Acórdão nº 00970/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Ministério da Justiça veio interpor recurso da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a providência cautelar instaurada por JA. … e, em consequência, determinou a suspensão de eficácia da deliberação da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, nos termos da qual foi aplicada ao Requerente a sanção disciplinar de suspensão da actividade pelo período de 4 meses.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. A circunstância de o requerimento inicial da providência cautelar constante do processo n.º 2392/10.4BEPRT ter a sua causa de pedir na notificação da deliberação da CACAAI, de 09.06.2012, feita ao Requerente, enquanto que a causa de pedir da presente providência cautelar radica na publicação da sanção no DR, de 29.03.2012, não habilita a que seja afastada a identidade entre as mesmas; 2. O Estatuto dos Administradores de Insolvência (EAI) não contém norma que obrigue à publicação de qualquer sanção disciplinar, sendo, por conseguinte, irrelevante que a reação jurisdicional se faça estribada na “notificação” ou na “publicação”; 3. A sentença recorrida incorreu em violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, uma vez que se verifica identidade de causa de pedir entre a presente providência cautelar e a constante do processo n.º 2392/10.4BEPRT; 4. A sentença recorrida reconheceu a existência de identidade de sujeitos e de pedido, pelo que, verificada a identidade de causa de pedir, devem ser tidas como procedentes as invocadas exceção de caso julgado e, consequentemente, a da caducidade do direito de ação; 5. Padece de falta de fundamentação a conclusão contida na sentença recorrida de que se encontra preenchido o requisito “fumus non malus juris”, pois que a deliberação da CACAAI, de 09.06.2012, foi tomada no rigoroso cumprimento dos ditames legais; 6. Enferma de violação de lei a sentença recorrida ao decidir pela existência do requisito de periculum in mora, na modalidade de situação de facto consumado, porquanto, a fazer triunfar esta hermenêutica, qualquer processo disciplinar que culmine na aplicação de uma pena de suspensão ou de demissão, desde que solicitada providência cautelar nesse sentido, verá sempre a sua eficácia ser suspensa; 7. A relevância do periculum in mora passa necessariamente pelo aquilatar dos meios que o Requerente tem para prover as suas necessidades, ponderação que não foi feita; 8. A interpretação feita pela sentença recorrida não encontra respaldo no contido na alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, carecendo, igualmente, de fundamentação; 9. De igual modo, e tal como foi avançado na decisão em crise, não se pode concluir pela inutilidade da ação principal quando o Requerente pretende obter a suspensão de eficácia de uma pena suspensiva ou sempre que não tenha sido emitida a Resolução Fundamentada prevista no n.º 1 do art.º 128.º do CPTA; 10. A sentença recorrida desconsidera a realidade, ao descartar que o Recorrido, com a sua atuação, pôs em causa o prestígio de uma determinada classe profissional e o descrédito no exercício de funções de administrador de insolvência; 11. À semelhança do que se regista com os demais requisitos das providências cautelares, o entendimento veiculado pela sentença de que se recorre, em sede de ponderação de interesses, não encontra arrimo legal.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que, acolhendo a posição do ora Recorrente, julgue a Entidade Recorrida absolvida da instância ou, assim se não decidindo, não decrete a providência pretendida, por não se encontrarem reunidos os respetivos requisitos legais.
Não foi apresentada contra-alegação.
O Ministério Público proferiu douto parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância foram considerados assentes os seguintes factos: Com relevância para a decisão da excepção de caso julgado A - Por carta datada de 14 de junho de 2010 o Requerente foi notificado da deliberação de 09 de junho de 2010, proferida pela CACAAI, junta a fls. 33/36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por força da qual foi aplicada ao mesmo «nos termos do n.º1 do artigo 18.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, a suspensão da sua inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência por um período de quatro meses, a contar da publicação desta deliberação em Diário República; B – Em 19.08.2010 o Requerente instaurou a providência cautelar de suspensão de eficácia que correu termos neste Tribunal sob o processo n.º 2392/10.4BEPRT, com os fundamentos que constam do requerimento inicial de fls. 78 a 91 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C – Em 08.10.2010, no âmbito da providência cautelar referida no ponto que antecede, o TAF do Porto proferiu sentença que deferiu a requerida suspensão de eficácia da deliberação identificada em A; D – A sentença a que se alude no ponto que antecede, transitou em julgado em 04.11.2010.
E – Por despacho proferido no âmbito dos autos com processo n.º 2392/10.4BEPRT foi declarada a caducidade da providência decretada, nos termos que constam de fls.94 a 99 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida; F – Em 29.03.2012 foi publicada, no Diário da República, II Série, n.º 62 , através do Aviso n.º 4768/2012, a sanção aplicada ao Requerente e aludida em A.
G – O Requerente foi pessoalmente notificado da publicação referida em , no dia 09 de abril de 2012.
H- O Requerente instaurou a presente providência cautelar em 13 de abril de 2012 – cfr. doc. de fls 2 dos autos.
Com relevância para a decisão de mérito nesta providência cautelar 1 - Por carta datada de 14 de junho de 2010 o Requerente foi notificado da deliberação de 09 de junho de 2010, proferida pela CACAAI, junta a fls. 33/36 dos autos, de cujo teor consta o seguinte: «A Comissão delibera por unanimidade: I – Em reunião realizada em 16/04/2010 esta Comissão tomou por unanimidade a seguinte deliberação no âmbito do processo de averiguações n.º 98 instaurado ao administrador da insolvência JA. …: “Este processo de averiguações contra o administrador da insolvência JA. … foi instaurado por deliberação do CACAAI de 4/672009, na sequência de participações recebidas de...
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