta rua existe, na realidade, apenas uma construção com 3 pisos, já que duas têm o aproveitamento do sótão e a terceira, atento o nível do terreno, é uma cave enterrada, sendo pois a dominante a considerar, a de um ou dois pisos (neste sentido vai também o Ac. referido em último lugar).

11 - Das fotos juntas, da p.i. como doc.13 e da contestação da construtora como doc. 3, vê-se a notória discrepância entre a habitação multifamiliar licenciada e as circundantes habitações unifamiliares da referida rua de um ou dois pisos.

12 - Existe uma incorrecta interpretação do artº 37º nº 2 do PDM de Montemor-o-Velho, devendo a sentença ser revogada, uma vez que existe a violação do mencionado preceito do PDM.

13 - A tal não obsta a existência do licenciamento de um prédio com 3 pisos, de dois com o aproveitamento do sótão e de um com uma cave enterrada, ou mesmo de outros no global da área urbana, uma vez que não há igualdade na ilegalidade e porque a actuação da administração está sujeita ao princípio da legalidade (artº 266º, nº 2 CRP), como se afirma no Ac. do STA de 11/3/2003 antes aludido.

14 - Se a rua era outrora o caminho municipal 1097, como se deu como provado, haveria que apurar o que era agora, sendo que estava alegado que se tratava de uma estrada municipal, havendo uma contradição nos fundamentos, ou, pelo menos, um erro de conclusão, um erro de julgamento, pois não pode dizer-se o que é agora, como base no que se diz que é outrora.

15 - Atenta a ausência actual de classificação da via em causa em diploma legal (a classificação era de 1964 e a estrada teve uma evolução desde então) haveria que apurar se a mesma tem as características de caminho ou estrada municipal, com base, na falta de outros, dos elementos estabelecidos para tal pelo DL 34593 de 11/5/1945, apesar da sua revogação expressa.

16 - Nestes importa no essencial o tamanho da via, sendo o elemento diferenciador principal a possibilidade de se cruzarem veículos, ou a existência de alargamentos frequentes para tal, e o interesse local, ou de mais do que uma povoação ou concelho da via em questão.

17 - As fotos juntas e as fotos que ora se juntam demonstram a possibilidade de tal cruzamento na rua em questão e que a mesma não serve apenas a localidade de Montes de Cima, mais ainda Condeixa-a-Nova e Figueiró do Campo, no concelho de Soure.

18 - Foram violados os artºs 668º, nº 1 c) CPC e 37º nº 2 e 14º nº 2 do PDM de Montemor-o-Velho».

Termina pedindo: “Deverá pois ser revogada a sentença recorrida, e substituída por outra que declare a nulidade do licenciamento em causa por violação destes dois últimos preceitos do PDM de Montemor-o-Velho, ou, caso assim não se entenda, que ordene a realização de diligências de prova com vista ao esclarecimento, com quantificação, da cércea dominante na área urbana de Pereira, bem como da classificação actual da rua José Augusto Mendes dos Santos, como estrada, ou como caminho municipal, atentos os elementos diferenciadores entre estes definidos pelo DL 34593 de 11/5/1945”.

*O recorrido Município de Montemor-o-Velho contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, rebatendo cada um dos argumentos apresentados pelo recorrente, mas não apresentou conclusões.

*Igualmente a contra interessada Caixa G. …, SA contra alegou apresentando para o efeito as seguintes CONCLUSÕES: 1. «A nulidade dos actos que se encontram impugnados nos presente autos, resulta, alegadamente, da violação das condicionantes e parâmetros urbanísticos fixados na licença de loteamento.

  1. A alegada desconformidade dos actos reconduz-se ao índice de ocupação do solo, sendo evidente que, à luz do princípio da proporcionalidade, tal discrepância não justificará a declaração de nulidade dos actos em causa.

  2. Tais actos serão actos administrativos parciais na medida em que através deles, a administração aprecia uma série de condições exigidas por lei que ficam, assim, definitivamente decididas, tornando-se por isso, aquele acto, constitutivo de direitos e por tal razão vinculativos para a Câmara na deliberação final.

  3. É nesta fase, e não na subsequente fase de apreciação dos projectos da especialidade, que podem surgir ofensas de direitos e interesses protegidos, pois, por um lado não é possível indeferir projectos de especialidades por razões ligadas a vícios do projecto de arquitectura, e por outro, o artº 20º nº 3 do referido DL nº 445/91 na redacção do DL 250/94, ao referir que “a deliberação de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença de construção e incorpora a aprovação de todos os projectos apresentados” significa tão só que, nesta aprovação final são...

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