Acórdão nº 01410/09.3BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO "V. … - Indústria de Confecções, SA", identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 7 de Maio de 2012, que, no âmbito da acção administrativa especial, instaurada contra o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação [onde peticiona a anulação da decisão de cancelamento do financiamento concedido e restituição dos valores recebidos], indeferiu o incidente de intervenção principal de terceiros (no caso, "C. … - Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, L.da"), deduzido pela A./recorrente.
* A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "A.- O nº 8 do art. 10º do CPTA começando por dispor “sem prejuízo da aplicação subsidiária ... do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros”, veio consagrar expressamente a aplicabilidade do regime processual civil no concernente aos incidentes da intervenção de terceiros no contencioso administrativo (arts. 320º e segs. do CPC).
B.- Deste regime não é excluída a intervenção quando a parte tenha um direito de regresso contra um terceiro (art. 330º do CPC), como é o caso dos autos, em que a Recorrente tem o direito de regresso, se, porventura, vier a ter de restituir a importância em causa, uma vez o contrato com a C. ….
C.- Não importa, no caso concreto, a posição processual da parte que deduz o chamamento, mas importa sim a existência desse invocado direito de regresso, que, no caso existe, por via do contrato que a Recorrente firmou com a chamada nos termos invocados nos artigos 4º e 26º da petição inicial.
D.- Assim, a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do preceituado no nº 8 do art. 10º do CPTA e do art. 330º do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por douto acórdão que ordene o chamamento do terceiro, a C. …".
** Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o IAPMEI apresentar contra alegações, onde formula as seguintes conclusões: "O recurso é totalmente improcedente e infundado E o despacho deve ser mantido por legal e aplicar correctamente a lei processual que invoca em particular o artº 10º nº 8 do CPTA" * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º1 do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.
* Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
* 2 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão dos autos, fixam-se os seguintes os factos: 1 .
AA./recorrente "V. … - Indústria de Confecções, SA" dedica-se à indústria têxtil.
2 .
E celebrou com o IAPMEI um contrato de financiamento no âmbito da formação profissional, qualificação de recursos humanos - PRIME.
3 .
A A./recorrente celebrou com a empresa "C. … - Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, L.da" um "contrato de prestação de serviços", nos termos que constam do documento junto a fls. 27 a 30 dos autos.
4 .
Em virtude do contrato, dito em 2, a A./recorrente recebeu do IAPMEI a quantia de € 53.366,13.
5 .
Em 31/7/2009, a A./recorrente foi notificada da proposta de decisão do IAPMEI de cancelamento do financiamento concedido, em virtude do incumprimento do disposto na al. n) do n.º 1 do art.º 23.º da Portaria 799-B/2000, de 20/9 e do dever de devolução da quantia de € 53,366,13 - cfr. fls. 48 dos autos.
6 .
A A./recorrente exerceu o direito de audiência prévia - cfr. fls. 70 e ss. dos autos.
7 .
Nos termos da decisão de 26/6/2009 do Gestor do COMPETE - cfr. fls. 48 a...
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