Acórdão nº 00980/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVOAcordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: IJ. …, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho interlocutório, a fls. 263-264, que indeferiu a realização de audiência de julgamento, e do acórdão de 29.04.2011, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fls. 315 e seguintes, pelo qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa especial que moveu contra o Ministério da Educação.
Invocou para tanto, em síntese, que o despacho interlocutório preteriu a produção de prova testemunhal indispensável para a prova dos danos morais invocados, contra o disposto no artigo 142º, n.º5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; quanto ao acórdão, defende que violou, entre outros, o disposto no artigo 55º do Estatuto da Carreira Docente; no nº 1 do artigo 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo; nos artigos1º, alínea a), 13º, 47º, n.º2, e 59º, n.º1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa; no Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; no artigo 152º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; do regime de reclassificação e reconversão profissional, constante do Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro; do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 49.408, de 24.11.69;do princípio geral da correspondência entre o conteúdo funcional abstracto e trabalho efectivo, constante do n.º 4 do artigo 7º do Dec. Lei n.º 248/85.
Deduz ainda o pedido de ser condenada também a Entidade Demandada, Ministério da Educação, a reavaliar a situação profissional do ora Recorrente.
O Recorrido contra-alegou invocando a falta de impugnação do acórdão em si mesmo, a determinar, no seu entender, o não conhecimento do objecto do recurso principal, e, em todo o caso, a falta de fundamentos para a procedência de qualquer dos recursos.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir.
* São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem o respectivo objecto: 0º O despacho interlocutório de fls. , que indeferiu a realização da audiência pública requerida a fls. 25, ao abrigo do disposto no art.142º, n.º5, do CPTA, deve, pelas razões expostas supra na motivação deste recurso, ser revogado, com todas as consequências legais, o que se requer.
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No ano lectivo de 1992/93 iniciou-se o processo de conversão da então Escola Secundária do Conde de S. Bento em Profissional Agrícola de Conde de S. Bento, que culmina com a publicação da Portaria 311/95, de 13/04.
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Este processo de conversão criou naquela escola um problema ao autor, que ficou por resolver, razão da sua vinda a tribunal.
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O recorrente ficou sem alunos no seu grupo de docência 12º Grupo F.
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Aquela Portaria 311/95, de 13/04, através do art.º2º, n.º 1, tinha em vista resolver o problema criado nos quadros de pessoal docente, através de uma publicação de uma outra Portaria que seria em conjunto dos Ministérios das Finanças e da Educação (ora réu), que por culpa destes nunca veio em momento algum a ser publicada, estando sempre o autor na expectativa e a aguardar que a mesma saísse.
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Entretanto, o autor, continuou formalmente a pertencer ao Grupo 12º F (actual Grupo 560), que deixou de ter alunos com a reconversão da escola, mas na prática, passou desde 1993 a leccionar no Grupo 11º B – Biologia e Geologia (actual Grupo 520) e até hoje.
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O recorrente tem sempre vindo a ocupar uma vaga do quadro deste grupo 520 (anterior 11º B), vaga essa que o réu nunca a põe a concurso, por a ocupar durante estes 18 anos, com o ora recorrente.
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Antes do inicio do processo de conversão da então Escola Secundária do Conde de S. Bento em Profissional Agrícola de Conde de S. Bento, que culmina com a publicação da Portaria 311/95, de 13/04, o autor iniciou e conclui uma licenciatura em Biologia – Ramo Cientifico (cf. doc. n.º 1 junto com a p.i. e matéria de facto provada), 8º Licenciatura essa que, por falta à data de regulamentação, o recorrente estava plenamente convencido, que a mesma o era em domínio directamente relacionado com a docência (Grupo 12º F, a que pertence), para os termos e efeitos do disposto no art.º55º do Estatuto da Carreira Docente.
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Só em 31 de Dezembro de 1996, com a publicação do Despacho 243/ME/96, é que ficou regulamentado o disposto no art.º 55º (Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados) do E.C.D., e com efeitos a partir do dia 01 de Janeiro de 1997 (o que significa que já não se aplicaria ao aqui recorrente).
