Acórdão nº 00151/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A(…) e M(…) (adiante Executados ou Recorrentes) recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o pedido de anulação de venda por eles formulado em processo de execução fiscal, apresentando alegações que resumiram em conclusões do seguinte teor: «1 - A Douta Sentença fez errónea aplicação do Direito ao declarar improcedente o pedido de anulação da venda feita pelos recorrentes, por considerar que não constitui nulidade o procedimento do Serviço de Finanças de Guimarães (…) em notificar a proponente, ausente na abertura de propostas, para fazer o depósito da totalidade do preço, no prazo de 15 dias.

2 - Assim decidindo a Douta Sentença recorrida fez errónea interpretação da norma contida no artigo 256º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, que estipula que a venda só se concretiza com o depósito imediato de pelo menos um terço do valor do preço, consubstanciando, nos termos dos artigos 201º, n.º 1 e 909º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, uma nulidade, a notificação da proponente feita pela administração, para no prazo de 15 dias depositar a totalidade do preço.

3 - A falta de depósito imediato de pelo menos um terço do valor do preço no dia 10/12, Sexta-feira, influenciou o resultado da venda em causa, pois, tal como alegado pelos recorrentes no requerimento de anulação de venda e respectiva informação das Finanças, o executado foi à Repartição de Finanças no dia 13/12, Segunda-feira, para liquidar a quantia exequenda em falta (€1.177,94) e não pagou porque foi informado que a venda já tinha sido feita na Sexta-feira, dia 10/12.

4 - Ora, a venda não foi concretizada no dia 10/12 por falta de depósito do preço.

5 - Assim, na Segunda-feira dia 13/12, o executado podia ter impedido a transmissão do imóvel pelo pagamento do remanescente da quantia exequenda, respectivos juros e custas, conforme fez depois no dia 23/12.

6 - Os artigos 898º, do CPC e 256º, al. e) do CPPT, impõem que caso o proponente aceite não deposite no acto de venda, pelo menos parte do preço, a venda quanto a este deverá ficar sem efeito e a proposta imediatamente inferior deverá ser aceite, ou deverá ser determinado que os bens voltem a ser vendidos.

7 - No caso em apreço, não estavam presentes os dois e únicos proponentes.

8 - Assim, se os trâmites do n.º 1, do artigo 898º, do CPC, tivessem sido seguidos, a venda jamais ter-se-ia concretizado, e na Segunda-feira, dia 13/12, quando o executado foi ao Serviço de Finanças para pagar a quantia exequenda em falta, a administração teria dado a execução por extinta em virtude do respectivo pagamento.

9 - De qualquer forma, a falta de depósito do preço, ou pelo menos parte dele, influi na decisão do processo pois, seguindo os trâmites que a lei exige, ou o adquirente teria de ser outro ou a venda ficava sem efeito.

10 - Como no presente caso ambos os proponentes estavam ausentes, teria de haver nova venda com novas propostas, nos termos do n.º 1, do artigo 898º, do CPC.

11 - O que a lei não prevê é que o proponente aceite, presente ou ausente no acto da venda, seja notificado para depositar a totalidade do preço.

12 - Aliás, na lei civil, nos termos do artigo 897º, do CPC, a proposta tem de ser acompanhada por cheque ou garantia bancária no valor de 5% do preço base.

13 - E quanto ao artigo 253º, do CPPT que a Douta Sentença recorrida refere como justificativo da admissibilidade legal da ausência dos proponentes, dir-se-á, que a lei civil no artigo 893º, n.º 3, do CPC, tem igual disposição, sendo certo que no Código de Processo Civil, fica assegurada a questão pois com a proposta é obrigatória a junção de cheque ou garantia bancária no valor de 5% do valor base. Daí que na execução fiscal o proponente é obrigado a depositar pelo menos um terço do valor do preço aquando da abertura das propostas.

14 - Assim, verifica-se que a letra e o espírito da lei impõem a interpretação de que o depósito é condição sine qua non, para que a proposta possa ser declarada aceite e a transmissão concretizada.

15 - A venda em causa é nula nos termos do artigo 201º do CPC, por terem sido preteridas formalidades essenciais que influem no resultado da venda.

16 - Quando o Tribunal “a quo” decidiu manter válida a adjudicação do imóvel, e julgou improcedente a anulação de venda requerida, violou as normas jurídicas supra referidas e fez errónea interpretação dos artigos 256º, al. e) do CPPT, 201º, 897º e 898º, do CPC.

