Acórdão nº 01388/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução19 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES” (abreviadamente «CGA»), “PT. … SGPS, SA” e “PT. … INTERNACIONAL SGPS, SA” (doravante «PT» e «PT INTERNACIONAL»), inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 07.10.2010, que julgou procedente a pretensão contra as mesmas formulada na ação administrativa especial movida por AJ. … e que anulou o ato impugnado [decisão da «CGA» datada de 07.03.2006 que reconheceu ao A. o direito à sua aposentação e calculou o montante da pensão nos termos dos arts. 51.º, n.º 3 e 53.º do EA] condenando “… a Ré a proceder a novo cálculo da pensão de aposentação do Autor de acordo com o regime geral constante do artigo 47.º, n.º1 conjugado com o n.º1 do artigo 43.º do Estatuto de Aposentação na redação vigente ao tempo da prática do ato impugnado, tomando em consideração a remuneração mensal praticada no mês em que foi proferido o despacho de aposentação…”, bem como a “… tomar em consideração, no cálculo da pensão de aposentação do Autor, as importâncias por ele recebidas entre outubro de 1997 e junho 2005 (retificado o manifesto lapso ali inserto enquanto reportado a «junho 1995»), a título de «ajudas de custo», nos termos da cláusula 4.º, n.º2 do contrato de fls. 67 a 70 dos autos, como remuneração auferida pelo Autor …”.

Formula a R. “CGA”, aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 428 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Temos não só a própria entidade patronal do A. a afirmar que este «...por força da sua integração voluntária na TP. … SA, deixou de estar sujeito ao regime de direito público que os funcionários dos CTT ainda conservam» (cfr. 2.º parágrafo de pág. 5 do Acórdão) como também o próprio interessado a reclamar que as suas expectativas terão sido defraudadas pela Lei n.º 1/2004, a qual estabeleceu que, no caso dos subscritores que se encontram abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, a remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão não se determina pela aplicação da regra geral resultante da conjugação dos artigos 43.° e 47.°, mas sim pela média das remunerações auferidas pelo trabalhador nos últimos três anos antes da aposentação (cfr. 2.º parágrafo de pág. 13 do Acórdão).

    Pelo que não pode a CGA deixar de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que faz ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 685.º-B do CPC, devendo a Sentença passar a conter, adicionalmente, o seguinte facto provado: «Por força da sua integração voluntária na TP. … SA, o Autor passou a estar abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho».

  2. O Acórdão recorrido assenta, também, numa errada interpretação dos factos e dos dispositivos ao caso aplicáveis, o que justifica a sua revogação.

  3. Salvo o devido respeito - que é muito - em face da matéria de Facto Assente (especialmente a vertida nas alíneas G), H) e L)), deveria o Tribunal a quo ter, desde logo, ponderado sobre a questão da relevância de um acordo contratual livremente constituído entre partes em face do regime previdencial dos trabalhadores da função pública.

  4. Pois não se entende como é possível defender-se que é ao sistema de pensões do funcionalismo público (CGA) que compete suportar pensões calculadas com base em remunerações que decorrem de contratos de direito privado, isto é, de remunerações fixadas por acordo das partes, materializado no clausulado contratual que o Tribunal a quo deu como provado em G) dos Factos Assentes 5.ª Mas o que parece resultar da decisão recorrida, é que, afinal, só a PT e a CGA estão sujeitas a certos ónus e responsabilidades de serviço público - nunca os interessados - sendo que a estes será até admissível a relevância de contratos de natureza marcadamente privada - como o convencionado em 1997 entre o A. e a PT. … Internacional, SGPS, - para efeitos de remuneração a considerar no cálculo das suas pensões em que, aqui sim, já vem pretendida a qualidade de «servidor do Estado».

  5. Não basta invocar-se - como faz o interessado e como também acabou por concluir o Tribunal a quo - que o A. ingressou no quadro dos então CTT em 1971 e que, só por isso, estaremos face a uma «génese pública» do vínculo laboral detido à data da aposentação. De facto, é bom que não o esqueçamos, à data em que se aposentou, o A. e estava há muito a laborar ao abrigo de um contrato de trabalho marcadamente privado, dado como assente nestes autos nas alíneas G), H) e L) da Matéria Assente, cujas condições, livremente convencionadas, não têm paralelo no contexto da função pública, onde as remunerações e as regalias decorrentes do exercício de um determinado cargo derivam da Lei e não da vontade das partes.

