Acórdão nº 00980/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução26 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVOAcordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: IJ. …, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho interlocutório, a fls. 263-264, que indeferiu a realização de audiência de julgamento, e do acórdão de 29.04.2011, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fls. 315 e seguintes, pelo qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa especial que moveu contra o Ministério da Educação.

Invocou para tanto, em síntese, que o despacho interlocutório preteriu a produção de prova testemunhal indispensável para a prova dos danos morais invocados, contra o disposto no artigo 142º, n.º5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; quanto ao acórdão, defende que violou, entre outros, o disposto no artigo 55º do Estatuto da Carreira Docente; no nº 1 do artigo 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo; nos artigos1º, alínea a), 13º, 47º, n.º2, e 59º, n.º1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa; no Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; no artigo 152º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; do regime de reclassificação e reconversão profissional, constante do Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro; do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 49.408, de 24.11.69;do princípio geral da correspondência entre o conteúdo funcional abstracto e trabalho efectivo, constante do n.º 4 do artigo 7º do Dec. Lei n.º 248/85.

Deduz ainda o pedido de ser condenada também a Entidade Demandada, Ministério da Educação, a reavaliar a situação profissional do ora Recorrente.

O Recorrido contra-alegou invocando a falta de impugnação do acórdão em si mesmo, a determinar, no seu entender, o não conhecimento do objecto do recurso principal, e, em todo o caso, a falta de fundamentos para a procedência de qualquer dos recursos.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir.

* São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem o respectivo objecto: 0º O despacho interlocutório de fls. , que indeferiu a realização da audiência pública requerida a fls. 25, ao abrigo do disposto no art.142º, n.º5, do CPTA, deve, pelas razões expostas supra na motivação deste recurso, ser revogado, com todas as consequências legais, o que se requer.

  1. No ano lectivo de 1992/93 iniciou-se o processo de conversão da então Escola Secundária do Conde de S. Bento em Profissional Agrícola de Conde de S. Bento, que culmina com a publicação da Portaria 311/95, de 13/04.

  2. Este processo de conversão criou naquela escola um problema ao autor, que ficou por resolver, razão da sua vinda a tribunal.

  3. O recorrente ficou sem alunos no seu grupo de docência 12º Grupo F.

  4. Aquela Portaria 311/95, de 13/04, através do art.º2º, n.º 1, tinha em vista resolver o problema criado nos quadros de pessoal docente, através de uma publicação de uma outra Portaria que seria em conjunto dos Ministérios das Finanças e da Educação (ora réu), que por culpa destes nunca veio em momento algum a ser publicada, estando sempre o autor na expectativa e a aguardar que a mesma saísse.

  5. Entretanto, o autor, continuou formalmente a pertencer ao Grupo 12º F (actual Grupo 560), que deixou de ter alunos com a reconversão da escola, mas na prática, passou desde 1993 a leccionar no Grupo 11º B – Biologia e Geologia (actual Grupo 520) e até hoje.

  6. O recorrente tem sempre vindo a ocupar uma vaga do quadro deste grupo 520 (anterior 11º B), vaga essa que o réu nunca a põe a concurso, por a ocupar durante estes 18 anos, com o ora recorrente.

  7. Antes do inicio do processo de conversão da então Escola Secundária do Conde de S. Bento em Profissional Agrícola de Conde de S. Bento, que culmina com a publicação da Portaria 311/95, de 13/04, o autor iniciou e conclui uma licenciatura em Biologia – Ramo Cientifico (cf. doc. n.º 1 junto com a p.i. e matéria de facto provada), 8º Licenciatura essa que, por falta à data de regulamentação, o recorrente estava plenamente convencido, que a mesma o era em domínio directamente relacionado com a docência (Grupo 12º F, a que pertence), para os termos e efeitos do disposto no art.º55º do Estatuto da Carreira Docente.

  8. Só em 31 de Dezembro de 1996, com a publicação do Despacho 243/ME/96, é que ficou regulamentado o disposto no art.º 55º (Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados) do E.C.D., e com efeitos a partir do dia 01 de Janeiro de 1997 (o que significa que já não se aplicaria ao aqui recorrente).