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Posteriormente à conversão da sua escola, e conforme art.ºs 42 a 53 da petição inicial, o recorrente seguiu um plano individual de formação apoiado pelo Ministério da Educação, com a aplicação ao docente do estatuto do trabalhador estudante e na concessão e equiparação a bolseiro e nomeação em comissão de serviço extraordinária, para a realização do seu estágio pedagógico no 11º Grupo B (onde leccionava).
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Adquirindo através disto, tendo em vista a sua reconversão profissional (nomeadamente, art.º 6º E.C.D.), a licenciatura em biologia - ramo educacional, e o mestrado em ciências do ambiente.
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O recorrente, na prática, já foi reconvertido, por iniciativa da própria Administração, dado que foi e continua a ser esta que vem solicitando e se aproveitando dos conhecimentos, da formação e competências do autor (como licenciado e mestre na área de Biologia) para o colocar a leccionar no 11º Grupo B – Biologia e Geologia (actual Grupo 520) e já desde 1993/1994, como é reconhecido pela sentença de que se recorre, e por isso, o ora réu é que já há muito o reconverteu e o transitou de grupo, e o ocupa na vaga deste grupo que assim nunca leva a concurso (se há uma desigualdade com outros docentes como refere a sentença de que se recorre por o autor querer ocupar uma vaga de outro grupo a que não pertence sem ser pela via do concurso, a verdade é que o recorrente já a ocupa sem ser pelo concurso através e pela iniciativa do réu) 13º No entanto, quanto ao resto, continua a ser considerado formalmente como sendo bacharel e como pertencendo ao grupo 12 – F, actual 560.
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O que tem consequências negativas para o autor/recorrente que continua a ser remunerado pelo réu ME como bacharel, e cria situações de desigualdade, pois recebe menos do que quem exerce as mesmas funções que ele e recebe menos também de quem inclusive tem menos habilitações e currículo académico do que ele.
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Violando assim claramente o disposto no nº 1 do artigo 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo, que diz de modo muito claro que: “Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais” ( sic ) 16º Assim como viola, o disposto no art.º59º, n.º1, alínea a), da CRP, a lembrar: 1. Todos os trabalhadores, sem distinção (…), têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; 17º Assim como viola o princípio da igualdade, nos termos do art.º13º da CRP.
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E ainda viola também o disposto no artigo 1º, n.º 2 (Interdição geral de discriminação), do Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, supra na motivação também transcrito.
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E estabelecendo uma relação de proximidade e interligação entre o direito privado e o público, de acordo com a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a determinação pelo empregador, do exercício, ainda que acessório, de funções afins ou funcionalmente ligadas, a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta, enquanto tal exercício se mantiver (cfr. art.152º).
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Por outro lado, permite-se a título de mobilidade funcional (cfr. art.º315º), que o empregador possa, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, sem implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.
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Ora, embora a situação do ora recorrente não desse lugar à transição de grupo (como diz a sentença e caso assim se mantenha neste tribunal), então, sempre temporariamente e até a situação se manter e durante o tempo que se mantiver (neste caso já há 18 anos) lhe deve ser reconhecido temporariamente como pertencendo ao grupo que vem exercendo funções, e lhe reconhecido os graus de licenciado e mestre (para este grupo ou para o que formalmente pertence), assim como temporariamente, durante o referido período, ser remunerado em conformidade.
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A forma tem vindo a prevalecer sobre o conteúdo, o que não é nem pode ser aceitável.
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A categoria profissional afere-se pelas funções que o trabalhador efectivamente exerce, como tem sido entendido pacificamente pela nossa jurisprudência e doutrina.
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O art.º47º, n.º 2 da CRP, diz-nos o seguinte: “ 2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.” (sic) 25º O preceito diz-nos, em regra, mas há excepções, surgiu, por exemplo, como excepções à regra, e neste caso, por força da não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira na qual o funcionário se encontra provido e as funções efectivamente exercidas, quando prolongada no tempo de forma efectiva e contínua, susceptíveis de gerar uma redefinição do objecto da prestação de trabalho, nomeadamente, os seguintes diplomas, a saber: 26º Saiu o regime de reclassificação e reconversão profissional, constante do Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro, e saiu também o DL n.º 193/2002, de 25 de Setembro, referidos supra na motivação, e outros não referenciados.
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No âmbito...
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