Acórdão nº 02517/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 2 que indeferiu o pedido, formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783200901049160, no sentido de ser aceite como garantia idónea, com vista à suspensão do processo, a penhora já efectuada e incidente sobre o bem imóvel correspondente à fracção B, inscrita na matriz sob o artigo 1…, da Freguesia de Rio Tinto, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - O Tribunal a quo não providenciou pela produção dos meios de prova solicitados pelo Recorrente no seu requerimento inicial.

2 - Isto é, não foram notificados os credores aí identificados para prestarem as respectivas informações.

3 - Tal omissão de diligências probatórias privou o Recorrente de provar o pagamento de capital e juros aos credores aí referidos, o que por si só permitiria demonstrar que os montantes dos seus créditos eram inferiores àqueles outros constantes da certidão predial da fracção autónoma.

4 - A provar-se tal facto, o Tribunal a quo chegaria à conclusão (pelo menos essa seria a expectativa do Recorrente) de que a fracção autónoma poderia perfeitamente ser aceite como garantia (real) para a suspensão da execução fiscal.

5 - Assim, a omissão dessas diligências de prova acarreta a nulidade do processo e correspectivamente da sentença - artigo 201.º, n.° 1 do CPC.

6 - Deve, assim, ser anulada a sentença ora em crise e ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido para produção da referida prova.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, assim, ser anulada a sentença ora em crise e ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido para produção das diligências probatórias solicitadas pelo Recorrente no seu requerimento inicial, assim se fazendo SÃ E INTEIRA JUSTIÇA”.

*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

* 2. Fundamentação 2.1. De facto O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provados os seguintes factos: A. Em 23.07.2010, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Gondomar 1 foi proferido “Despacho” que determinou a reversão do processo de execução fiscal n.º 1783 2009 0104 9160 e apensos (1783 2008 0104 0146, 1783 2009 0105 5100 e 1783 2010 0104 0441) contra o reclamante, na qualidade de responsável subsidiário (gerente) por dívidas de juros de mora de IRS (no valor de € 146,25), juros de mora de Imposto do Selo ( no valor de € 10,00) e coimas, no total de € 1.101.80 – cfr. fls. 13, 57 e 123 a 130.

B. Em 21.10.2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783 2009 0104 9160 e apensos, foi elaborado auto de penhora tendo por objecto a fracção B do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1…, da freguesia de Rio Tinto – cfr. fls. 28.

C. Em 21.04.2011, sobre a fracção B do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 16000, da freguesia de Rio Tinto, incidem as seguintes hipoteca e penhoras – cfr. fls. 107 a 111: · Hipoteca voluntária datada de 19.03.2002, com o montante máximo assegurado de € 129.011,74, sendo sujeito activo Caixa Geral de Depósitos, S.A.; · Penhora datada de 18.11.2009, pela quantia exequenda de € 4.513,08, sendo sujeito activo Condomínio Edifício Varandas do Sol; · Penhora datada de 26.02.2010, pela quantia exequenda de € 6.799,42, sendo sujeito activo Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, S.A.; · Penhora datada de 21.10.2010, pela quantia exequenda de € 4.507,65, sendo sujeito activo o Serviço de Finanças de Gondomar 1; · Penhora datada de 21.10.2010, pela quantia exequenda de € 4.302,16, sendo sujeito activo o Serviço de Finanças de Gondomar 1; · Penhora datada de 21.10.2010, pela quantia exequenda de € 5.097,51, sendo sujeito activo o Serviço de Finanças de Gondomar 1; · Penhora datada de...

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