  6. Estamos, pois, inequivocamente em face de um contrato de trabalho a que não é aplicável a salvaguarda de direitos e deveres contida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio, mas antes a fórmula de cálculo da pensão de aposentação prevista no n.º 3 do artigo 51.º do EA, o qual foi instituído precisamente para evitar a livre alteração de remunerações pelas partes, o que apenas sucede no âmbito dos contratos privados.

  7. O Tribunal a quo também não interpretou corretamente os artigos 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 87/92, …, e 51.º, n.º 3, e 53.º do EA, confundindo a salvaguarda do regime de proteção social da função pública a um determinado universo subjetivo subscritores da CGA - trabalhadores oriundos dos CTT, SA, abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho -, com (a cristalização de) uma das fórmulas de cálculo da pensão que aquele hodiernamente comporta.

  8. A correta aplicação do direito relativamente à determinação concreta do montante de pensões de aposentação relativas aquele universo considerável de subscritores da CGA cujos encargos são suportados, na íntegra, pela Caixa, bem como as consequências financeiras gravosas que poderá ter a jurisprudência daquele Tribunal nesta matéria.

  9. A relação laboral do pessoal oriundo dos CTT, EP era, como nunca deixou de ser, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, com exceção do aspeto disciplinar que se submetia a um regime público privativo.

  10. O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio, ressalvou, é certo, direitos de carácter económico e social, como, por exemplo, o regime de previdência, os quais não devem nem podem ser confundidos nem com o regime jurídico-laboral que é aplicável a estes trabalhadores, o qual já era, durante a vigência do Decreto-Lei n.º 49 368, de 10 de novembro de 1969, um regime laboral privado.

  11. No caso dos subscritores que se encontram abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, a remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão determina-se pela média das remunerações auferidas pelo trabalhador nos últimos três anos antes da aposentação, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 3, do EA.

  12. É que o regime de previdência da função pública não se confunde com, nem se esgota em qualquer uma das fórmulas de cálculo de pensão que nele são previstas. Estas constituem apenas um dos seus aspetos, competindo ao legislador, face à sua liberdade de conformação, definir, em cada momento, de acordo com as diferentes circunstâncias, qual o cálculo aplicável a cada um dos universos subjetivos de subscritores da CGA.

  13. As fórmulas de cálculo das pensões de aposentação inserem-se na situação estatutária e objetiva de cada universo de subscritores da CGA, a qual é modificável a todo o tempo pela lei, pelo que os direitos e deveres que integram aquela situação são em cada momento aqueles que a lei define, ou seja, os direitos invocáveis são os que decorrem da lei vigente, sendo pacífica a jurisprudência que afirma não existir ofensa do princípio da confiança, por contra essa aplicação não serem invocáveis direitos ou expectativas fundadas em legislação anterior, impondo-se apenas que tais alterações sejam proporcionadas, não podendo atingir o núcleo essencial dos direitos constitutivos daquele estatuto, sob pena de ofensa (aí sim) do princípio da confiança.

  14. Ora, as alterações introduzidas pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, ao Estatuto da Aposentação, designadamente a previsão do n.º 3 do artigo 51.º do EA não atingiu nenhum núcleo essencial do direito constitutivo da aposentação destes trabalhadores, pelo contrário, a sua pensão é calculada nos mesmos termos dos titulares de cargos dirigentes.

  15. Acresce que tal preceito, procura, por razões de equidade, tutelar a situação dos trabalhadores que continuam a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público relativamente aos que, passando a ser titulares de uma relação jurídica de direito privado, se encontram abrangidos por um regime jurídico mais flexível.

  16. O regime jurídico consagrado no Estatuto da Aposentação é, conforme se sabe, genericamente, mais generoso do que o regime geral da segurança social, sendo que uma das regras mais favoráveis do regime de previdência da função pública prende-se precisamente com o facto da pensão se calcular com base na última remuneração do trabalhador.

  17. A maior generosidade do regime previdencial da função pública radica no regime de emprego a que, em regra, estavam sujeitos os subscritores da Caixa, e no facto de ser um regime de direito público, o qual, sendo mais rígido, não permite utilizações abusivas das regras consagradas no Estatuto da Aposentação.

  18. O Tribunal a quo condenou ainda a CGA a tomar em consideração as importâncias recebidas pelo A. «...entre outubro de 1997 e junho de 1995 [o Tribunal terá querido dizer junho de 2005], a título de ‘ajudas de custo’, nos termos da cláusula 4.º, n.º 2 do contrato de fls. 67 a 70 dos autos, como remuneração auferida pelo Autor».

  19. Causa enorme perplexidade que o...

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