Acórdão nº 00276/08.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Coimbra [MC] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] – em 12.05.2011 – que o condenou no pedido que contra ele foi formulado pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da A. … [STA. …L] em representação de sete trabalhadoras suas – o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial em que o STAL, representando sete trabalhadoras do MC – AC. …, EM. …, GM. …, IM. …, IS. …, JÁ. … e MJ. … - pede ao TAF que o condene a proferir o acto legalmente devido, e que consistirá na determinação da caução visando a percepção do abono para falhas, e no pagamento deste abono às suas associadas, equivalente a metade do devido ao Tesoureiro de Câmara Municipal de Coimbra [CMC], com retroacção a 06.11.2006 e acrescido de juros de mora à taxa legal.
Conclui assim as suas alegações: 1- Nas autarquias locais só têm direito a abono para falhas trabalhadores integrados na categoria de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, bem como os trabalhadores titulares da categoria de coordenador técnico que se encontrem nas mesmas condições e ainda os titulares da categoria subsistente de tesoureiro-chefe; 2- Poderão ainda ter direito ao aludido abono os trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, contanto que haja um acto administrativo prévio que lhes reconheça esse direito; 3- A atribuição do abono para falhas a partir de 01.01.2009 assenta em pressupostos diferentes daqueles que resultavam do regime anterior – sobretudo no que concerne aos trabalhadores que, como as associadas do autor, estejam inseridos na carreira de assistente operacional – razão pela qual a respectiva atribuição, a partir dessa data, no caso, depende de uma opção do Presidente da CMC; 4- Mercê dos novos pressupostos de atribuição do abono para falhas, as associadas do STA. … deveriam, se o entendessem, ter requerido o reconhecimento do direito àquele abono, ao abrigo do disposto no artigo 2º do DL nº4/89, de 06.01, com a redacção introduzida pela Lei nº64-A/2008, de 31.12, o que não fizeram; 5- Não pode utilizar-se este processo para a condenação do recorrente à prática de acto supostamente devido, que não foi sequer requerido, tanto mais que o eventual direito das associadas do STAL à percepção do abono para falhas não decorre directamente da lei; 6- Ainda que se entenda que a condenação cabe no âmbito deste processo, o certo é que a lei faz depender a atribuição do abono para falhas, nas autarquias locais, aos trabalhadores não abrangidos pelos nºs 1 e 2 do Despacho nº15409/2009, de uma escolha – momento discricionário – que não pode ser feita pelos tribunais; 7- O TAF ignorou o princípio da separação de poderes, assumindo as vestes de presidente da câmara municipal de Coimbra e decidindo que as autoras têm um direito que, em bom rigor, nem sequer requereram; 8- O acórdão recorrido viola, assim, o princípio da separação de poderes e, ainda, o artigo 2º do DL nº4/89, de 06.01, com a redacção introduzida pela Lei nº64-A/2008, de 31.12.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a total improcedência da acção administrativa especial.
O STAL contra-alegou, concluindo assim: 1- Como se referiu, a censura de violação da separação de poderes dirigida ao acórdão recorrido, estriba-se na interpretação e aplicação ao caso em apreço das disposições do despacho nº15409/2009, de 08.07, do Ministro do Estado e das Finanças, despacho este que carece de validade; 2- Em primeiro lugar, o artigo 2º nº2 do DL nº4/89, na redacção do DL nº267/88 e Lei nº64-A/2008, parece reportar-se às carreiras e categorias dos trabalhadores dos departamentos dos ministérios, única interpretação que se compatibiliza e salvaguarda as normas dos artigos 112º, 238º e 242º da CRP; 3- Em segundo lugar, o dito despacho não é o despacho conjunto a que se refere o nº2 do artigo 2º do DL nº4/89. O despacho 15409/2009 é um despacho do Ministro de Estado e das Finanças; 4- Em terceiro lugar, ainda que por hipótese se considerasse que o nº2 do artigo 2º do DL nº4/89, na actual redacção, incluía no seu âmbito de aplicação as autarquias locais e respectivo pessoal, tal despacho estaria de forma genérica e abstracta a fazer estatuições que teriam como destinatários trabalhadores das autarquias locais, pelo que deixaria de ser um acto administrativo para passar a ser um acto normativo que, pela sua procedência e forma, jamais poderia ter cabimento no elenco taxativo constante do artigo 112º da CRP; 5- Artigo da CRP cujos preceitos são desde logo violados pelo artigo 2º nº2 do DL nº4/89, na actual redacção, ao permitir que, por mero despacho conjunto de membros do Governo sejam seleccionadas, de uma forma geral e abstracta, as carreiras e categorias cujos trabalhadores têm direito ao abono para falhas, bem como ditar o procedimento relativo a trabalhadores integrados noutras carreiras e ou categorias; 6- Violação que por maioria de razão ocorre em relação aos trabalhadores das autarquias locais; 7- E relativamente ao invocado nº5 do referido despacho, que dispõe que o reconhecimento do direito ao abono para falhas a trabalhadores das autarquias locais integrados noutras carreiras, ou titulares doutras categorias, depende de despacho conjunto dos Ministros da Tutela e Finanças e Administração Pública, jamais poderia ser aplicado às autarquias locais e respectivo pessoal sob pena de se gerar uma tutela para além da constitucionalmente admitida [confronte-se o artigo 242º da CRP]; 8- Pelo que, no que às autarquias locais se refere, por inaplicabilidade do despacho supra referido, resta a injunção de abonar o suplemento em causa aos trabalhadores na situação das sócias do recorrido não resultando do DL nº4/89 qualquer norma que faça depender o abono para falhas da prestação de caução; 9- Pelo que o direito ao abono para falhas no presente caso advinha não só da injunção imediata do nº1 do artigo 2º do DL 4/89 como do disposto no artigo 73º da LVCR; 9- Tendo sido provado que as sócias do recorrido desde sempre cobraram dinheiro e por ele foram responsáveis fosse como auxiliares administrativas ou como assistentes operacionais, ex vi dos artigos 88º nº4 e 100º da LVCR e 7º do DL nº121/2008, resulta que, mantendo-se a situação inalterada, a omissão ilegal permaneceu; 10- Ou seja, o acto legalmente devido por força do artigo 17º nº4 do DL nº247/87 continuou a sê-lo ex vi do...
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