Acórdão nº 01410/09.3BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução12 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO "V. … - Indústria de Confecções, SA", identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 7 de Maio de 2012, que, no âmbito da acção administrativa especial, instaurada contra o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação [onde peticiona a anulação da decisão de cancelamento do financiamento concedido e restituição dos valores recebidos], indeferiu o incidente de intervenção principal de terceiros (no caso, "C. … - Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, L.da"), deduzido pela A./recorrente.

* A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "A.- O nº 8 do art. 10º do CPTA começando por dispor “sem prejuízo da aplicação subsidiária ... do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros”, veio consagrar expressamente a aplicabilidade do regime processual civil no concernente aos incidentes da intervenção de terceiros no contencioso administrativo (arts. 320º e segs. do CPC).

B.- Deste regime não é excluída a intervenção quando a parte tenha um direito de regresso contra um terceiro (art. 330º do CPC), como é o caso dos autos, em que a Recorrente tem o direito de regresso, se, porventura, vier a ter de restituir a importância em causa, uma vez o contrato com a C. ….

C.- Não importa, no caso concreto, a posição processual da parte que deduz o chamamento, mas importa sim a existência desse invocado direito de regresso, que, no caso existe, por via do contrato que a Recorrente firmou com a chamada nos termos invocados nos artigos 4º e 26º da petição inicial.

D.- Assim, a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do preceituado no nº 8 do art. 10º do CPTA e do art. 330º do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por douto acórdão que ordene o chamamento do terceiro, a C. …".

** Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o IAPMEI apresentar contra alegações, onde formula as seguintes conclusões: "O recurso é totalmente improcedente e infundado E o despacho deve ser mantido por legal e aplicar correctamente a lei processual que invoca em particular o artº 10º nº 8 do CPTA" * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º1 do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.

* Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão dos autos, fixam-se os seguintes os factos: 1 .

AA./recorrente "V. … - Indústria de Confecções, SA" dedica-se à indústria têxtil.

2 .

E celebrou com o IAPMEI um contrato de financiamento no âmbito da formação profissional, qualificação de recursos humanos - PRIME.

3 .

A A./recorrente celebrou com a empresa "C. … - Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, L.da" um "contrato de prestação de serviços", nos termos que constam do documento junto a fls. 27 a 30 dos autos.

4 .

Em virtude do contrato, dito em 2, a A./recorrente recebeu do IAPMEI a quantia de € 53.366,13.

5 .

Em 31/7/2009, a A./recorrente foi notificada da proposta de decisão do IAPMEI de cancelamento do financiamento concedido, em virtude do incumprimento do disposto na al. n) do n.º 1 do art.º 23.º da Portaria 799-B/2000, de 20/9 e do dever de devolução da quantia de € 53,366,13 - cfr. fls. 48 dos autos.

6 .

A A./recorrente exerceu o direito de audiência prévia - cfr. fls. 70 e ss. dos autos.

7 .

Nos termos da decisão de 26/6/2009 do Gestor do COMPETE - cfr. fls. 48 a...

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