17 - O Douto Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 25-06-2009, referiu que, “Em anotação a este artigo (256º CPPT), escreve Jorge Sousa, in CPPT, 5ª. ed., vol.II, pág. 573, que, ‘como resulta do preceituado nas alíneas e) e f) deste artigo, no processo de execução fiscal o adquirente tem de depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas, em operações de tesouraria, à ordem de execução fiscal, e não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado pelo órgão de execução fiscal até seis meses..., sob pena das sanções previstas na lei processual civil.’ (in, www.dgsi.pt, Ac. STA, proc. 01107/08, de 25-06-2009); 18 - Para além disso também refere que, “Nos termos do disposto no artigo 256º, do CPPT, a venda só se concretiza com o depósito imediato da totalidade do preço, ou, pelo menos, de uma parte deste, não inferior a um terço.” (in, www.dgsi.pt, Ac. STA, proc.01107/08, de 25-06-2009); 19 - Assim, concluiu que, na sequência da falta do referido pagamento, a omissão dos actos previstos no artigo 898º, do CPC, não pode deixar de considerar-se uma nulidade processual (cfr. 201º, n.º 1, do CPC), que afecta os actos relativos à venda, (in, www.dgsi.pt, Ac. STA, proc.01107/08, de 25-06-2009); 20 - Mais decidiu o mesmo Acórdão que, “(...) tendo a administração notificado o proponente para depositar a totalidade do preço em prazo para o efeito fixado, praticou um acto que a lei não admite, e que afecta actos relativos à venda.” (in, www.dgsi.pt, Ac. STA, proc.01107/08, de 25-06-2009); 21 - Assim, a Douta Sentença recorrida deverá ser revogada, e anulados todos os actos posteriores ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda, nos termos do art. 201º, n.º 1, em conjugação com o art. 909º, n.º 1, al. c) ambos do CPC, e art. 256º, n.º 1, al. e), do CPPT.

22 - Com a referida anulação deverá a execução ser declarada extinta, em virtude do pagamento da quantia exequenda, e respectivas custas e juros, efectuado em 23/12/2010, cujos comprovativos foram juntos ao processo.

Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando V.as Ex.as a impugnada sentença, deferindo o requerimento de anulação de venda, e de todos os actos processuais subsequentes ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda, assim fazendo JUSTIÇA» ( ).

Após o recurso ter sido admitido - com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo – e de tal admissão ter sido notificada à proponente, veio esta contra-alegar, resumindo, a final, desta forma, as suas alegações: «1 ª A recorrida, na medida em que é a adquirente do imóvel cuja venda se pretende ver anulada, tem total interesse para litigar na presente causa.

2 ª Os recorrentes não interpretam correctamente o disposto na alínea e) do art. 256º do CPPT.

3 ª A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, devendo reconstruir-se o pensamento do legislador, atendendo, sobretudo, à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que o preceito foi elaborado, e às condições específicas do tempo em que é aplicada (art. 9º do Código Civil).

  1. No âmbito do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), nos termos do art. 219º, al. d), feita a licitação, o escrivão passava a guia em papel comum, para o arrematante em hasta pública depositar, no prazo de oito dias, a totalidade do preço na Caixa Geral de Depósitos.

  2. Já na modalidade da venda por propostas em carta fechada previa-se que, uma vez abertas as propostas, e aceite uma delas, era notificado o proponente para em dia e hora certa depositar o preço, ou fracção não inferior à decima parte do preço, não decorrendo qualquer obrigação de depósito do preço, seja de parte, seja da sua totalidade, no momento da abertura das propostas.

  3. Dispunha a referida alínea d) do art. 219º do CPCI, na redacção do DL n.º 362/82, de 8 de Setembro, que o escrivão passaria guia “para o arrematante depositar logo todo o preço, ou a fracção que lhe oferecer, não inferior a um terço, na Caixa Geral de Depósitos (...)” (sublinhado nosso). Não obstante a utilização do termo “logo”, entendia-se que o preço não havia de ser depositado de imediato, mas apenas no prazo de oito dias.

  4. Tal palavra foi expressamente retirada da lei, e quando entra em vigor o CPT, introduzido pelo DL n.º 154/91, de 23 de Abril, o seu art. 327º preceituava já que “o escrivão passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, na Caixa Geral de Depósitos (...)”.

  5. Os subsequentes alargamentos de...

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