Acórdão nº 00276/08.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução19 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Coimbra [MC] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] – em 12.05.2011 – que o condenou no pedido que contra ele foi formulado pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da A. … [STA. …L] em representação de sete trabalhadoras suas – o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial em que o STAL, representando sete trabalhadoras do MC – AC. …, EM. …, GM. …, IM. …, IS. …, JÁ. … e MJ. … - pede ao TAF que o condene a proferir o acto legalmente devido, e que consistirá na determinação da caução visando a percepção do abono para falhas, e no pagamento deste abono às suas associadas, equivalente a metade do devido ao Tesoureiro de Câmara Municipal de Coimbra [CMC], com retroacção a 06.11.2006 e acrescido de juros de mora à taxa legal.

Conclui assim as suas alegações: 1- Nas autarquias locais só têm direito a abono para falhas trabalhadores integrados na categoria de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, bem como os trabalhadores titulares da categoria de coordenador técnico que se encontrem nas mesmas condições e ainda os titulares da categoria subsistente de tesoureiro-chefe; 2- Poderão ainda ter direito ao aludido abono os trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, contanto que haja um acto administrativo prévio que lhes reconheça esse direito; 3- A atribuição do abono para falhas a partir de 01.01.2009 assenta em pressupostos diferentes daqueles que resultavam do regime anterior – sobretudo no que concerne aos trabalhadores que, como as associadas do autor, estejam inseridos na carreira de assistente operacional – razão pela qual a respectiva atribuição, a partir dessa data, no caso, depende de uma opção do Presidente da CMC; 4- Mercê dos novos pressupostos de atribuição do abono para falhas, as associadas do STA. … deveriam, se o entendessem, ter requerido o reconhecimento do direito àquele abono, ao abrigo do disposto no artigo 2º do DL nº4/89, de 06.01, com a redacção introduzida pela Lei nº64-A/2008, de 31.12, o que não fizeram; 5- Não pode utilizar-se este processo para a condenação do recorrente à prática de acto supostamente devido, que não foi sequer requerido, tanto mais que o eventual direito das associadas do STAL à percepção do abono para falhas não decorre directamente da lei; 6- Ainda que se entenda que a condenação cabe no âmbito deste processo, o certo é que a lei faz depender a atribuição do abono para falhas, nas autarquias locais, aos trabalhadores não abrangidos pelos nºs 1 e 2 do Despacho nº15409/2009, de uma escolha – momento discricionário – que não pode ser feita pelos tribunais; 7- O TAF ignorou o princípio da separação de poderes, assumindo as vestes de presidente da câmara municipal de Coimbra e decidindo que as autoras têm um direito que, em bom rigor, nem sequer requereram; 8- O acórdão recorrido viola, assim, o princípio da separação de poderes e, ainda, o artigo 2º do DL nº4/89, de 06.01, com a redacção introduzida pela Lei nº64-A/2008, de 31.12.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a total improcedência da acção administrativa especial.

O STAL contra-alegou, concluindo assim: 1- Como se referiu, a censura de violação da separação de poderes dirigida ao acórdão recorrido, estriba-se na interpretação e aplicação ao caso em apreço das disposições do despacho nº15409/2009, de 08.07, do Ministro do Estado e das Finanças, despacho este que carece de validade; 2- Em primeiro lugar, o artigo 2º nº2 do DL nº4/89, na redacção do DL nº267/88 e Lei nº64-A/2008, parece reportar-se às carreiras e categorias dos trabalhadores dos departamentos dos ministérios, única interpretação que se compatibiliza e salvaguarda as normas dos artigos 112º, 238º e 242º da CRP; 3- Em segundo lugar, o dito despacho não é o despacho conjunto a que se refere o nº2 do artigo 2º do DL nº4/89. O despacho 15409/2009 é um despacho do Ministro de Estado e das Finanças; 4- Em terceiro lugar, ainda que por hipótese se considerasse que o nº2 do artigo 2º do DL nº4/89, na actual redacção, incluía no seu âmbito de aplicação as autarquias locais e respectivo pessoal, tal despacho estaria de forma genérica e abstracta a fazer estatuições que teriam como destinatários trabalhadores das autarquias locais, pelo que deixaria de ser um acto administrativo para passar a ser um acto normativo que, pela sua procedência e forma, jamais poderia ter cabimento no elenco taxativo constante do artigo 112º da CRP; 5- Artigo da CRP cujos preceitos são desde logo violados pelo artigo 2º nº2 do DL nº4/89, na actual redacção, ao permitir que, por mero despacho conjunto de membros do Governo sejam seleccionadas, de uma forma geral e abstracta, as carreiras e categorias cujos trabalhadores têm direito ao abono para falhas, bem como ditar o procedimento relativo a trabalhadores integrados noutras carreiras e ou categorias; 6- Violação que por maioria de razão ocorre em relação aos trabalhadores das autarquias locais; 7- E relativamente ao invocado nº5 do referido despacho, que dispõe que o reconhecimento do direito ao abono para falhas a trabalhadores das autarquias locais integrados noutras carreiras, ou titulares doutras categorias, depende de despacho conjunto dos Ministros da Tutela e Finanças e Administração Pública, jamais poderia ser aplicado às autarquias locais e respectivo pessoal sob pena de se gerar uma tutela para além da constitucionalmente admitida [confronte-se o artigo 242º da CRP]; 8- Pelo que, no que às autarquias locais se refere, por inaplicabilidade do despacho supra referido, resta a injunção de abonar o suplemento em causa aos trabalhadores na situação das sócias do recorrido não resultando do DL nº4/89 qualquer norma que faça depender o abono para falhas da prestação de caução; 9- Pelo que o direito ao abono para falhas no presente caso advinha não só da injunção imediata do nº1 do artigo 2º do DL 4/89 como do disposto no artigo 73º da LVCR; 9- Tendo sido provado que as sócias do recorrido desde sempre cobraram dinheiro e por ele foram responsáveis fosse como auxiliares administrativas ou como assistentes operacionais, ex vi dos artigos 88º nº4 e 100º da LVCR e 7º do DL nº121/2008, resulta que, mantendo-se a situação inalterada, a omissão ilegal permaneceu; 10- Ou seja, o acto legalmente devido por força do artigo 17º nº4 do DL nº247/87 continuou a sê-lo ex vi do...

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