Acórdão nº 01675/07.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução12 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório CA. … – residente na Quinta da C. …, Esgueira, Aveiro – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] – em 25.01.2011 – que absolveu o Estado Português do pedido que contra ele formulou – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa comum, na forma ordinária, em que o ora recorrente demanda o Estado Português pedindo ao TAF que o condene no seguinte: 1) A pagar-lhe a quantia de 4.017,29€ de ajudas de custo que ele deveria ter recebido de trabalho prestado no período compreendido entre 01.09 e 31.12.95; 2) A pagar-lhe os respectivos juros de mora contados dos vencimentos até 31.12.2007, no montante de 3.224,91€; 3) A pagar-lhe quantia correspondente às ajudas de custo que ele deveria ter recebido relativamente ao trabalho prestado no período compreendido entre 01.01 e 31.10.96; 4) A pagar-lhe os respectivos juros de mora contados do vencimento dessas ajudas de custo até à data da liquidação do seu respectivo capital, às taxas legais; 5) A pagar-lhe juros de mora vincendos desde 01.01.2008, relativamente ao capital pedido no nº1, e da data da liquidação do capital em mora relativamente ao pedido em 3, em ambos os casos até integral e efectivo pagamento, sempre mediante aplicação das taxas legais.

Conclui assim as suas alegações: 1- Pelos fundamentos invocados na parte expositiva, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos da lei, deve: a) Alterar-se a redacção do facto B para a seguinte: O domicílio profissional do autor é na sede da Inspecção-Geral de Jogos sita em Lisboa; b) Devem acrescer ao elenco dos factos provados os seguintes: J) A remuneração global, porque sempre acrescida de ajudas de custo, tornava a função interessante, na perspectiva do autor e, por isso, decidiu abraçá-la, tomando posse; L) Quando, juntamente com os demais colegas, confrontado com o douto Acórdão do Tribunal de Contas, admitiu a possibilidade de se apresentar no local oficial do seu trabalho – a sede da IJG – foi ameaçado com processo disciplinar; 2- No período entre os meses de Setembro do ano 1995 a Outubro de 96, inclusive, o autor exerceu as funções de “inspector de jogos” sempre deslocado do seu domicílio profissional; 3- Aliás, pelo menos até 2007 os inspectores de jogos, ele incluído, sempre exerceram as suas funções permanentemente deslocados do respectivo domicílio profissional sito na sede da Inspecção-Geral de Jogos [IGJ], ou seja, em Lisboa; 4- E sempre auferiram uma verba, de montante significativo no cômputo geral de sua retribuição, como contrapartida por essa situação de “deslocados”; 5- Tal verba, apesar de designada de “ajudas de custo”, constituía, de facto, um complemente da retribuição; 6- Tanto assim que a IGJ “ultrapassou” a dificuldade formal levantada pelo Tribunal de Contas mantendo os inspectores na situação de permanentemente deslocados, apenas alterando o tempo de permanência em cada local de trabalho, assim lhes mantendo a integridade da sua retribuição; 7- Logo, a importância reclamada pelo autor deve ser-lhe paga a título de retribuição; 8- Mas ainda que de ajudas de custo se tratasse, e fossem referentes a período superior ao permitido por lei, estaríamos perante ilegalidade exclusiva do réu; 9- O réu, mesmo sabendo estar a cair em ilegalidade, forçou o autor, sob ameaça de procedimento disciplinar, a exercer funções nos termos em que ele as exerceu; 10- Por isso, se não pode “pagar” por a lei lho não permitir, então terá de o indemnizar pelos prejuízos que lhe causou ao forçá-lo a suportar os maiores encargos decorrentes da sua permanente deslocação; 11- Se tal não se entender, deverá então o réu restituir aquilo com que injustamente se locupletou; 12- Porque a restituição em espécie é, manifestamente, impossível, terá de ser cumprida mediante entrega do valor correspondente, ou seja, daquele que haveria de pagar a título de ajudas de custo ou de ressarcimento; 13- As causas motivadoras da improcedência ora sob análise não podem proceder, como se deixou fundamentado e aqui se dá por reproduzido; 14- O TAF, julgando nos termos em que o fez, violou: a) O disposto no nº1 do artigo 3º do DL nº353-A/89, negando ao autor direito a parte da remuneração que lhe é devida; b) Caso tivesse entendido não estarmos perante retribuição, mas sim de ajudas de custo, ao negar ao autor o direito a ser ressarcido pelos prejuízos que sofreu decorrentes da imposição pelo réu de prestação de serviço deslocado do seu domicílio profissional, com violação da lei, desrespeitou o disposto no artigo 798º do CC; c) Se tivesse entendido ser impossível a aplicação daquela disposição do CC, deveria ter-se socorrido do disposto nos artigos 473º e 479º do mesmo CC, o que não fez.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a procedência do pedido formulado na sua acção comum.

O Estado Português [EP] contra-alegou concluindo assim: 1- Não deve ser alterada a matéria de facto, nomeadamente a redacção da alínea B) como pretende o recorrente; 2- Os factos que o recorrente pretende ver aditados são irrelevantes para a boa decisão da causa; 3- O TAF não violou qualquer disposição legal, nomeadamente o disposto no nº1 do artigo 3º do DL 353-A/89; 4- Também não foi violado o disposto no artigo 798º do CC, porquanto não se verificam na acção os pressupostos da aplicação desse artigo; 5- Ainda com todo o respeito por opinião contrária, os artigos 473º e 479º do CC não são subsidiariamente aplicáveis a este caso, por não se verificarem os requisitos da aplicação do enriquecimento sem causa; 6- Deve, assim, confirmar-se a sentença recorrida.

Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional.

O Ministério Público, que já intervém nesta acção representando o réu Estado Português, não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: A) O autor tomou posse como Inspector de Jogos no dia 14.03.1990; B) A sede da Inspecção-Geral de Jogos [IGJ] situa-se em Lisboa; C) O exercício efectivo das funções de inspector de jogos implica: a) Constante ausência daquela sede; b) A permanência no mesmo local de trabalho por períodos muito pequenos, os quais, em regra, não excedem 10 meses, mas sempre fora da sede da IGJ; c) Os locais onde o autor desenvolve o seu efectivo trabalho são todos quantos os sítios espalhados pelo território nacional, do Minho ao Algarve, passando pelas Regiões Autónomas, onde...

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