Acórdão nº 00064/10.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução12 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO ESTADO PORTUGUÊS, R. na presente ação administrativa comum, sob forma sumária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra o mesmo movida por MM. …, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 22.02.2012, que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando-o no pagamento à A. da quantia total de 6.800,00 € a título de indemnização, quantia essa acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento, bem como no pagamento de honorários a liquidar em momento ulterior em sede incidental própria.

Formula o R., aqui recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 1216 e segs. e correção de fls. 1252/1254 na sequência de convite nos termos do despacho de fls. 1248/1249 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A análise do conceito justiça em prazo razoável serve-se dos seguintes critérios: 1 - a complexidade do processo; 2- o comportamento das partes; 3 - a atuação das autoridades competentes no processo.

  2. Mais recentemente a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acrescentou um outro critério; a saber - a importância do objeto do litígio para o interessado.

  3. Se, quanto à complexidade da causa, se verifica que a mesma não teve qualquer incidência no âmbito do processo.

  4. Quanto ao comportamento das partes a Mma. Juíza na douta sentença não valorou a matéria constante dos factos provados.

  5. Com efeito, o processo teve atrasos provocados pelas partes, designadamente, os referidos nos números 2, 4, 6, 7, 8, 11, 13, 14, 17, 22 e 27 dos factos dados como provados, além de outros.

  6. Ou seja, durante cerca de quatro anos e dois meses, as delongas processuais não são imputáveis ao Réu Estado.

  7. A apreciação e integração do conceito de justiça em prazo razoável ou de obtenção de decisão judicial em prazo razoável trata-se dum processo de avaliação a ter de ser feito «in concreto» e nunca em abstrato analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva.

  8. Vemos assim não se encontrar preenchido o conceito de violação de prazo razoável para decisão em processo judicial, garantido pelo artigo 20.º, n.º 4 da CRP, em sintonia com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que gere a obrigação de indemnizar, por não se verificarem os pressupostos da ilicitude e da culpa.

  9. Já quanto ao comportamento das autoridades competentes - por parte do Tribunal Judicial de Castro Daire e do Tribunal de Círculo de Lamego, verificou-se um comportamento adequado e exemplar às exigências do serviço.

  10. E também quanto à importância do processo para a Autora: - não ficou provado, nem sequer foi alegado que o recebimento da quantia indemnizatória era imprescindível à sua vida pessoal por ser pessoa de fracos recursos económicos ou por dependerem em exclusivo desse valor.

  11. Neste contexto, conjugando todos estes pressupostos, entendemos que, atenta a toda a matéria dada como provada, o período de tempo que demorou o processo abstratamente, não excedeu o que no caso concreto se deva considerar um prazo razoável.

  12. Por outro lado, nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil os danos morais só são indemnizáveis se atingirem uma gravidade tal que mereça a tutela do direito.

  13. Ora, a ansiedade, a depressão, a angústia, a incerteza, as preocupações e aborrecimentos e as insónias, não se encontram abrangidos pela previsão do referido artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, pois não passam dos naturais aborrecimentos que a entrada e pendência duma ação em tribunal provoca, não merecendo, uma especial tutela do direito, nem justificam a indemnização por danos não patrimoniais.

  14. Não sendo razões económicas de pequena monta e aborrecimentos pessoais que devem justificar que o atraso na realização da justiça possa sem mais, sem que se provem danos concretos provocados por tal atraso, originar a obrigação de indemnizar por parte do Estado.

  15. Pode-se assim, concluir e face à interpretação que se faz do disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e respetiva Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que à Autora não assiste o direito a qualquer indemnização, uma vez que a sua pretensão não é enquadrável no disposto naquela norma, nem no disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, pelas mesmas razões.

  16. Quanto à condenação no pagamento de honorários a liquidar em execução sentença entendemos a inindemnizabilidade do dano com os custos dos honorários dos advogados pelo que a sentença recorrida enferma de erros de julgamento, por indevida interpretação e aplicação do artigo 39.º, n.º1 do D. Lei n.º 275/99, de 23/07 e os artigos 33.º, n.º 1, c), 40.º e 41.º todos do CCJ.

