Acórdão nº 00266/12.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO A(…), dizendo-se inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, julgando improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), manteve o despacho proferido, em 05/12/11, pela Secção de Processo Executivo, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 0601200900228630 e aps, nos termos do qual foi indeferido o requerimento, apresentado em 28/11/11, de arguição de nulidade da reversão, veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

O presente recurso vem interposto de decisão que julgou a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, relativa à notificação de 6 de Dezembro de 2011, improcedente por integralmente não provada.

Recurso da matéria de facto 2.

Salvo o devido respeito, o recorrente entende que, face aos meios probatórios contidos no processo, o Meritíssimo Juiz “a quo” deveria ter proferido decisão diferente quanto à matéria de facto provada, nomeadamente e concretamente considerando provados os factos dados como não provados nos pontos 1, 2 e 3.

  1. Os meios de prova que impõem decisão diversa reconduzem-se à notificação, com a referência SP(…), cujo carimbo data de 6 de Dezembro de 2011, (…), da qual foi apresentada reclamação.

  2. Face ao exposto, a douta decisão deve alterar a matéria de facto considerada não provada, sob os pontos n.°s 1, 2 e 3, para considerá-la provada e, consequentemente considerar nula a notificação referida.

  3. Sem prescindir, invoca-se que foi arrolada, na petição da reclamação, uma testemunha, S(..), com vista a produzir prova sobre todos os factos que carecessem de prova, insertos nos capítulos 1 e 4 a 7 da mesma peça processual (conforme requerimento apresentado em 25.05.2012).

  4. Os factos considerados não provados (1, 2 e 3) inserem-se precisamente nos capítulos 1 e 4 a 7 da PI.

  5. São rigorosamente os factos sobre os quais o Tribunal a quo entendeu dispensar a produção de prova, que o recorrente agora vê plasmados nos factos não provados.

  6. Pelo que, caso o Tribunal não considere suficientes os elementos que dispõe no processo, com vista a dar como provados todos os factos considerados como não provados, devem os autos ser remetidos à 1ª Instância para ser produzida a prova testemunhal arrolada pelo recorrente.

    Recurso da matéria de direito 9.

    A douta decisão fundamenta a sua posição com base no facto de ter sido o próprio responsável subsidiário a solicitar a reversão em requerimento próprio, considerando que, neste caso, não têm aplicação as normas relativas ao ónus probatório, às presunções de culpa e à insuficiência patrimonial.

  7. Contudo, acaba por afirmar, a douta decisão recorrida, que “À autocomposição basta a suscetibilidade legal de o concreto gerente poder ser responsável subsidiário pelas dívidas da entidade de que foi gerente (…)”.

  8. Susceptibilidade legal de o concreto gerente poder ser responsável subsidiário significa o preenchimento dos pressupostos legais do instituto da reversão.

  9. Um dos pressupostos formais da reversão consiste na existência de um despacho de reversão que é um acto materialmente administrativo através do qual se emite uma declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão.

  10. Outros dos pressupostos reconduzem-se à fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e à culpa que teve o agente revertido por essa insuficiência.

  11. Ora, conforme resulta da douta sentença recorrida, inexiste qualquer despacho de reversão, inexiste qualquer referência à existência/inexistência de bens e à sua suficiência, inexiste qualquer referência à disposição legal concreta aplicável a esta reversão e inexiste qualquer referência ao montante em dívida, objecto da reversão.

  12. Ora, toda e qualquer decisão, designadamente esta, tem de ser fundamentada, de acordo com o disposto no artigo 77° da LGT.

  13. Acresce que, a inexistência total do despacho de reversão leva à inexistência total da respectiva fundamentação, onde além dos pressupostos materiais supra mencionados, deveria constar a indicação do termo do prazo voluntário da dívida tributária objecto de execução, a referência à interpelação do devedor originário para o cumprimento da obrigação tributária e ao modo como a mesma se concretizou.

  14. A verdade é que a douta decisão recorrida não afirma a desnecessidade da existência de um despacho a fundamentar a reversão, pelo facto desta ter resultado de uma autocomposição.

  15. Afirma, sim, a existência de um despacho “tácito”, incapaz de fundamentar a reversão e incapaz de ser sindicado.

  16. Mais, a douta decisão recorrida acaba por admitir a ausência desta fundamentação, apelando essa de “omissões” e “defeitos” do procedimento de reversão “.

  17. Contudo, e salvo o devido respeito, o facto de o recorrente ter requerido a reversão não exime o Órgão de Execução Fiscal do dever de cumprir todos os pressupostos legais inerentes a este instituto, nas palavras da douta sentença recorrida, a fundamentação da “susceptibilidade legal de o concreto gerente poder ser responsável subsidiário”.

