Acórdão nº 00676/05.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Catarina Almeida e Sousa |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO J(…), Lda.
, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto tributário de liquidação de IRC nº 2310034047, relativo ao exercício de 2002, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “• A Recorrente não entregou fora de prazo a Declaração de alteração de actividade visando o enquadramento no Regime Geral por Opção com afastamento do Regime Simplificado, apresentar até ao fim do 3° mês do período de tributação do início da aplicação do regime (art. 53° n.° 7 do CIRC) • A Recorrente entregou em prazo a referida Declaração uma vez que terminando o prazo de entrega num Domingo, no caso no dia 31/03/2002, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil, no caso para o dia 1/04/2002, data da entrega da mencionada declaração.
• Há assim errónea qualificação/quantificação do facto tributário.
• Pelo que a liquidação oficiosa de IRC referente ao ano 2002, no valor de €14.797,50, baseada no enquadramento da Recorrente no Regime Geral (deve ler-se, em coerência com os termos do recurso, no Regime Simplificado), é ilegal, logo é nula.
NORMAS VIOLADAS: - art.° 20°, n.° 1, do Código de Procedimento Tributário; - art.° 279° alínea e) do Código Civil - art.° 103° n.° 2 e 3 da Constituição da Republica Portuguesa SENDO DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECIDINDO-SE EM CONFORMIDADE, E ALTERANDO-SE A DOUTA DECISÃO DO TRIBUNAL “A QUO” FAR-SE-Á A HABITUAL JUSTIÇA”*Não foram produzidas contra-alegações.
*O Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos.
*Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.
Assim, a questão sob recurso passa por saber se a Recorrente, ao entregar a declaração de alterações a que alude o artigo 53º, nº7, al. b) do CIRC no dia 01/04/2002, exerceu fora de prazo a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável e se, nessa medida, é legal, como decidiu a sentença recorrida, a liquidação de IRC impugnada resultante da aplicação do regime simplificado de determinação do lucro tributável.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “
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Em 01/04/2002, a impugnante apresentou uma declaração de alteração de actividade, visando o enquadramento no “Regime Geral por Opção”, com afastamento do Regime Simplificado (cf. doc. de fls. 6 a 8 do processo administrativo, doravante apenas PA).
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A impugnante está enquadrada no Regime Simplificado.
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Os Serviços de Finanças, considerando que a impugnante não fez a opção a que se refere o art. 53°, n° 7 alínea b) do CIRC, até ao fim do 3° mês do período de tributação do início da aplicação do regime, ou seja, até 31/03/2002, determinaram o lucro tributável para o exercício de 2002, com base no Regime Simplificado (cf. doc. de fls. 21 a 24 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
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Por não concordar com tal facto, a impugnante apresentou em 22/07/2004 reclamação graciosa alegando que tentou fazer a opção no último dia do prazo (31/03/2002), mas o seu pedido foi recusado por um funcionário do Serviço de Finanças (cf. fls. 3 e 4 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
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Sobre a reclamação foram produzidas informação e...
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