Acórdão nº 00970/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução19 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Ministério da Justiça veio interpor recurso da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a providência cautelar instaurada por JA. … e, em consequência, determinou a suspensão de eficácia da deliberação da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, nos termos da qual foi aplicada ao Requerente a sanção disciplinar de suspensão da actividade pelo período de 4 meses.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. A circunstância de o requerimento inicial da providência cautelar constante do processo n.º 2392/10.4BEPRT ter a sua causa de pedir na notificação da deliberação da CACAAI, de 09.06.2012, feita ao Requerente, enquanto que a causa de pedir da presente providência cautelar radica na publicação da sanção no DR, de 29.03.2012, não habilita a que seja afastada a identidade entre as mesmas; 2. O Estatuto dos Administradores de Insolvência (EAI) não contém norma que obrigue à publicação de qualquer sanção disciplinar, sendo, por conseguinte, irrelevante que a reação jurisdicional se faça estribada na “notificação” ou na “publicação”; 3. A sentença recorrida incorreu em violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, uma vez que se verifica identidade de causa de pedir entre a presente providência cautelar e a constante do processo n.º 2392/10.4BEPRT; 4. A sentença recorrida reconheceu a existência de identidade de sujeitos e de pedido, pelo que, verificada a identidade de causa de pedir, devem ser tidas como procedentes as invocadas exceção de caso julgado e, consequentemente, a da caducidade do direito de ação; 5. Padece de falta de fundamentação a conclusão contida na sentença recorrida de que se encontra preenchido o requisito “fumus non malus juris”, pois que a deliberação da CACAAI, de 09.06.2012, foi tomada no rigoroso cumprimento dos ditames legais; 6. Enferma de violação de lei a sentença recorrida ao decidir pela existência do requisito de periculum in mora, na modalidade de situação de facto consumado, porquanto, a fazer triunfar esta hermenêutica, qualquer processo disciplinar que culmine na aplicação de uma pena de suspensão ou de demissão, desde que solicitada providência cautelar nesse sentido, verá sempre a sua eficácia ser suspensa; 7. A relevância do periculum in mora passa necessariamente pelo aquilatar dos meios que o Requerente tem para prover as suas necessidades, ponderação que não foi feita; 8. A interpretação feita pela sentença recorrida não encontra respaldo no contido na alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, carecendo, igualmente, de fundamentação; 9. De igual modo, e tal como foi avançado na decisão em crise, não se pode concluir pela inutilidade da ação principal quando o Requerente pretende obter a suspensão de eficácia de uma pena suspensiva ou sempre que não tenha sido emitida a Resolução Fundamentada prevista no n.º 1 do art.º 128.º do CPTA; 10. A sentença recorrida desconsidera a realidade, ao descartar que o Recorrido, com a sua atuação, pôs em causa o prestígio de uma determinada classe profissional e o descrédito no exercício de funções de administrador de insolvência; 11. À semelhança do que se regista com os demais requisitos das providências cautelares, o entendimento veiculado pela sentença de que se recorre, em sede de ponderação de interesses, não encontra arrimo legal.

Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que, acolhendo a posição do ora Recorrente, julgue a Entidade Recorrida absolvida da instância ou, assim se não decidindo, não decrete a providência pretendida, por não se encontrarem reunidos os respetivos requisitos legais.

Não foi apresentada contra-alegação.

O Ministério Público proferiu douto parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância foram considerados assentes os seguintes factos: Com relevância para a decisão da excepção de caso julgado A - Por carta datada de 14 de junho de 2010 o Requerente foi notificado da deliberação de 09 de junho de 2010, proferida pela CACAAI, junta a fls. 33/36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por força da qual foi aplicada ao mesmo «nos termos do n.º1 do artigo 18.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, a suspensão da sua inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência por um período de quatro meses, a contar da publicação desta deliberação em Diário República; B – Em 19.08.2010 o Requerente instaurou a providência cautelar de suspensão de eficácia que correu termos neste Tribunal sob o processo n.º 2392/10.4BEPRT, com os fundamentos que constam do requerimento inicial de fls. 78 a 91 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C – Em 08.10.2010, no âmbito da providência cautelar referida no ponto que antecede, o TAF do Porto proferiu sentença que deferiu a requerida suspensão de eficácia da deliberação identificada em A; D – A sentença a que se alude no ponto que antecede, transitou em julgado em 04.11.2010.

E – Por despacho proferido no âmbito dos autos com processo n.º 2392/10.4BEPRT foi declarada a caducidade da providência decretada, nos termos que constam de fls.94 a 99 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida; F – Em 29.03.2012 foi publicada, no Diário da República, II Série, n.º 62 , através do Aviso n.º 4768/2012, a sanção aplicada ao Requerente e aludida em A.

G – O Requerente foi pessoalmente notificado da publicação referida em , no dia 09 de abril de 2012.

H- O Requerente instaurou a presente providência cautelar em 13 de abril de 2012 – cfr. doc. de fls 2 dos autos.

Com relevância para a decisão de mérito nesta providência cautelar 1 - Por carta datada de 14 de junho de 2010 o Requerente foi notificado da deliberação de 09 de junho de 2010, proferida pela CACAAI, junta a fls. 33/36 dos autos, de cujo teor consta o seguinte: «A Comissão delibera por unanimidade: I – Em reunião realizada em 16/04/2010 esta Comissão tomou por unanimidade a seguinte deliberação no âmbito do processo de averiguações n.º 98 instaurado ao administrador da insolvência JA. …: “Este processo de averiguações contra o administrador da insolvência JA. … foi instaurado por deliberação do CACAAI de 4/672009, na sequência de participações recebidas de...

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