Acórdão nº 00571/11.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução01 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . MF. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 30 de Novembro de 2011, que indeferiu a providência cautelar, intentada contra o MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO e CIÊNCIA, ISS-IP - Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (CNPRP) e Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Aveiro, na qual pede:

  1. Que seja reconhecido o direito a ser remunerada no período das faltas ao serviço motivadas por doença profissional e ressarcida de todos os encargos inerentes à sua doença profissional, nos termos dos artigos 4º e 5º/DL 503/99, de 20 de Novembro e artigos 11º/13º e 21º/Lei 4/2009, de 29 de Janeiro e bem assim à sua reintegração profissional, nos termos do artigo 23º/ DL 503/99, de 20 de Novembro; b) Que seja condenado o Ministério da Educação e Ciência no pagamento das retribuições vencidas desde Março/2011, na sua totalidade, até à data da sentença, bem como as que se forem vencendo, de acordo com o preceituado nos artigos 4º e 5º do DL 503/99 de 20 de Novembro, com efeitos desde Março/2011 e todas as retribuições que se vençam até à sentença final; e ainda, c) que o mesmo Ministério seja condenado no pagamento das verbas em falta correspondentes aos anos de 2006, 2007, 2009 e 2010, que ascendem a €6.767,83 e nos encargos suportados pela Requerente inerentes à sua doença profissional, correspondentes à verba de € 167,42.

    * No final das alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.

    A providência cautelar foi julgada improcedente, e em consequência absolvido o Réu do pedido formulado pela Autora.

    1. Na sentença foram considerados provados, entres outros os seguintes factos: - A Requerente celebrou, em 03 de Dezembro de 2001, um contrato administrativo de provimento, renovável até 31 de Agosto de 2004; - Em 01 de Julho de 2007, a aqui Requerente celebrou um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com a Entidade requerida; - Desde 2001 até 2006 a Requerente exerceu as funções de auxiliar de acção educativa; - Em Setembro de 2006, a Requerente dirigiu-se ao seu médico de família onde apresentou queixas sentidas (dores nos dois punhos, principalmente na execução de trabalhos mais pesados e repetitivos, o qual a encaminhou para a consulta de ortopedia do então Hospital Distrital de São João da Madeira, actualmente designado e Hospitalar de Entre Douro e Vouga, E.P.E. (Unidade de S. João da Madeira); - Em 08 de Setembro de 2006, a Requerente foi observada no referido Hospital, tendo efectuado diversos exames médicos que confirmavam vários quistos sinoviais dorsais em ambos os punhos e tendinite dos extensores dos dedos; - Após esta definição da sintomatologia, foi enviada para a Fisioterapia, tendo-lhe sido prescrito o uso de talas comerciais de imobilização, além da terapêutica anti-inflamatória e repouso; - Consta do Relatório Médico junto aos autos sob o Doc. n.º 4 que quando a aqui Requerente executava os trabalhos que lhe estavam destinados, no exercício das suas funções – limpeza de pátios, escadas, corredores e salas – agravava a patologia apresentada; - Durante o período compreendido entre 08.09.2006 e 06.08.2007 a Requerente encontrava-se no regime de atestado médico, sendo-lhe por isso descontado não só o subsídio de alimentação mas também um sexto do vencimento e o respectivo tempo de serviço; - Em Fevereiro/2008, a Requerente voltou a informar que se encontrava a exercer funções na cantina, não obstante o seu estado de saúde e a solicitar mudança de funções; - A Requerente em Março/2009, entrou novamente em baixa médica por doença profissional, a qual se mantém até hoje; - A Requerente foi novamente sujeita a tratamentos de imobilização dos dois membros superiores e tratamentos de fisioterapia e refere Sintomas de Perturbações Depressivas traduzidas em queixas de humor muito triste, ansiedade extrema com irritabilidade fácil, insónia total resistente à medicação, tendências suicidas; - As idas ao Hospital tornaram-se uma constante, revelando a Requerente sinais de grande perturbação a nível psicológico, que se traduziam em quedas e feridas, cuja origem nem sempre era detectável; - Em 16.06.201, a Requerente recebeu uma carta emitida pelo Agrupamento de Escolas Arrifana, com o recibo referente ao pagamento do subsídio de férias 2011.

    2. A convicção do tribunal a quo baseou-se na prova documental e no “confronto entre a posição das partes assumida nos articulados”.

    3. No entender da Recorrente, a sentença recorrida padece de vários vícios.

    4. Uma vez que os factos considerados indiciariamente assentes, têm como fundamento os documentos juntos aos autos, também deveriam constar dos factos assentes, os artigos 49º, 50º e 51º da Petição Inicial, os quais são confirmados pelos documentos juntos sob os n.º 16, 17,18,19 e 20.

    5. Tais factos são relevantes para se aferir quanto ao preenchimento de um dos requisitos da concessão da providência cautelar – seja provável que a pretensão formulada venha a ser procedente na acção principal – visto que os documentos respeitam ao pagamento de vencimentos processados pelo Réu, nos meses de Fevereiro e Março/2011 e bem assim o subsídio de Natal de 2010.

    6. O Réu afirma na Contestação apresentada, que não deve pagar à aqui Recorrente enquanto estiver de baixa e que a entidade responsável é o Centro Nacional e Protecção Contra os Riscos Profissionais (DL 503/99, de 20/11).

    7. Resulta assim uma notória contradição entre as afirmações e comportamentos do Réu.

    8. Essa mesma contradição está patente quando confrontados os documentos juntos sob os números 20 e 21, uma vez que o documento n.º 20 se trata de um recibo de vencimento processado em Junho/2011, com o valor ilíquido de zero e o documento n.º 21 de um recibo processado pela mesma entidade, com o pagamento do subsídio de férias/2011.

    9. Assim, os factos constantes dos artigos 49º, 50º e 51º da Petição Inicial deveriam constar dos factos indiciariamente dados como assentes.

    10. Devendo assim ser aditados à matéria indiciariamente dada como assente, os seguintes factos: - Em Fevereiro e Março/2011 foi a Escola quem pagou o vencimento à Autora, deduzindo o subsídio de alimentação; - Foi também a Escola quem pagou o subsídio de Natal referente ao ano de 2010; - Mas em Março/2011 enviaram uma carta a informar de que já não iriam continuar a processar o vencimento, porque não é sua obrigação e bem assim a solicitar a devolução das remunerações pagas nos meses de Fevereiro e Março/2011.

    11. Caso tal se verificasse, no entender da Recorrente, deveria ser considerado preenchido um dos requisitos essenciais para concessão da providência cautelar - seja provável que a pretensão formulada venha a ser procedente na acção principal.

    12. O Tribunal “a quo” entendeu não ser necessário para o conhecimento do mérito da causa, proceder a diligências de prova, nomeadamente à produção de prova testemunhal.

    13. Contudo afigura-se fundamental para a boa decisão da causa, a audição das testemunhas arroladas pela Recorrente.

    14. As testemunhas arroladas conhecem a Recorrente há muitos anos, podendo comprovar a sua grave situação económica.

    15. Nesse sentido, refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 00185/11.0BEVIS – 2ª Secção: “Compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, em caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é inútil ou desnecessária.” 17.

      E bem assim refere o mesmo Acórdão: “A demonstração de prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos (...) pode ser feita por todos os meios de prova admissíveis, designadamente através de prova testemunhal.” 18.

      A presente providência cautelar foi julgada improcedente por não se verificar um dos requisitos cumulativos para concessão da providência cautelar – esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica.

    16. Ora, tal requisito poderia ter sido comprovado através da prova...

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