  17. De fato, só em situações excecionais que envolvam casos de má fé processual imputável à parte vencida (n.º 1 do artigo 457.º do CPC) ou da inexigibilidade da obrigação em que não haja litígio relativamente à sua existência (n.º 3 do artigo 662.º do CPC) é que a lei admite que se condene alguém no pagamento dos honorários devidos ao mandatário da outra parte.

  18. Por conseguinte ao condenar o Réu Estado Português não fez a Mma. Juíza uma correta aplicação dos factos ao direito, porquanto o Estado Português não violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, tal como estipula o artigo 20.º, n.º 4 da CRP, artigo 1.º, 2.º, 6.º e 7.º do D. Lei n.º 48051, de 21/11/1967 e artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  19. Termos em que deve ser revogada a decisão sob recurso e substituída por outra na qual se proceda à absolvição do Réu ESTADO PORTUGUÊS ...

”.

A A. apresentou contra-alegações (cfr. fls. 1231 e segs.

), nas quais pugna pela manutenção do julgado sem, todavia, ter apresentado quaisquer conclusões.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida pela A. contra o R., aqui recorrente, considerando verificados os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juiz [em especial, os da ilicitude/culpa e do dano], incorreu em erro de julgamento dada a infração ao disposto nos arts. 20.º, n.º 4 da CRP, 01.º, 02.º, 06.º e 07.º do DL n.º 48051, de 21.11.1967, 06.º, n.º 1 da CEDH, 496.º do CC, 39.º, n.º1 do DL n.º 275/99, de 23.07, 33.º, n.º 1, c), 40.º e 41.º todos do CCJ [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida [retificado o lapso material no n.º LIV) «… e a A. que tinha arrestado…» e não «e a R. que tinha arrestado»] a seguinte factualidade: I) A A. MM. …, em 13.02.2002, deu entrada no Tribunal Judicial de Castro Daire da ação declarativa constitutiva, com processo ordinário contra “RO. …, Ld.ª”, que foi distribuída à secção única desse Tribunal, tendo-lhe sido atribuído o n.º 106/2002 (fls. 158 dos autos constante da certidão incorporada) - Alínea A) da Matéria Assente.

    II) A R. foi citada por carta com A/R em 19.02.2002, tendo esta formulado pedido para a prorrogação de prazo para contestar, em requerimento de 20.03.2002, o que sem oposição da A., em requerimento de 25.03.2002, foi deferido por despacho de 02.04.2002 (fls. 267, 270 e 272) - Alínea B) da Matéria Assente.

    III) A contestação deu entrada em 30.04.2002, com procuração a favor dos Ilustres advogados JV. …e JF. … (fls. 275 a 283) - Alínea C) da Matéria Assente.

    IV) Em 28.05.2002, seguiu-se conclusão e despacho no sentido de designação do dia 19.09.2002 para tentativa de conciliação, sendo que nesta data, em ata, foi adiada a diligência, em virtude de faltar o mandatário da A., para o dia 22.10.2002, altura em que foi realizada a diligência e encerrando-se a mesma com a constatação da inviabilidade da sua finalidade (fls. 317, 324 e 327) - Alínea D) da Matéria Assente.

    V) Conclusão dos autos em 28.10.2002 com despacho na mesma data a designar o dia 08.01.2003 para audiência preliminar, data essa acertada com os mandatários das partes segundo tal despacho (fls. 328) - Alínea E) da Matéria Assente.

    VI) Em 06.01.2003 é junto requerimento dos Exm.ºs Advogados da R. a renunciarem ao mandato e é concluso ao Mm.º Juiz em 07.01.2003, com despacho, da mesma data, a ordenar, a propósito, o cumprimento o disposto no art. 39.º do CPC e, por esse motivo, a desmarcar a audiência preliminar (fls. 333 e 336) - Alínea F) da Matéria Assente.

    VII) Em 17.03.2003, depois de vicissitudes ocorridas com o cumprimento de tal dispositivo legal quanto à R., mediante requerimento...

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