Acórdão nº 01149/06.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução29 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO:JS. …, casada, residente na …, Porto, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por si interposta contra o ESTADO PORTUGUÊS com vista a efectivar a responsabilidade civil extra contratual, por facto ilícito, por alegados danos decorrentes da violação do direito fundamental a uma justiça atempada e a uma decisão judicial em prazo razoável, inconformada, interpôs os seguintes recursos jurisdicionais: (i) do despacho de fls. 687 a 692, proferido em 27/04/2010, que indeferiu a reclamação por si apresentada por referência à matéria dada como assente no despacho saneador.

(ii) da sentença proferida em 25/02/2011 que julgou improcedente o pedido formulado de pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor total de 163.000.00€.

*A recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: (i) DO RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO DE FLS. 687 A 692: «

  1. Porque do saneamento só deve subsistir matéria alegada – artºs 264º, nº 1, 664º, nº 1, II parte – pertinente, assente ou controvertida – artº 508º, nº 1, al. e) e 511º, nº 1 do CPC, devendo aditar-se ou eliminar-se a que assim se não avalie, segundo as várias soluções da(s) das questão (questões) de direito, que sejam o “thema decidendum”, este definido pelo pedido ou pedidos cumulados – artºs 510º, nº 1, al. b) in fine, como 660º, nº 2, sob pena do vício do artº 668º, nº 1, al. d), todos do CPC, b) há que aditar para decisão de um dos pedidos – o do dano patrimonial – a matéria dos artºs 71º a 79º e que se quantificou no artº 87º da p.i..

    b.1) matéria que, aliás, não foi impugnada especificadamente.

    b.2) atento o conceito de facto notório, não é matéria de que o douto tribunal se possa servir, sem prova documental, o “grau de oscilação da valorização do imobiliário, num dado período, em dada zona geográfica” para conceder indemnização ou denegar essa pretensão.

  2. Pelas razões acima, exactamente por não ter sido expressamente alegado como tal – artº 487º, nº 2, in fine do CPC – não deve ser dada como assente e relevante a matéria constante das alíneas AAAAAE e AAAAAG da matéria assente no douto saneamento, pois que, contraditada está pela tese da p.i..

    como, porque, equiparando a causa – incêndio – ao efeito – impossibilidade física de funcionamento da administração da justiça – muito embora este tenha a ver com um espaço temporal referente a incapacidade desse mesmo Estado em assegurar a substituição do espaço físico atingido pelo incidente, o Estado não está a invocar “caso fortuito”, antes venire contra factum proprium que nunca foi matéria de excepção – artº 334º do CC».

    (ii) DO RECURSO INTERPOSTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM 25/02/2011: «

  3. O TEDH entende que o conceito “prazo razoável” se afere por 4 critérios: 1º - o da complexidade do processo; 2º - o do comportamento das partes; 3º - o da actuação das autoridades competentes no processo; 4º - que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente (l´enjeu du litige) sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa.

  4. Sob pena de redundância lógica, o critério da “avaliação do comportamento das partes” - algo semelhante à “conculpa do lesado” tem que se aferir relativamente a toda a pendência do processo - pois, axiomaticamente, não há que considerar atrasos ou inacções que não dependam do impulso processual, nem resultem de acções ou omissões das partes.

    Interpreta erradamente o regime dos artº 20º, nº 4º da Const., artigo 2º, nº 1 do CPC e artigo 6º da CEDH, uma decisão que, num processo de inventário que pende por 174 meses, considera irrelevante uma paragem imputável ao tribunal por 22,5 meses, num processo que se entende como “razoável” ultimar em 24 a 36 meses!! c) Considerar que está justificada a conduta do Tribunal, porque o processo teve muita litigiosidade, mas, ao mesmo tempo, se entende que a “A “poderia não ter sido a principal culpada ou não terá sido mesmo a culpada por esses sucessivos incidentes” – fls. 49 - e se tem que atender ao assente em AK, AR a AV, AAN, AAO, AAU, AAAS, AAAT e AAAD a AAAF, quanto à dinamização que a mesma adoptou, é violar aquele mesmo princípio, bem como o regime do artigo 342º, nº 2 do C.C., art. 20º, nº 4º da C.Rep, artº 2º, nº 1 do CPC, e art. 6º da CEDH.

  5. Dar como provado que a pendência do processo de inventário por aqueles 174 meses - quando normal seria o de “24 a 36 meses” – não integra facto ilícito, porque só se atende a um período de “paragem” imputável à máquina judiciária de “22,5 meses”, quando, como apenso, havia uma prestação de contas decorrente da administração relativa a bens dessa massa partível – Pº 739-B/90 - onde, como provado, a citação, ordenada 15 meses depois da entrada da p.i.

    , veio a ocorrer 28 meses depois do início do processo, aguardando este mais 03 anos (!!) pelo despacho saneador, não tendo havido julgamento em 2001, ou seja, 07 anos depois de iniciada a instância, é erro sobre os pressupostos, a inquinar a douta decisão.

  6. É erro sobre os pressupostos, desconsiderar a matéria do atraso – evidente e totalmente imputado à máquina judiciária – reconhecida a propósito do Pº 739-B/90, se e porque tal figura nas alíneas AAAAD a AAAAV da matéria assente, o que revela que era matéria pertinente para as “várias soluções de direito” - e, aliás, entendida – artigo 236, nº 1do CC – pelo douto Tribunal como elemento da causa de pedir – “excesso de prazo”, “violação de prazo razoável” – para a solução de todas as questões emergentes da massa partível e sua administração – artigos 2087º e 2093º do CC.

    Tal implicaria, se relevante, omissão de conhecimento de questão suscitada – artigo 668º, nº1, al. d) – e sempre ao arrepio da orientação do STA – aresto 0319/08, 2 SUBSECÇÃO DO CA, de 09-10-2008.

  7. – provada a matéria dos nº 68º, 69º e 70º da douta decisão – correspondentes à matéria assente nas als. AAAAAT), AAAAAU), AAAAAV), AAAAAX), AAAAAZ), AAAAAA, AAAAAAB), AAAAAAC) e AAAAAAD), referenciada sob as alíneas T) e U) como AAAAAC e AAAAAD, e não considerar tal como “merecedor da tutela do direito” é interpretar erradamente o artigo 496º, nº 1 do C.C., face aos ensinamentos do TEDH e da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores: - Acs. do STA, de 17.12.2008, 28.11.07, como do STJ - 2413/06.5TBTVD.L1.S1, de 27.01.2011, todos acima referenciados.

  8. – Provada a matéria dos nºs 68º, 69º e 70º da douta sentença, e não atribuir indemnização, desde logo pelo “dano comum notoriamente conhecido, e o dano mais grave específico provado, é interpretar erroneamente os artigos 483º e 494º do C.Civil.

  9. – Deixar de aditar para decisão de um dos pedidos - o do dano patrimonial – a matéria dos artigos 71 a 79, e que quantificou no artigo 87 da p.i.; h.2) – matéria que, aliás, não foi impugnada especificadamente.

    seria, como se deixou dito nas conclusões do agravo retido, violação dos artigos 510, nº 1, b) in fine, como 660, nº 2, e 668º, nº 1, d), todos do CPC».

    Termina pedindo: «Termos em que, revogando a douta sentença para condenar o Estado, desde já, pelo dano não patrimonial, nos valores peticionados, e ordenando a baixa do processo para elaboração da base fáctica quanto aos danos patrimoniais, deferindo o agravo pendente e retido se fará justiça».

    *O recorrido ESTADO PORTUGUÊS contra alegou e apresentou as seguintes CONCLUSÕES: (i) DO RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO DE FLS. 687 A 692: 1. «Durante os anos em que o processo de inventário se arrastou até pelo menos aos princípios dos anos de 2008, os preços de mercado tiveram continuamente uma acentuada valorização no mercado imobiliário, facto que pode ser constatado pelas estatísticas oficiais e é verificável ou constatável pelos cidadãos em geral.

    1. Por isso, é notório ou do conhecimento geral a sucessiva ou constante valorização dos preços no mercado dos bens imobiliários como os aqui em causa.

    2. Não alegou a A. factos que permitam concluir ter deixado de fazer vendas que lhe permitissem auferir a importância de 600.000,00€, tratando-se de um facto conclusivo.

    3. Também não alegou a A. factos concretos que permitam fundamentar os danos patrimoniais e prejuízos ou perda de ganho com a alienação dos prédios indicados como verbas nº 96 e 99.

    4. Sendo que as mesmas foram objecto para efeitos de IMIT, nos termos do CIMI de avaliação fiscal, respectivamente, em 243.030,00€ e 303.400,00€ e, os valores de mercado obtidos foram respectivamente de 175.000,00€ e de 125.000,00€.

    5. Em suma, não apresentou a A. factos concretos e precisos que indiciem ou demonstrem por que valores monetários teria feito a alienação desses mesmos imóveis.

    6. Caso a partilha tivesse ocorrido anteriormente (certamente vários anos antes).

    7. No respeitante ao alegado no artº 76º da p.i. atendendo a que a desvalorização do mercado dos bens atingiu 30% com base no mencionado valor, porque lhe foram adjudicados os bens, conclui a A. ter perdido o montante de 600.000.00€, este valor também é ele em si conclusivo.

    8. Pelo que bem andou o Mmº juiz em não aditar à matéria assente o alegado nos artºs 71º a 79º e 87º da p.i..

    9. Quanto à reclamação apresentada relativamente à matéria de facto assente contida nas alíneas AAAAAE e AAAAAG da base instrutória, tal facto constitui obviamente um facto ainda que muito limitado no tempo, impeditivo da pretensão da A.

    10. Constituindo tal facto, matéria relevante porque contrário ao alegado pela A., que verificado pode impedir os efeitos jurídicos por si pretendidos.

    11. Pelo que bem andou o Mmº juiz ao inclui-lo na matéria assente.

    12. Assim, por tudo o exposto, entendemos que não foram violadas as disposições legais invocadas pela recorrente, 14. O douto despacho recorrido deverá ser confirmado, negando-se provimento ao recurso».

      *(ii) DO RECURSO INTERPOSTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM 25/02/2011: «1º A recorrente pretende que a...

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