Acórdão nº 00944/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário por MC(…), S.A., n.i.f. (…), com sede na (…) Senhora da Hora, que teve por objeto o despacho proferido pelo Substituto Legal do Sr. Diretor de Finanças do Porto, onde foi decidido não aceitar como garantia idónea a fiança constituída por SC(…), S.A., N.I.F. (…), com sede no mesmo lugar, com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 1805201101010239.

1.2. Rematou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, do despacho proferido em 2012-02-07, pelo Ex.mo Sr. Substituto Legal do Diretor de Finanças do Porto, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1821201101008170, que corre termos no serviço de finanças de Matosinhos (…) (OEF) e que indeferiu a prestação de garantia para efeito de suspensão da execução através de fiança, por inidoneidade da mesma, por dívidas de IVA do exercício de 2006, no valor de quantia exequenda de 38.784.370,39 Euros.

B. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, ou quando assim não se entenda, sempre padece de erro de julgamento de facto e erro de julgamento de facto e de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.

C. Considera a Fazenda Pública, com o ressalvado respeito por diferente opinião que a douta sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia em duas vertentes: na aplicação ao caso dos autos de um douto acórdão cuja materialidade subjacente difere da que se encontra aqui em causa e na não ponderação da completa situação económica e financeira da reclamante.

D. No que concerne ao Acórdão, pela transcrição se infere que, ao contrário do sentenciado, não se trata de questão em tudo idêntica à discutida nos presentes autos.

E. Porque parte dos considerandos ali expendidos são ininteligíveis ou irrelevantes para a boa decisão da presente reclamação, mas principalmente porque há verdadeiras incoerências na caracterização e descrição do despacho reclamado, designadamente no que concerne à pormenorizada escalpelização da situação financeira da proposta fiadora, que não foram objecto de pronúncia no âmbito da sentença recorrida.

F. E, do douto acórdão transcrito não resulta a idoneidade da garantia, mas apenas a sua admissibilidade em abstrato como meio de garantir a dívida, sendo que, os factos que o douto acórdão assenta tal conclusão decorrem do conteúdo do despacho atacado em tal Reclamação.

G.

Porém, o conteúdo de tal despacho não é, em nada, idêntico ao conteúdo do despacho reclamado nesta Reclamação, pelo que, a douta sentença, ao louvar-se no referido acórdão incorreu em nulidade processual por omissão de pronúncia, porque não sustentou o segmento decisório nos factos relevantes para esta reclamação, remetendo para factos que não se verificam ou sequer adequam aos presentes autos.

H. Acresce que, na segunda vertente referida, a douta sentença privilegiou determinados factos dados como provados e decorrentes da IES, designadamente o valor dos capitais próprios e do activo, mas não se pronunciou sobre muitos outros factos patrimoniais relevantes e também contidos naquele documento, como a valorimetria daquelas grandezas, o passivo, a liquidez ou as obrigações de curto prazo, factos invocados e ponderados no despacho recorrido, que não se mostram devidamente ponderados na decisão tomada.

I.

Também por este facto se verifica nulidade por omissão de pronúncia, porque o Meritíssimo Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, dado que, para aquilatar da idoneidade em concreto de determinada garantia pessoal é fundamental conhecer a “saúde financeira” do fiador, facto que nunca poderá ressaltar exclusivamente do valor dos capitais próprios e activo.

J.

Atenta a matéria supra descrita, por dever de cautela, sempre se diga que a não se verificarem as invocadas omissões de pronúncia, sempre ocorrerá erro de julgamento sobre a matéria de facto.

K. Considera a Fazenda Pública, subsidiariamente, que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, com os seguintes fundamentos: L. A suspensão da cobrança da prestação tributária em sede de execução fiscal depende de garantia idónea, que pode consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos da Fazenda Pública.

M. O conceito de garantia idónea depende de concreta avaliação pelo órgão de execução com respeito pelos princípios da vinculação à lei, na atividade administrativa tributária, da indisponibilidade dos créditos fiscais e da proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, assumindo que a suspensão tem um carácter verdadeiramente excecional, por ser proibida nos casos não previstos da lei (cfr. art. 36º, n.º 3 da LGT).

N. A lei aponta preferencialmente para certos tipos de garantia, atento o seu maior grau de liquidez, autonomia e certeza inerente ao seu recebimento, cuja hierarquização se encontra reflectida na ponderação concretizada no despacho reclamado, em respeito pelo disposto no art. 199º do CPPT.

O. Assim, a AT está vinculada a aceitar a garantia bancária, a caução e o seguro-caução, desde que suficientes, e, a contrario, não existe fundamento legal para sustentar que está obrigada à aceitação de qualquer outra garantia, muito menos as de maior vulnerabilidade, como é o caso da fiança.

P.

Em contradição com o doutamente decidido, a enumeração do art. 199º configura um preceito aberto, que é concretizado e regulamentado nos seus n.

os 2 e 4, pelo que além das garantias enunciadas no n.º 1, apenas são garantias idóneas as referidas nos n.

os 2 e 4.

Q. Sustenta-se tal entendimento, por um lado, na utilização, no n.º 2 da redação desse artigo, da expressão “a garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda (…)”, no sentido de que este “ainda” só pode significar, salvo melhor opinião, “para além da garantia bancária, caução e seguro-caução”, sendo ilógico e contraditório entender esta expressão como “para além de todos os meios suscetíveis de assegurar os créditos do exequente”, onde já se incluíram o penhor e a hipoteca que o legislador de seguida repetia, quer, por outro lado, na redação do n.º 4, ao estabelecer que “vale como garantia para efeitos do n.º 1(…)”.

R.

Existe o risco de oscilação do património do fiador que responde perante os seus próprios credores, bem como perante os credores do(s) afiançado(s), de onde decorre a possibilidade de o fiador, se recusar ao cumprimento, podendo opor ao credor tanto os meios de defesa que competem ao devedor principal, bem como aqueles que lhe são próprios, e, consequentemente, conclui-se que esta forma de garantia não assegura de forma suficiente e eficaz, os créditos do exequente no prazo de 30 dias, o pagamento após citação previsto no n.º 2 do art. 200º do CPPT.

S.

Tal resulta da natureza do instituto jurídico em causa, que consistindo numa garantia geral sobre o património de terceiro (sem qualquer situação de privilégio) confere um grau de debilidade ou fragilidade que justificam a sua não equiparação a uma garantia idónea, atento o facto de a fiança ser prestada no interesse do credor.

T. Acresce que, a idoneidade da garantia reporta-se à sua suscetibilidade para determinar o pagamento da dívida a curto prazo, após citação para o efeito (n.º 2 do art. 200º do CPPT), entendendo-se como pagamento da dívida a entrega do correspondente montante em dinheiro ou equivalente, assim assegurando a boa cobrança dos créditos tributários, e sem incidir diretamente sobre determinado bem, não poderá a fiança lograr conferir efeito suspensivo à execução fiscal – considerada a índole pública e indisponível da obrigação de imposto legalmente liquidado – independentemente do seu valor.

U. Deste modo, do disposto no art. 199º, n.º2 do CPPT, decorre que a AT, expondo a falta de idoneidade da garantia concretamente apreciada, poderá recusá-la, uma vez que o critério pelo qual se há de aferir da idoneidade é o de que, para funcionar como garantia, o meio concretamente oferecido terá de incidir sobre bens ou valores suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e respetivo acrescido em tempo útil, o que implicará sempre um ato de avaliação ou apuramento do valor da garantia concretamente oferecida ou, dos bens sobre que esta incida, sempre numa perspetiva de adequação ao montante do crédito do exequente, o que exige a sua exacta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT