Acórdão nº 01087/12.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução26 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: LA. …, interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 16.07.2012, pela qual foi julgado improcedente a providência cautelar deduzida contra o Instituto de Segurança Social, I.P.

, para a suspensão da eficácia do acto administrativo constante da nota de reposição nº 4719116, de 23.12.2011, que lhe foi notificada em 03.01.2012 e que determina a restituição de prestações auferidas a título de subsídio de desemprego entre 10.2005 e 07.2006.

Invocou para tanto que a decisão recorrida violou, por erro de aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos 51º, n.º 1, 84º, n.º 1 e 120º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o disposto no artigo 6º-A do Código de Procedimento Administrativo; acrescentou ainda que a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre os argumentos apresentados pelo Requerente no seu requerimento de 11.07.2012, pelo que a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca.

Não foram deduzidas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de proceder o recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: I – Os autos não dispõem de elementos suficientes para o imediato conhecimento do mérito da causa.

II – O processo administrativo junto pelo Requerido afigura-se manifestamente incompleto, não constando do mesmo o pedido de concessão de subsídio de desemprego, a respectiva decisão, os requerimentos e exposições apresentadas pelo Requerente e qualquer acto posterior ao despacho de 29/05/2007.

III – O artigo 84º, n.º 1 do CPTA determina que a entidade demandada é obrigada a remeter ao tribunal o original do processo administrativo e todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, o que não foi observado pelo Requerido.

IV – Sem os elementos em falta, o Tribunal a quo não estava em condições de decidir da questão da impugnabilidade ou inimpugnabilidade do acto suspendendo.

V – O acto suspendendo é dotado de eficácia externa e o seu conteúdo é susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que é perfeitamente impugnável, de acordo com o disposto no artigo 51º, n.º 1 do CPTA.

VI – Na nota de reposição, são concedidas ao Requerente as faculdades de responder por escrito, no prazo de 10 dias úteis, reclamar no prazo de 15 dias úteis, recorrer hierarquicamente no prazo de 3 meses e impugnar contenciosamente no prazo de 3 meses.

VII – Devendo a Administração Pública agir de acordo com as regras da boa-fé e devendo ser ponderada a confiança suscitada na contraparte (artigo 6º-A do CPA), não deve ser negada a faculdade de impugnar actos administrativos quando, na respectiva notificação, a mesma é expressamente concedida.

VIII – Até ao ofício de 22/11/2011 o Requerente nunca tinha sido notificado de qualquer acto que determinasse a restituição das prestações de desemprego recebidas entre Outubro de 2005 e Julho de 2006.

IX – O despacho a que alude o ponto 5 dos factos provados não faz qualquer referência a valores nem a períodos temporais, não sendo claro que o mesmo se referisse às prestações de desemprego referentes ao período compreendido entre Outubro de 2005 e Julho de 2006, até porque este subsídio já havia cessado quando o Requerente voltou a trabalhar.

X – O acto consubstanciado na nota de reposição inova na produção de efeitos na esfera jurídica do Requerente e não configura um mero acto executório.

XI – Não se mostra improvável a procedência da acção principal, não falecendo assim qualquer dos requisitos de que dependa a concessão de uma providência cautelar.

XII – A decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 51º, n.º 1, 84º, n.º 1 e 120º, n.º 1, alínea b) do CPTA e no artigo 6º-A do CPA.

XIII – O Tribunal a quo não se pronunciou sobre os argumentos apresentados pelo...

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