  9. Posteriormente à conversão da sua escola, e conforme art.ºs 42 a 53 da petição inicial, o recorrente seguiu um plano individual de formação apoiado pelo Ministério da Educação, com a aplicação ao docente do estatuto do trabalhador estudante e na concessão e equiparação a bolseiro e nomeação em comissão de serviço extraordinária, para a realização do seu estágio pedagógico no 11º Grupo B (onde leccionava).

  10. Adquirindo através disto, tendo em vista a sua reconversão profissional (nomeadamente, art.º 6º E.C.D.), a licenciatura em biologia - ramo educacional, e o mestrado em ciências do ambiente.

  11. O recorrente, na prática, já foi reconvertido, por iniciativa da própria Administração, dado que foi e continua a ser esta que vem solicitando e se aproveitando dos conhecimentos, da formação e competências do autor (como licenciado e mestre na área de Biologia) para o colocar a leccionar no 11º Grupo B – Biologia e Geologia (actual Grupo 520) e já desde 1993/1994, como é reconhecido pela sentença de que se recorre, e por isso, o ora réu é que já há muito o reconverteu e o transitou de grupo, e o ocupa na vaga deste grupo que assim nunca leva a concurso (se há uma desigualdade com outros docentes como refere a sentença de que se recorre por o autor querer ocupar uma vaga de outro grupo a que não pertence sem ser pela via do concurso, a verdade é que o recorrente já a ocupa sem ser pelo concurso através e pela iniciativa do réu) 13º No entanto, quanto ao resto, continua a ser considerado formalmente como sendo bacharel e como pertencendo ao grupo 12 – F, actual 560.

  12. O que tem consequências negativas para o autor/recorrente que continua a ser remunerado pelo réu ME como bacharel, e cria situações de desigualdade, pois recebe menos do que quem exerce as mesmas funções que ele e recebe menos também de quem inclusive tem menos habilitações e currículo académico do que ele.

  13. Violando assim claramente o disposto no nº 1 do artigo 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo, que diz de modo muito claro que: “Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais” ( sic ) 16º Assim como viola, o disposto no art.º59º, n.º1, alínea a), da CRP, a lembrar: 1. Todos os trabalhadores, sem distinção (…), têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; 17º Assim como viola o princípio da igualdade, nos termos do art.º13º da CRP.

  14. E ainda viola também o disposto no artigo 1º, n.º 2 (Interdição geral de discriminação), do Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, supra na motivação também transcrito.

  15. E estabelecendo uma relação de proximidade e interligação entre o direito privado e o público, de acordo com a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a determinação pelo empregador, do exercício, ainda que acessório, de funções afins ou funcionalmente ligadas, a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta, enquanto tal exercício se mantiver (cfr. art.152º).

  16. Por outro lado, permite-se a título de mobilidade funcional (cfr. art.º315º), que o empregador possa, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, sem implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.

  17. Ora, embora a situação do ora recorrente não desse lugar à transição de grupo (como diz a sentença e caso assim se mantenha neste tribunal), então, sempre temporariamente e até a situação se manter e durante o tempo que se mantiver (neste caso já há 18 anos) lhe deve ser reconhecido temporariamente como pertencendo ao grupo que vem exercendo funções, e lhe reconhecido os graus de licenciado e mestre (para este grupo ou para o que formalmente pertence), assim como temporariamente, durante o referido período, ser remunerado em conformidade.

  18. A forma tem vindo a prevalecer sobre o conteúdo, o que não é nem pode ser aceitável.

  19. A categoria profissional afere-se pelas funções que o trabalhador efectivamente exerce, como tem sido entendido pacificamente pela nossa jurisprudência e doutrina.

  20. O art.º47º, n.º 2 da CRP, diz-nos o seguinte: “ 2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.” (sic) 25º O preceito diz-nos, em regra, mas há excepções, surgiu, por exemplo, como excepções à regra, e neste caso, por força da não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira na qual o funcionário se encontra provido e as funções efectivamente exercidas, quando prolongada no tempo de forma efectiva e contínua, susceptíveis de gerar uma redefinição do objecto da prestação de trabalho, nomeadamente, os seguintes diplomas, a saber: 26º Saiu o regime de reclassificação e reconversão profissional, constante do Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro, e saiu também o DL n.º 193/2002, de 25 de Setembro, referidos supra na motivação, e outros não referenciados.

  21. No âmbito...

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