  18. Pelo que, a douta decisão recorrida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos n.°s 3 e 4 do art. 268° da CRP e artigos 23.°, 24° e 77.° da LGT.

  19. Após o despacho de reversão, o revertido é citado, de acordo com o disposto no art. 160° n.° 1 do CPPT.

  20. Sucede que, o recorrente não foi citado, em conformidade com o disposto anteriormente.

  21. Pelo que, a douta decisão recorrida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 160° n.° 1 e 165° n.° 1 al. a) do CPPT, sendo consequentemente nula.

  22. Quer a Segurança Social faça constar do requerimento que a pessoa prescinde do direito de audição prévia, quer tão só do prazo para o seu exercício, levam o contribuinte a não poder exercer um direito de audição prévia que lhe assiste, ainda que o mesmo redundasse no reconhecimento dessa responsabilidade subsidiária concreta.

  23. Pelo que, ao não ter considerado que o recorrente tinha direito a exercer o direito de audição prévia, de modo a poder aconselhar-se, ao longo desse prazo, junto de técnicos especialistas da área, sobre uma decisão por si tomada, sem sequer ter sido de forma livre e consciente, a douta decisão recorrida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 23° n.° 4 da LGT e 267° n.° 5 da CRP.

  24. Desta forma, afigura-se ao recorrente que a douta decisão recorrida, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (leia-se, de Coimbra), violou ou deu errada interpretação às disposições legais anteriormente referidas, sendo, consequentemente nula.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que reconheça a referida reclamação procedente por provada.

    As contra-alegações apresentadas pela Recorrida terminaram com as seguintes conclusões: 1.

    Não assiste qualquer razão ao Recorrente no que respeita à matéria de facto dada como provada, pois, 2.

    consta dos autos de execução (fls. 67 a 70 em que se insere a Reclamação a citação em reversão do Recorrente; 3.

    não existe qualquer despacho de 2 de Dezembro de 2011, mas sim de 5 de Dezembro, tendo ocorrido um erro de escrita na notificação efectuada pela Secção de Processo de Coimbra em 7 de Dezembro de 2011; 4.

    Não se verifica qualquer vício de fundamentação na notificação em crise dado que dela consta a decisão do despacho - manutenção da reversão, os seus fundamentos, entidade que pratica o acto - Coordenadora da Secção de Processo de Coimbra; identificação da mesma com indicação da sua delegação de competências e a data; 5.

    Não podia ficar provada a falta da indicação dos meios de reacção, dado que da notificação consta: Não existindo a possibilidade de recurso hierárquico em execução fiscal sendo que o recurso contencioso dos actos praticados pelo Órgão de execução se faz directamente para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal da área, nos termos do artigo 276º do CPPT...” 6.

    No que respeita à não audição da testemunha arrolada, bem andou o Meritíssimo Juiz, pois os factos em causa tinham (e foram) de ser provados documentalmente; 7.

    acresce que o depoimento da (…), nunca poderia ser requerido senão através do depoimento de parte nos termos do artigo 552°, dado tratar-se da representante do órgão de execução no distrito de Coimbra; 8.

    No que respeita às questões de direito sempre se cita a sentença em causa “o que no caso ocorreu foi uma reverão a requerimento do próprio responsável subsidiário.”.

  25. Foi o Recorrente que, em 26-01-2011 requereu a Reversão contra si das dívidas em execução, mediante requerimento disponível na Secção, e pagamento da dívida em 100 prestações 10.

    Do teor do requerimento consta: a. “que requer a reversão, para seu nome pessoal, da totalidade da dívida em execução / da dívida executiva correspondente ao seu período de responsabilidade - artigo 24.° L.G.Tributária,” sendo que a expressão “reversão, para seu nome pessoal” se encontra salientada a negrito (conforme ponto 1 a fls. 65 do processo); b. “prescinde do prazo da audição prévia, porquanto reconhece a exigibilidade da dívida, tendo conhecimento das quantias e períodos em execução fiscal - artigo 23°, n.° 4 da L.G. Tributária.” 11.

    Como bem disse o Meritíssimo Juiz: “a reversão operou assim num contexto autocompositivo, consensual, não como mera assunção das dívidas tributárias de terceiro, mas antes por assunção, sponte sua, de uma responsabilidade subsidiária pessoal, concreta, mas antes disso legalmente configurada e definida - obviamente restrita às dividas exequendas. Tal ocorre por isso unicamente por vontade do gerente da devedora principal e executada... depois...

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