Acórdão nº 00678/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução12 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório JB. … – residente na rua Dr. J. … Lavra, Matosinhos – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 30.03.2012 – pela qual foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça devida - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa comum, forma sumária, em que o ora recorrente demanda o réu Estado Português pedindo ao TAF que o condene a pagar-lhe a quantia líquida de 12.500,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, causados por alegado atraso na administração da justiça, e ainda outros montantes a liquidar, tudo isso acrescido de juros de mora contados a partir da citação.

Conclui assim as suas alegações: 1- A Segurança Social cometeu uma nulidade insanável; 2- O autor é alheio aos erros da Segurança Social; 3- Deve considerar-se que o autor beneficia de Apoio Judiciário.

4- Atento o erro da Segurança Social, foi violado o artigo 6º nº1 da CEDH [Convenção Europeia dos Direitos do Homem], no seu segmento processo equitativo; 5- Deve ordenar-se o prosseguimento dos autos; 6- Substituindo a decisão por outra.

O Estado Português contra-alegou, concluindo assim: 1- A Segurança Social não cometeu nulidade nenhuma porquanto os seus serviços haviam alertado o ora recorrente que o prazo de deferimento tácito se encontrava suspenso e que a não junção dos elementos solicitados implicaria o indeferimento do pedido de protecção jurídica; 2- Deste modo, não existe qualquer erro praticado pela Segurança Social, mas sim o não atendimento por parte do ora recorrente à notificação realizada pela mesma e subsequente cominação; 3- Assim, não se pode considerar que o ora recorrente beneficie de Apoio Judiciário; 4- Mas mesmo a existir suposta nulidade a mesma devia ter sido suscitada junto da autoridade administrativa competente para concessão ou não do apoio judiciário requerido, a saber a Segurança Social; 5- E só após uma eventual decisão desfavorável dos Serviços da Segurança Social é que devia o ora recorrente impugnar tal decisão administrativa para este tribunal; 6- O que não fez, dando por assente, erradamente, que tinha ocorrido um deferimento tácito; 7- Em resumo, a decisão judicial recorrida, que desatendeu a pretensão do ora recorrente, nesta parte, não padece de qualquer vício; 8- Foi proferida com fundamento na lei; 9- Logo, deve ser desatendido este recurso por ser manifesta a sua não razão.

Não houve pronúncia do Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos em que a decisão judicial recorrida se baseou, e que resultam indeléveis dos autos: 1- O autor deduziu esta acção administrativa comum, sob a forma sumária, para condenação do Estado Português por responsabilidade civil extracontratual, por morosidade da justiça [no âmbito do Processo IMP182/02/22] com os fundamentos ínsitos na petição inicial; 2- O autor, com a petição inicial, juntou documento comprovativo de haver requerido protecção jurídica em 26.11.2010 [ver folhas 9 a 10-verso, cujo teor aqui se tem por reproduzido]; 3- Com esse articulado, juntou documento consubstanciado em notificação que lhe foi dirigida em 09.12.2010 pelos serviços da Segurança Social, onde se lhe solicitaram todos os documentos assinalados e em falta, dado que com o seu requerimento de 26.11.2010 não teria entregue a documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica [ver folhas 11 a 13 do processo físico, dadas por integralmente reproduzidas]; 4- Neste mesmo documento são feitas as seguintes menções: “O prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica encontra-se suspenso, nos termos do nº3 do artigo 1º da Portaria nº1085-A/2004, de 31 de Agosto”; “A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente acção judicial [se for o caso], não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no nº4 do artigo 8-B e artigo 23º, nº2, da Lei nº34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº47/2007, de 28 de Agosto, e do artigo 91º, nº1 a nº3 do Código do Procedimento Administrativo”; “Da decisão de indeferimento cabe impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão […]”; 5- O autor respondeu a esta notificação [como consta de folhas 14 e 15 do processo físico, cujo teor aqui se tem por reproduzido]; 6- Por ofício remetido a 29.04.2011, o autor foi notificado por este tribunal para juntar aos autos documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, ou do pagamento da taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT